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IGAM INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS

IGAM INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. S I S T E M A E S T A D U A L D E M E I O A M B I E N T E. Arcabouço legal aplicado à fiscalização na Agenda Azul. Breno Esteves Lasmar Procurador-Chefe Março de 2008. Legislação de Recursos Hídricos no Brasil. Código das Águas (1934)

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IGAM INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS

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Presentation Transcript


  1. IGAM INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS S I S T E M A E S T A D U A L D E M E I O A M B I E N T E

  2. Arcabouço legal aplicado à fiscalização na Agenda Azul Breno Esteves Lasmar Procurador-Chefe Março de 2008

  3. Legislação de Recursos Hídricos no Brasil Código das Águas (1934) • Legislação modelo ↓ Constituição Federal de 1988 • corpos de água são de domínio público; • domínio da União e dos Estados (águas subterrâneas); • não existem águas particulares ou municipais. ↓ Lei Federal no 9.433/97 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

  4. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos • Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH; • Agência Nacional de Águas - ANA; • Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e do DF; • Comitês de Bacia Hidrográfica; • Órgãos federais, estaduais, do DF e municipais relacionados a gestão de recursos hídricos; • Agências de Água. • Previsto no Art. 21 da CF

  5. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Lei Estadual nº 13.199/99 Política Estadual de Recursos Hídricos Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos • CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS • INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS • COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA • AGÊNCIAS DE BACIA • ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAIS Lei Estadual nº 13.771/2000 Dispõe sobre a Administração, Proteção e Conservação das Águas Subterrâneas de Domínio do Estado

  6. IEF FEAM IGAM SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE SEMAD Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável COPAM Conselho Estadual de Política Ambiental CERH Conselho Estadual de Recursos Hídricos

  7. Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos CERH Conselho Estadual de Recursos Hídricos SEMAD Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável IGAM Instituto Mineiro de Gestão das Águas Órgãos Poderes Públicos Estadual e Municipais Comitês de Bacias Hidrográficas Agências de Bacias

  8. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Principais Fundamentos • Água  recurso natural limitado, dotado de valor econômico; • Uso múltiplo das águas, sendo que consumo humano e dessedentação de animais  usos prioritários “manutenção dos ecossistemas” • A bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento e gerenciamento; • Gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos. • Comitês de Bacia Hidrográfica

  9. GESTÃO DESCENTRALIZADA UPGRH  36 (DN 06/02)

  10. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Principais Instrumentos • Plano Estadual de Recursos Hídricos • Planos Diretores de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas; • Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; • Enquadramento dos Corpos de Água em Classes; • Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos; • Outorga de Direito de Uso das Águas.

  11. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS O QUE É A OUTORGA ? A Outorga de Direito de Uso da Água é um instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos (art 20, CF). • É um instrumento que garante o controle quantitativo e qualitativo do uso da água, especificando o local, a fonte de captação, a finalidade do uso e as condições de utilização (vazão, n° horas, período, etc).

  12. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é um Ato de caráter personalíssimo, e sendo assim, as águas são alocadas para uso e usuário definido, considerando-se as disponibilidades hídricas e mantendo as prioridades de cada uso definidas no Planejamento.

  13. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS A Outorga deve ser solicitada antes de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água. Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o procedimento de solicitação de Outorga é o mesmo. Contudo, o usuário está sujeito às sanções previstas em lei pelo fato de estar utilizando os recursos hídricos sem a respectiva autorização.

  14. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS OUTORGA DE DIREITO DE USO DAS ÁGUAS ESTADO  Tutela do recurso hídrico e controle quantitativo e qualitativo de seu uso; USUÁRIO  Direito de acesso à água e a responsabilidade de sua utilização de forma adequada (cumprimento dos termos da outorga); “Deve preceder à implantação de qualquer intervenção que altere a qualidade, a quantidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas”

  15. OUTORGA DE DIREITO DE USO DAS ÁGUAS A quem solicitar As outorgas em águas de domínio do Estado são obtidas junto ao IGAM (Lei 13.199/99). As outorgas em águas de domínio da União são concedidas pela ANA (Lei 9.984/2000).

