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TRABALHO FORÇADO

TRABALHO FORÇADO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009. TRABALHO FORÇADO E TRABALHO ESCRAVO  Trabalho forçado é todo trabalho involuntário.  Inclui os trabalhos exigidos por lei.

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TRABALHO FORÇADO

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Presentation Transcript


  1. TRABALHO FORÇADO Gabriel Lopes Coutinho FilhoAgosto/2009

  2. TRABALHO FORÇADO E TRABALHO ESCRAVOTrabalho forçado é todo trabalho involuntário.Inclui os trabalhos exigidos por lei.

  3. TRABALHO FORÇADO E TRABALHO ESCRAVOTrabalho forçado é todo trabalho involuntário.Inclui os trabalhos exigidos por lei.  Trabalho escravo ou reduzido à condição análoga à de escravo é toda prestação involuntária, feito sob coerção, para que uma pessoa realizar certos tipos de trabalho acompanhada da imposição de uma penalidade caso esse trabalho não seja feito

  4. TRABALHO FORÇADO Trabalho cívicos comuns previstos em lei  Trabalhos em eleições.  Trabalho militar Serviço Limitar Regular  Situações de emergência  Guerra ou calamidade pública Condenação judicial Certos serviços comunitários  Urgências e calamidades públicas

  5. TRABALHO ESCRAVOMODALIDADES. Pode assumir várias formas e estar relacionado: tráfico de pessoas (escravos); escravidão por dívidas; imposição de obrigações militares a civis; ligado a práticas tradicionais;  punição por opiniões políticas.

  6. TRABALHO ESCRAVOOPERAÇÃO  Tráfico de pessoas.-Jovens, geralmente de cidades do interior, são seduzidos pela oferta de um trabalho legítimo um uma cidade grande.-Concordam também em viajar clandestinamente para um outro país.-Pagam caro pela viagem e assumem o compromisso de pagar sua dívida com o trabalho futuro. -Logo que chegam, os traficantes tomam seus passaportes e seu dinheiro e os forçam a trabalhar em empresas clandestinas ou, pior, no mercado da prostituição.

  7. TRABALHO ESCRAVOOPERAÇÃO  Escravidão por dívida. -Um pequeno agricultor é recrutado para trabalhar numa plantação distante;-O recrutador oferece ao agricultor um adiantamento em dinheiro;-O agricultor concorda em pagar sua dívida trabalhando na plantação. -Já trabalhando, o trabalhador tem que comprar comida e outros bens no armazém da fazenda, todos com preços inflacionados. -O trabalhador se endivida cada vez mais, e um círculo vicioso de escravidão por dívida começa. -O trabalhador está isolado e não têm a quem recorrer.

  8. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGODivisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE – TEMQUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃOPARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - SIT/SRTE RESULTADOS TOTAIS DE 1995 a 2009N.º Operações: 842N.º de Fazendas Fiscalizadas: 2.342Trabalhadores Resgatados: 34.265Pagamento de Indenização: R$ 50 milhõesAutos de Infração Lavrados: 24.749

  9. FUNDAMENTO LEGALDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

  10. FUNDAMENTO LEGALDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

  11. FUNDAMENTO LEGALCONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana.Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei  CF/1988,5º,II

  12. FUNDAMENTO LEGALCONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana.Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante  CF/1988,5º,III

  13. FUNDAMENTO LEGALCONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana.É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CF/1988,5º,XIII

  14. FUNDAMENTO LEGALCONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana.São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  CF/1988,5º,X

  15. FUNDAMENTO LEGALCONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana.A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;  CF/1988,5º, XLI

  16. FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988Direitos sociais.Art.7ºSalário mínimo(IV)Proteção ao salário, constituindo crime da retenção dolosa (X)Duração do trabalho com limites diários e semanais (XIII)Repouso semanal remunerado(XV)Férias anuais(XVII)Aposentadoria (XXIV)

  17. FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL – 1988Direitos sociais.Art.8ºDireito de associação profissional ou sindical livre(caput)Art.9º.Direito de greve (caput)

  18. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Visa abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, nomais breve espaço de tempo possível.

  19. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957  "trabalho forçado ou obrigatório" compreende, nos termos da Convenção 29 da OIT, todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

  20. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957  "trabalho forçado ou obrigatório“ não compreenderá:a) serviço militar regular exigido em leib) obrigações cívicas comunsc) condenação judiciald) situações de emergência, tal como guerra ou de calamidade e) pequenos serviços comunitários

  21. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957  Não permite que se imponha trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações.

  22. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957Limitações e condições: Só adultos, do sexo masculino, fisicamente aptos, com idade presumível entre 18 e 45 anos;  Trabalhadores não devem ter qualquer doença infecto-contagiosa;  Fisicamente aptas para o trabalho e condições exigidas;

  23. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957Limitações e condições: Manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptosindispensáveis à vida familiar e social;  Deve haver respeito aos vínculos conjugais e familiares.

