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DIREITO CIVIL I

UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso. DIREITO CIVIL I. Conceito de Pessoa Jurídica Natureza Jurídica de Pessoa Jurídica Elementos e Requisitos Grupos Despersonalizados. Conceito de Pessoa Jurídica.

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DIREITO CIVIL I

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Presentation Transcript


  1. UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso DIREITO CIVIL I Conceito de Pessoa Jurídica Natureza Jurídica de Pessoa Jurídica Elementos e Requisitos Grupos Despersonalizados

  2. Conceito de Pessoa Jurídica • O ser humano é um ser eminentemente social, gregário. Viver em grupos (sociedades) é algo inerente à sua natureza. • A razão de ser da pessoa jurídica é a necessidade de unir esforços e utilizar recursos coletivos para a realização de objetivos comuns que transcendam as possibilidades individuais. • Traduzindo: qual o objetivo dessas associações de pessoas? 1+1=3 (o esforço conjunto produz efeitos que não poderiam ser alcançados com a soma dos esforços individuais). • O Direito passou a disciplinar essas unidades coletivas, para que pudessem participar da vida jurídica como sujeitos de direito, como detentores de personalidade jurídica. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  3. A pessoa jurídica é um conjunto de pessoas e/ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. • Outro conceito: são entidades às quais a lei confere personalidade, capacitando-as a serem titulares de direitos e obrigações. • Sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa – desconsideração da personalidade jurídica é excepcionalíssima). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  4. Natureza jurídica • Qual a natureza jurídica da pessoa jurídica? O que é pessoa jurídica para o Direito? Existem várias teorias: • Teorias negativistas: negam existência às pessoas jurídicas (um grupo de pessoas físicas/naturais não poderia originar um ente com personalidade jurídica própria). Não pegaram. • Teorias afirmativistas: reconhecem a existência das pessoas jurídicas. As várias teorias afirmativistas têm linhas de pensamento diversas quanto à explicação do fenômeno. Podem ser divididas em teorias da ficção e teorias da realidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  5. Teorias da ficção • Podem ser subdivididas em: • a) ficção legal: • a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, já que somente a pessoa física pode ser sujeito em uma relação jurídica e titular de direitos subjetivos. • Tal teoria vê a pessoa jurídica como mera abstração utilizada para justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  6. b) ficção doutrinária: a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual (existe apenas na inteligência dos juristas), sendo mera ficção criada pela doutrina (e não pela lei, como afirma a teoria anterior). Estas teorias não são aceitas, pois não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  7. Teorias da realidade • Para tais teóricos, a pessoa jurídica é realidade viva, e não mera abstração, tendo existência própria, como os indivíduos. • a) teoria da realidade objetiva ou orgânica: a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. Afirma que a vontade é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, capaz de ser sujeito de direito. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  8. b) teoria da realidade jurídica ou institucionalista: assemelha-se à anterior quanto ao aspecto sociológico (a PJ é uma realidade sociológica, ser com vida própria). Difere no seguinte aspecto: não é a vontade humana que a cria, mas a análise das relações sociais, ao constatar a existência de um grupo organizado para a realização de uma ideia socialmente útil. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  9. c) teoria da realidade técnica: a personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O Estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, outorga-lhes esse direito. • É, portanto, um teoria positivista (tem que ser reconhecido por lei). É também a que melhor explica o fenômeno da PJ, e a adotada em nosso ordenamento jurídico (CC art. 45 e seguintes). • Conclui-se, então, que a pessoa jurídica é grupo de pessoas e/ou bens com objetivo comum, que teve personalidade jurídica própria outorgada pelo Estado através de lei. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  10. Elementos e Requisitos para a formação de uma PJ • Elementos materiais: • Pluralidade de pessoas e/ou bens; • Finalidade específica. • Elementos formais: • Ato constitutivo; • Registro de tal ato no órgão competente. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  11. Requisitos: • a) Vontade humana; • b) elaboração do ato constitutivo; • c) registro de tal ato; • d) licitude de seu objetivo. • Vontade humana: materializa-se no ato constitutivo, que deve ser necessariamente escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes e intenção comum. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  12. Ato constitutivo: é requisito formal exigido por lei, denominado estatuto, quando se tratar de associações (que não têm fins lucrativos), contrato social no caso de sociedades, escritura pública ou testamento, quando referente a fundações. • Registro do ato constitutivo: marco inicial da existência legal da PJ de direito privado (CC, art. 45). Questão muito cobrada em concursos: o registro do ato constitutivo junto ao órgão competente é equivalente ao nascimento com vida para a pessoa física. É o “nascimento” da PJ. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  13. O registro do contrato social de uma sociedade empresária faz-se na Junta Comercial. • O registro de estatutos e demais atos constitutivos das outras PJs de direito privado são feitos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. • Obs.: Os atos constitutivos das sociedades simples de advogados são registrados na OAB. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  14. Antes do registro do ato constitutivo, não há pessoa jurídica, mas apenas “sociedade de fato” ou “sociedade não personificada”. É equiparado por alguns doutrinadores ao nascituro. • Nesse caso, a responsabilidade dos sócios é total (respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais): eles respondem pela sociedade de fato, pois a mesma não possui personalidade jurídica. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  15. Licitude do objetivo: o objetivo deve ser lícito, determinado e possível. Em geral: • o objetivo das sociedade é o lucro; • nas fundações deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência; • nas associações deve ser cultural, educacional, esportivo, religioso, filantrópico, recreativo, moral etc. • Objetivos ilícitos ou nocivos são causa de extinção da PJ (art. 69). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  16. Obs.: a existência das PJ de direito público (Estados, autarquias, empresas públicas, a ONU etc) decorrem de outros fatores, como da lei, de ato administrativo, de fatos históricos, previsão constitucional e/ou de tratados internacionais etc. São regidas pelo direito público (Administrativo e Constitucional), e não pelo CC. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  17. A questão da “representação” da pessoa jurídica • No Direito, quem precisa ser representado é o incapaz. A pessoa jurídica nunca será incapaz (não há pessoa jurídica ébria habitual, pródiga, menor de idade etc.). Portanto, a PJ não é representada, mas presentada por seus diretores, assembleia geral ou por quem seu estatuto determina. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  18. A PJ possui capacidade jurídica especial: não pode exercer alguns direitos e contrair algumas obrigações de pessoas físicas (casamento, por exemplo), além de sofrer limitações legais, dependendo de sua natureza (pessoas jurídicas estrangeiras sofriam restrições quanto a atividades extrativistas, por exemplo). Seu campo de atuação jurídica se encontra delimitado no contrato social, estatuto ou na própria lei. Atos que extrapolem sua finalidade social podem ser declarados ineficazes. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  19. CC, art. 47: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. • Os atos das pessoas jurídicas são, invariavelmente, realizados por pessoas físicas. • Tal redação buscou evitar a utilização do termo “representantes”. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  20. Grupos despersonalizados • Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade. A alguns, falta requisito indispensável à condição de pessoa jurídica. • A lei prevê certos casos de universalidades de direito e de massas de bens identificáveis como unidade que, mesmo não tendo personalidade jurídica, têm capacidade processual (podem participar de um litígio judicial) e legitimidade ativa e passiva (podem acionar e serem acionadas judicialmente). • Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CC, Art. 91. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  21. Dentre os diversos tipos de grupos despersonalizados, destacam-se: • a) a família; • b) a massa falida; • c) a herança jacente e a herança vacante • d) o espólio; • e) as sociedades sem personalidade jurídica (sociedades de fato ou irregulares); • f) o condomínio. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  22. A família é a mais importante entidade desprovida de personalidade jurídica. É caracterizada pelo conjunto de integrantes e pela massa comum de bens. • A doutrina afirma que a família não tem personalidade jurídica porque “exerce sua atividade jurídica razoavelmente sem essa personificação”. • Outro motivo: nem sempre há convergência de vontades e objetivos em uma família. • Importante: NÃO há responsabilidade patrimonial da família por eventuais débitos. Em outras palavras: a dívida de um membro da família não se entende aos demais. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  23. A massa falida possui dois aspectos: • A massa falida objetiva (ou ativa) é o acervo de bens pertencentes ao falido, após sentença declaratória de falência decretando a perda do direito à administração e à disposição do referido patrimônio. • A massa falida subjetiva (ou passiva ou dos credores) é o ente despersonalizado voltado à defesa dos interesses dos credores. • Por não possuir personalidade jurídica, a massa falida não pode ser titular de direitos nem contrair obrigações, mas exerce os direitos do falido (e de seus credores) no campo processual, sendo representada por um síndico, que é seu administrador. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  24. Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento e sem que haja conhecimento de qualquer herdeiro, diz-se que a herança é jacente. • Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, após praticadas todas as exigências legais (CC arts. 1820 e seguintes), não aparecerem herdeiros ou se todos os herdeiros à herança renunciarem. • Portanto, herança jacente ou vacante são conjunto de bens deixados pelo de cujus enquanto não entregue a sucessor devidamente habilitado. • Tais acervos de bens não possuem personalidade jurídica, mas têm legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (podem “processar” e “serem processados” – CPC, art. 12, IV). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  25. O espólio é o complexo de direitos e obrigações do falecido, abrangendo bens de toda natureza. • Surge com a abertura da sucessão (representada ativa e passivamente pelo administrador provisório, até que seja nomeado inventariante) e se extingue com o julgamento da partilha, quando a figura do espólio é substituída pelo herdeiro a quem coube o direito ou a coisa. • Portanto, o espólio perde a legitimidade para propor ação após a partilha (a legitimidade passa a ser do herdeiro do direito ou do bem). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  26. As sociedades sem personalidade jurídica, de fato ou irregulares (aquelas cujo ato constitutivo não foi registrado no órgão competente) são representadas em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. • Quanto ao condomínio, existem dois tipos: • a) condomínio geral, tradicional ou comum: tem natureza jurídica de propriedade comum ou co-propriedade (“co-domínio”). Cabe a cada condômino uma parte ideal. Cada um no seu quadrado. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  27. b) condomínio edilício, em edificações ou horizontal: quando em uma edificação há partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos (CC, art. 1.331). • Existe controvérsia na doutrina quanto à natureza jurídica do condomínio edilício. • Alguns doutrinadores defendem a tese de que o grupo possui personalidade jurídica, pois a lei 4.591/64 determina que o condomínio edilício tem preferência na aquisição de bens após a realização de leilão (apenas pessoas jurídicas poderiam praticar atos de aquisição). • Outros doutrinadores defendem que o dispositivo mencionado é conflitante com a própria lei em que se insere, já que a mesma se refere a unidades autônomas, com propriedade exclusiva de cada condômino. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

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