  16. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, é responsável pela concessão de direito de uso dos recursos hídricos estaduais, pelo planejamento e administração de todas as ações voltadas para a preservação da quantidade e da qualidade de águas em Minas Gerais. Coordena, orienta e incentiva a criação dos comitês de bacias hidrográficas, entidades que, de forma descentralizada, integrada e participativa, gerenciam o desenvolvimento sustentável da região onde atuam.

  17. Legislação Estadual Básica • Portaria IGAM nº 010/98: define os critérios de outorga; • Portaria IGAM nº 001/00: publicidade dos processos de outorga; • Portaria IGAM nº 015/07: define procedimentos administrativos; • Deliberação Normativa CERH nº 03/01: custos de análise, publicação e vistoria; • Deliberação Normativa CERH nº 07/02: classifica os empreendimentos quanto ao porte; • Deliberação Normativa CERH nº 09/04: define os usos insignificantes;

  18. OUTORGA DE DIREITO DE USO DAS ÁGUAS ESTÃO SUJEITOS A OUTORGA: • Intervenções que alterem a qualidade, quantidade ou regime dos corpos de água (inclui usos não consuntivos); • Independentemente da natureza públicoou privada. INDEPENDEM DE OUTORGA: • Pequenos núcleos populacionais rurais (não regulamentado); • Acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados INSIGNIFICANTES (DN CERH N° 09/04).

  19. OUTORGA DE DIREITO DE USO DAS ÁGUAS Modalidades de Outorga CONCESSÃO – Usos ou intervenções em recursos hídricos com a característica de utilidade pública Prazo máximo de 20 anos. AUTORIZAÇÃO – Usos ou intervenções em recursos hídricos de uso privado  Prazo máximo de 5 anos. Cadastro de Usos Insignificantes Usos ou intervenções em recursos hídricos não passíveis de outorga  Prazo total de 3 anos. • Deliberação Normativa n° 09 de 16 de junho de 04 “Define os usos de recurso hídrico considerados insignificantes”

  20. 0,5 L/s 3000 m3 1,0 L/s 5000 m3 10m3 dia DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH - MG N° 09/04 UPGRH – SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém • Captações e derivações • Acumulações com volume máximo Demais UPGRH´s • Captações e derivações • Acumulações com volume máximo Captações subterrâneas: • Poços manuais, surgências e cisternas • Poços tubulares nunca serão insignificantes

  21. 0,5 L/s 3000 m3 1,0 L/s 5000 m3 DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH - MG N° 09/04 Usos que independem de outorga • Captações e derivações • Acumulações com volume máximo • Poços manuais, surgências e cisternas: 10m3 dia para todo o Estado

  22. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Nas regiões do Norte, Noroeste e Jequitinhonha de Minas Gerais, onde os recursos hídricos são extremamente escassos, os procedimentos para a Regularização Ambiental (no nosso caso a Outorga) assumem uma maior importância.

  23. DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH - MG N° 07/02 “Classifica os empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor (Grande Porte é deliberado no Comitê de Bacia)” GRANDE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR I - Rebaixamento de nível de água subterrânea, quando: • Bateria de Poços Tubulares ou Galeria de Drenagem, ou; • Duração  10 anos; II - Localização do ponto de Uso ou Intervenção (U/I) em local que possa comprometer abastecimento público; III - Localização do U/I em cursos de água a montante de Unidade de Conservação que possa comprometer regime, qualidade ou quantidade dos recursos hídricos;

  24. DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH - MG N° 07/02 IV - Localização do U/I em corpo de água de Classe Especial; V - Localização do Ponto de Lançamento em corpo de água de Classe 1; VI - U/I de água subterrânea em Área de Proteção Máxima de Aqüíferos; VII - Barramento ou dique em curso de água para Disposiçãode rejeitos; VIII - Barramento para Geração de Energia com potência instalada acima de 1 (um) megawatt; IX -Desvio total de curso de água e X -Eclusa;

  25. DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH - MG N° 07/02 XI -Transposição de vazão maior que 30% (trinta por cento) da Q 7,10, entre bacias hidrográficas de distintas UPGRH. XII - Obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a Critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como: • Barramento ou dique; • Retificação, canalização ou dragagem em curso de água; • Outras obras, serviços ou estruturas de engenharia.