  24. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957Limitações e condições: Não podem passar de 25% da população de adultos masculinos entre 18 e 45 anos;  Período máximo não ultrapassará 60 dias por período de doze meses;  O horário normal de trabalho será o mesmo adotado para trabalho voluntário;

  25. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957Limitações e condições: Direito a um dia de repouso semanal e dias consagrados conforme tradição;  Remunerado em espécie;  Salários pagos a cada trabalhador, individualmente (não ao chefe de seu grupo)

  26. OIT - CONVENÇÃO (29)SOBRE O TRABALHO FORÇADOOU OBRIGATÓRIO1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957Limitações e condições: Aplica-se a legislação de indenização por acidente ou doençaresultante do emprego;  Não será utilizado para trabalho subterrâneo em minas.

  27. OIT - CONVENÇÃO N. 95Proteção do Salário1952 – Ratificada pelo Brasil em 1957Art. 6 — Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier.

  28. OIT - CONVENÇÃO N. 95Proteção do Salário1952 – Ratificada pelo Brasil em 1957Art. 9 — Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agenteencarregado de recrutar a mão-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.

  29. OIT - CONVENÇÃO (105)CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DOTRABALHO FORÇADO1957 - Ratificada pelo Brasil em 1965Abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressaropiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômicovigente;

  30. OIT - CONVENÇÃO (105)CONVENÇÃO RELATIVA AABOLIÇÃO DOTRABALHO FORÇADO1957 - Ratificada pelo Brasil em 1965b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimentoeconômico;c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;d) como punição por participação em greves;e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

  31. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIRORedução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação Lei nº 10.803/2003)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação Lei nº 10.803/2003)

  32. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIRORedução a condição análoga à de escravoArt. 149. ...Núcleos do tipo penal:Coação para trabalhos forçados.Coação para trabalho em jornada exaustiva.Sujeição a condições de trabalho degradantes.Restrição, por qualquer meio, a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  33. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIRORedução a condição análoga à de escravoArt. 149. ...§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Lei 10.803/2003)I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Lei nº 10.803/2003)

  34. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIRORedução a condição análoga à de escravoArt. 149. ...§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Lei 10.803/2003)I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Lei nº 10.803/2003)Núcleos do tipo penal:Retenção do trabalhador por restrição a transporteVigilância ostensiva no local de trabalhoRetenção do trabalhador por meio de retenção de documentos ou objetos pessoais.

  35. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIRORedução a condição análoga à de escravoArt. 149. ...§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  36. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIRORedução a condição análoga à de escravoArt. 149. ...§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Núcleos do tipo penal:Criança ou adolescente (baixa capacidade de resistência)Por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (discriminação)

  37. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROFrustração de direito assegurado por lei trabalhistaArt. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  38. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROFrustração de direito assegurado por lei trabalhistaArt. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)Núcleos do tipo penal:  Privar do direito trabalhista usando engôdo ou violência.

  39. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROFrustração de direito assegurado por lei trabalhistaArt. 203 - § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  40. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROFrustração de direito assegurado por lei trabalhistaArt. 203 – II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  41. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROFrustração de direito assegurado por lei trabalhistaArt. 203 – II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  42. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROFrustração de direito assegurado por lei trabalhistaArt. 203 – § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)Agravante: vítima menor, gestante, indígena ou portador de doença física ou mental.

  43. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROAliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacionalArt. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  44. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROAliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacionalArt. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)Núcleos do tipo penal: Atrair, seduzir trabalhadores para trabalhar em outra localidade.

  45. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROAliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  46. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROAliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)Núcleos do tipo penal:  Recrutamento fora do local de trabalho, mediante engano, engodo ou cobrança de quantia.  Não garantir condições de retorno do trabalhador ao local de origem.

  47. FUNDAMENTO LEGALCÓDIGO PENAL BRASILEIROAliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)  Agravante: vítima menor, gestante, indígena ou portador de doença física ou mental.

  48. LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVOPORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  PrevêInclusão do nome do infrator: após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

  49. LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVOPORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Conseqüência: É dado conhecimento oficial para providências aos seguintes órgãos:I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;III - Ministério da Integração Nacional;IV - Ministério da Fazenda;V - Ministério Público do Trabalho;VI - Ministério Público Federal;

  50. LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVOPORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Conseqüência: É dado conhecimento oficial para providências aos seguintes órgãos:VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Pres. VIII - Banco Central do Brasil;IX - Banco Nacional de Desenv. Econ.e Social - BNDES; X - Banco do Brasil S/A;XI - Caixa Econômica Federal;XII - Banco da Amazônia S/A; e XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

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