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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA)

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA). Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Campus Experimental de Rosana Professora Dra Danielli C. Granado Romero. IMPACTO AMBIENTAL Resolução CONAMA nº 1/86.

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA)

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  1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Campus Experimental de Rosana Professora Dra Danielli C. Granado Romero

  2. IMPACTO AMBIENTAL Resolução CONAMA nº 1/86 Alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do MA, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

  3. IMPACTOS DO TURISMO • Para Ruschmann (1997) a deterioração dos ambientes urbanos pela poluição sonora, visual e atmosférica, a violência, os congestionamentos e as doenças provocadas pelo desgaste psicofísico das pessoas são as principais causas da “fuga das cidades” e da “busca do verde” nas viagens de férias e de fim de semana. Nessas ocasiões, o homem urbano, agredido em seu próprio meio, passa a agredir os ambientes alheios.

  4. IMPACTO AMBIENTAL • A construção de empreendimentos turísticos em áreas naturais, envolve a necessidade de avaliar e controlar oimpactogerado: - pela demanda de turistas no meio ambiente; - pelo grau de mudanças antrópicas na qualidade e na natureza do contato.

  5. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Lei 6938/1981 Instrumentos – Art. 9:

  6. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).

  7. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).

  8. Instrumentos PNMA – Art. 9: Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental?

  9. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Visa o controle de agentes/substâncias potencialmente prejudiciais à saúde humana, como: - microorganismos patogênicos, - substâncias tóxicas, - substâncias radioativas Exemplo: Resolução Conama Nº 274/2000

  10. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Entende-se por qualidade ambiental: • “A expressão das condições e dos requisitos básicos que um ecossistema detém, de natureza física, química, biológica, social, econômica, tecnológica e política, resultantes da dinâmica dos mecanismos de adaptação e dos mecanismos de auto-superação dos ecossistemas.” (TAUK, 1991).

  11. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: No Turismo: Índice de Balneabilidade

  12. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Balneabilidade: quantidade de coliformes fecais. Cuidados e recomendações: - Evite frequentar praias consideradas impróprias; • Evite o contato com os cursos de água que afluem às praias; • Evite o uso de praias que recebem despejo de água desconhecida após a ocorrência de chuvas fortes; • Evite a ingestão da água do mar (principalmente as crianças e idosos); • Não leve animais na praia.

  13. Boletim do Município de GuarujáCondição das Praias - Data: 18/04/2011 Qualidade da Praia de Guarujá Fonte: Cetesb.

  14. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: Critérios para classificação das praias • Segundo os critérios estabelecidos na Resolução Conama nº 274/00, as praias são classificadas em relação à balneabilidade, em 2 categorias: Própria e Imprópria sendo que a primeira reúne 3 categorias distintas: Excelente, Muito Boa e Satisfatória. •  A classificação é feita de acordo com as densidades de bactérias fecais. A Legislação prevê o uso de três indicadores microbiológicos de poluição fecal: coliformes termotolerantes, E. coli e enterococos.   Fonte: Cetesb.

  15. Tabela 1 - Limites de coliformes termotolerantes, E. coli e enterococosem 100 mL de água, para cada categoria. UFC: Unidade formadora de colônia. Fonte: Cetesb.

  16. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: Tabela 2 – Critérios da Qualidade Anual para as praias com amostragem semanal. Fonte: Cetesb.

  17. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: • Nível de contaminantes no Solo: Resolução CONAMA N. 420/200 • Notícia - condomínio em Volta Redonda (RJ) com o solo contaminado por Companhia Siderúrgica Nacional: - Ar..: concentração 91 vezes maior do que o estabelecido pelo CONAMA; - Benzo..: concentração 31 vezes maior do que o estabelecido Notícia publicada no site do Estadão em 08 de abril de 2013.

  18. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).

  19. Instrumentos PNMA – Art. 9: Zoneamento Ambiental?

  20. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • Tem como principal função o planejamento do uso do solo; • Baseia-se nas características de cada localidade – de forma a mapear o potencial de cada região; • Define os usos possíveis sem comprometer os recursos naturais.