  26. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Usos de recursos hídricos sujeitos a outorga: • Captação em corpo de água (rios, lagoas naturais etc); • Captação em barramento em curso de água; • Barramento em curso de água, sem captação; • Perfuração de poço tubular; • Captação de água subterrânea por meio de poço tubular já existente ou poço manual (cisterna);

  27. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Usos de recursos hídricos sujeitos a outorga: • Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração; • Captação de água em surgência (nascente); • Desvio parcial ou total de curso de água; • Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água; • Canalização e/ou retificação de curso de água;

  28. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Usos de recursos hídricos sujeitos a outorga: • Travessia rodo-ferroviária (pontes e bueiros); • Estrutura de transposição de nível (eclusa); • Lançamento de efluente em corpo de água; • Aproveitamento de potencial hidrelétrico; • Outros usos que alterem a qualidade, a quantidade ou o regime de um corpo de água.

  29. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Portaria IGAM n.º 15, de 20 de junho de 2007: Art. 1º - O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da data de término do prazo de vigência da outorga respectiva. Art. 3º - O não-atendimento do prazo a que se refere o art. 1º desta Portaria implicará a abertura de novo processo de outorga, bem como a emissão de novo ato administrativo correspondente.

  30. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Portaria IGAM n.º 15, de 20 de junho de 2007: Art. 4º - O IGAM deverá se manifestar sobre o pedido de renovação da outorga apresentado até a data de término do prazo de vigência da outorga respectiva. §1º - Caso o IGAM não manifeste no prazo acima citado, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será prorrogada, automaticamente, até manifestação final do órgão. §2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o requerimento de revalidação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput do artigo 1.º desta Portaria.

  31. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Portaria IGAM n.º 15, de 20 de junho de 2007: Art. 7º - Para os casos de uso de vazões insignificantes, a que se refere a Deliberação Normativa CERH-MG n° 9, de 16 de junho de 2004, após o Cadastro Obrigatório e desde que não haja conflito pelo uso de água, será fornecida pelo IGAM a Certidão de Registro de Uso da Água, com prazo de 3 (três) anos, renovável. §4º - O processo de renovação de Certidão de Registro de Uso Insignificante deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do seu prazo de vigência.

  32. IEF FEAM IGAM Sistema Integrado de Meio Ambiente - Siam Integração de Procedimentos nos Processos Administrativos de Licenciamento Ambiental, Outorga e Autorização para Exploração Florestal-APEF  Resolução SEMAD 390/05

  33. SISTEMA INTEGRADO DE MEIO AMBIENTE - SIAM Preenchimento do FCEI FormuláriodeCaracterizaçãodoEmpreendimentoIntegrado Geração e recebimento doFOBI FormuláriodeOrientações Básicas Integrado • Lista dos documentos necessários para a Licença Ambiental e/ou Outorga e/ou Autorização para Exploração Florestal

  34. Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento FCEI IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE EXPLORAÇÃO FLORESTAL IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO LICENCIAMENTO COORDENADAS ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA USO DE RECURSO HÍDRICO

  35. Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento FCEI USO DE RECURSO HÍDRICO

  36. IGAM INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS S I S T E M A E S T A D U A L D E M E I O A M B I E N T E Obrigado. Breno Esteves Lasmar Telefone: (031) 3219-5017 E-mail: breno.lasmar@igam.mg.gov.br

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