1 / 25

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II. FACULDADE DOM BOSCO Prof. Robson Galvão. Questões relacionadas ao tema. Tendo em vista o Direito Penal brasileiro, pode-se afirmar que os crimes de perigo comum são aqueles que:

poppy
Télécharger la présentation

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO PENALPARTE ESPECIAL II FACULDADE DOM BOSCO Prof. Robson Galvão

  2. Questões relacionadas ao tema • Tendo em vista o Direito Penal brasileiro, pode-se afirmar que os crimes de perigo comum são aqueles que: • a) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com os costumes, de um número indeterminado de pessoas. • b) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a liberdade individual, de um número indeterminado de pessoas. • c) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a paz pública, de um número indeterminado de pessoas • d) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a incolumidade pública, de um número indeterminado de pessoas.

  3. Questões relacionadas ao tema • Admitem a forma culposa os seguintes crimes no Código Penal: • (A) homicídio, lesão corporal, dano, receptação e incêndio. • (B) receptação, incêndio, explosão, perigo de inundação e desabamento. • (C) difusão de doença ou praga, apropriação indébita, lesão corporal e perigo de desastre ferroviário. • (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. • (E) receptação, incêndio, explosão, desabamento e difusão de doença ou praga.

  4. INCOLUMIDADE PÚBLICA • Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública • Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade • Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos

  5. INCOLUMIDADE PÚBLICA • Três capítulos • Crimes de perigo comum • Contra a seg. dos meios de comunicação, transp. e serv. • Contra a saúde pública

  6. PERIGO COMUM • Capítulo I – Crimes de perigo comum • Não necessita lesão, bastando o perigo • Antecipação da proteção • Concreto e abstrato • Comum – indeterminado número de pessoas • Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas • Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga

  7. INCÊNDIO • Bem jurídico • Incolumidade – estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio • Art. 5º, caput, CF • Pressupõe perigo comum, se local afastado dano qualificado

  8. INCÊNDIO • Sujeitos ativo e passivo • S.A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado • S.P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada

  9. INCÊNDIO • Tipo objetivo • Voluntária causação de fogo relevante que pode propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente • Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP • Perigo concreto • Forma omissiva? Admite. • Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e sem fraude? Atípica.

  10. INCÊNDIO • Tipo subjetivo • Vontade consciente de causar incêndio • Não necessita elemento subjetivo especial, mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo • Consumação e tentativa • Quando incêndio passa a causar perigo comum, não bastando a chama • Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex. galões em prédio

  11. INCÊNDIO • Causas de aumento de pena • Intuito - obter proveito próprio ou alheio • Natureza da coisa atingida • Não é qualificadora, como diz parte da doutrina

  12. INCÊNDIO • Concurso de normas • Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena • Incêndio e dano: perigo • Art. 41 9.605/98 – mata ou floresta, aplica este se não tiver causado perigo • Lavoura ou pastagem – art. 250 CP • Se visa matar ou lesionar, concurso formal • Modalidade culposa • Inobservância do dever de cuidado, causando incêndio que gere perigo coletivo

  13. EXPLOSÃO • Art. 251 • Bem jurídico • Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio • Sujeito ativo e passivo • S.A. – qualquer • S.P. – coletividade e quem tiver b.j. postos em perigo

  14. EXPLOSÃO • Tipo objetivo • Colocam em perigo os b.j. tutelados por: • a) explosão; • b) arremesso de dinamite ou substância de efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc.); • c) colocação

  15. EXPLOSÃO • Tipo subjetivo • Vontade consciente de causar explosão ou arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga • Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas • Não há elemento subjetivo especial

  16. EXPLOSÃO Consumação e tentativa • Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente • Admissível, mas de difícil ocorrência

  17. EXPLOSÃO • Forma privilegiada • Substância não é dinamite ou de efeitos análogos • Aumento de pena • Igual incêndio

  18. EXPLOSÃO • Modalidade culposa • Depende da substância • Questões especiais • Sem perigo concreto pode ser art. 42 da 9.605/98 • Segurança nacional – art. 20 da 7.170/83

  19. ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS • Causas de aumento de pena • A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível • Se quis morte ou lesão é concurso formal • Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro • No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3 • Mais de uma morte e lesão e morte um aumento

  20. SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES • http://www.youtube.com/watch?v=7spwltSNYFs&feature=related • Em que tipo se enquadra a conduta? • Houve AP? • Em que fase se encontra o processo? • Colocar água no leite seria crime? Qual? Qual a pena?

  21. SAÚDE PÚBLICA • Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF • Indiretamente – vida e dignidade • Para a maioria da doutrina são crimes de perigo • Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276 e 278 com tipos das Leis 1.521/51 e 8.137/90 • Perigo para incolumidade, aplica CP

  22. SAÚDE PÚBLICA • Arts. 267 a 284 • Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo ao art. 267 • Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. • No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  23. QUESTÕES RELACIONADAS • Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é • (A) permanente. • (B) habitual. • (C) continuado. • (D) de ação múltipla. • (E) de consumação instantânea.

  24. QUESTÕES • Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP) • A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal. • B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal. • C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente. • D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.

  25. QUESTÕES • É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina? • Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa? • Risco à incolumidade pública (perigo concreto)

More Related