  21. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • O ZEE é um meio de restringir o uso do solo, • Define quais atividades podem ou não ser executadas em cada região delimitada. • Essa restrição visa garantir o uso adequado e sustentável em longo prazo.

  22. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • Obedecendo a uma análise minuciosa e integrada de todas as variáveis envolvidas, • Analisa a questão da influência antrópica na região versus a capacidade suporte do meio.

  23. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) • O Decreto n.º 4.297 de 10/07/02 regulamenta o disposto na Lei n.º 6.938; • Estabelece critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico no Brasil;

  24. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) Art. 2º - O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

  25. Zoneamento ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) Art. 3º Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

  26. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).

  27. Instrumentos PNMA – Art. 9: Licenciamento Ambiental?

  28. Licenciamento ambiental • Licenciamento é um dos instrumentos da PNMA; - Um dos seus mais importantes instrumentos de controle, pois é através dele que o poder público estabelece condições e limites ao exercício das atividades impactantes.

  29. Licenciamento ambiental • É uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou que degrade o MA; • Característica importante: a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.

  30. Licenciamento ambiental • Tem a finalidade de promover o comando prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que usem os recursos ambientais ou que possam causar poluição ou degradação ambiental.

  31. Licenciamento ambiental • As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas: • Lei 6.938/81; • Resolução CONAMA nº 001/86; • Resolução CONAMA nº 237/97.

  32. Licenciamento ambiental • O processo de licenciamento se dá em etapas: • Licenças Prévia • Licença de Instalação • Licença de Operação, acompanhamento das consequências ambientais de uma atividade econômica ou empreendimento.

  33. LICENÇA PRÉVIA • Na fase de planejamento do empreendimento; • Aprova localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

  34. LICENÇA DE INSTALAÇÃO • Autoriza a instalação do empreendimento/ atividade; • Obedecer especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

  35. LICENÇA DE OPERAÇÃO • Autoriza a operação da atividade/ empreendimento; • Após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  36. Licenciamento ambiental

  37. Licenciamento ambiental RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/1986 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências... Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da PNMA, resolve...

  38. LICENCIAMENTO AMBIENTAL RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências... Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental... como instrumento de gestão ambiental... Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

  39. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 1º - ... definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou... possam causar degradação ambiental...

  40. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente... § 1º - Atividades e empreendimentos no Anexo 1

  41. Licenciamento ambiental ANEXO 1

  42. Licenciamento ambiental • Por que os empreendimentos e as atividades de turismo estão entre aquelas que precisam de licenciamento ambiental?

  43. Licenciamento ambiental • Principais impactos ambientais negativos relacionados ao turismo?

  44. TURISMO E SUSTENTABILIDADE Entre os impactos ambientais do turismo: • Devastação da vegetação – floresta, restinga – espaço paras as construções: - Hotéis, resorts, casas de veraneio;

  45. TURISMO E SUSTENTABILIDADE • Destruição de habitats; • Mineração em áreas sensíveis para extração de areia e granito – abastecer o crescente ritmo das obras; • Contaminação de águas subterrâneas (aqüíferos) e superficiais (lagos, rios, mar);

  46. TURISMO E SUSTENTABILIDADE • Transformação dos espaços naturais: aterro de mangues, lagunas, ocupação de dunas, erosão e ocupação de encostas – frequentes em nosso litoral; • Interferências aos ritmos naturais da fauna e da flora – visitação excessiva, pisoteio, tráfego intenso de barcos a motor (ondas, óleo...); Redução da biodiversidade local.

  47. EIA/RIMA • Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA)...

  48. EIA/RIMA • Para que a questão ambiental seja inserida no planejamento da atividade turística, antes de sair do papel.

  49. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Relatório de Controle Ambiental(RCA): exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. Plano de Controle Ambiental: com ou sem EIA

  50. Instrumentos PNMA – Art. 9: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais AIA – EIA/RIMA; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI – a criação de áreas protegidas (Lei SNUC).

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