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ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE

SUINOCULTURA MINEIRA. ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE. FRANCISCO MAURÍCIO BARBOSA SIMÕES. FUNRURAL. FUNRURAL. Base legal:. Lei 8.212/91. Artigo 22. Artigo 25. FUNRURAL. FUNRURAL. Histórico:. Lei 8.212, de 24/07/91 – folha de pagamento. Lei 8.540/92 – comercialização.

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Presentation Transcript


  1. SUINOCULTURA MINEIRA ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE FRANCISCO MAURÍCIO BARBOSA SIMÕES

  2. FUNRURAL

  3. FUNRURAL Base legal: Lei 8.212/91 Artigo 22 Artigo 25

  4. FUNRURAL

  5. FUNRURAL Histórico: Lei 8.212, de 24/07/91 – folha de pagamento Lei 8.540/92 – comercialização Lei 9.528/97 – comercialização Lei 10.261/01 – comercialização

  6. FUNRURAL

  7. FUNRURAL Operação entre produtores Base legal: art. 25, § 4º da Lei 8212/91 Histórico: Lei 8.212/91 – não havia previsão Lei 8.540/92 – isenção Lei 11.718/08 – revogou a isenção

  8. FUNRURAL Defeito legal Instituído por Lei Ordinária Previsão constitucional: lei complementar Art. 195, CF/88 – não previa comercialização Fere a isonomia do art. 194 da CF/88 Não houve nova Lei Ordinária após a EC 20/98

  9. FUNRURAL

  10. FUNRURAL

  11. FUNRURAL

  12. FUNRURAL O problema veio à tona com o julgamento do Recurso Especial, no Supremo Tribunal Federal, decorrente do Mandado de Segurança do Frigorífico Mataboi, em fevereiro de 2010 (RE 363.852).

  13. FUNRURAL Ressalvas: Inconstitucionalidade: 2,1% 0,2% do Senar não foi alcançado pela decisão Não é contribuição previdenciária Tem base legal distinta Não abordou a Lei 10.256/01

  14. FUNRURAL Efeito da decisão do RE do STF Apenas entre as partes É mero precedente de julgado Não alcança do Segurado Especial O Frigorífico apenas não teria mais que reter e recolher

  15. FUNRURAL Perigo: Restabelecimento da contribuição pela folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei 8.212/91 Precedentes de julgado neste sentido: STF TRF 4ª Região

  16. FUNRURAL

  17. FUNRURAL Inconstitucionalidade reconhecida Ajuizamento de ação individual ou coletiva Provar que Produtor Rural Empregador Comprovar o recolhimento ou a retenção Julgamento da ADIn 4395

  18. FUNRURAL Julgados de 1ª instância Improcedência: ausência de prova Improcedência: constitucionalidade desde 2001 Inconstitucional Julgados de 2ª instância: inconstitucionalidade – TRF 1ª Região

  19. FUNRURAL Problema 1: não desconta e nem retém (operação com frigorífico ou entre produtores) Fiscalização c/ auto de infração: defesa administrativa Execução Fiscal: Embargos à Execução Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91

  20. FUNRURAL Problema 2: ação fiscal exigindo os 10 últimos anos (operação com frigorífico ou entre produtores) Auto de infração: defesa administrativa Execução Fiscal: Embargos à Execução Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91

  21. FUNRURAL Problema 3: risco de não recolher (operação com frigorífico ou entre produtores) Auto de infração: defesa administrativa Execução Fiscal: Embargos à Execução Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91

  22. FUNRURAL O que fazer Avaliar e analisar o conjunto de atividades Simular Avaliar o risco do art. 22 da Lei 8.212/91 Decidir: ajuizar, defender ou esperar

  23. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA

  24. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Histórico Diferimento e aproveitamento de crédito até 2009 Isenção nas operações internas com crédito presumido a partir de março de 2009

  25. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Sugestão dos suinocultores – jun/09 – Patos de Minas: Criar categoria pela SEF/MG - Produtor Rural Pessoa Física Intermediária Proposição à SEF/MG: jun/09 Proposta principal: crédito na mão do produtor rural

  26. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Pedido FAEMG Escrituração como PJ apena para a SEF Restabelecimento dos diferimentos Restabelecimento do aproveitamento de crédito Manutenção como Pessoa Física

  27. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Proposta à SEF – ainda não definida: Regime especial – forma de concessão Escrituração fiscal e remessa digitais Mesmos benefícios da PJ com aproveitamento de crédito de ICMS

  28. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA Fase em que se encontra: Projeto de Lei 1639/12 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária – 2º Turno O que falta: Projeto de Lei 1639/12 Regulamentação

  29. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA O que nos resta Crédito na mão do produtor Máxima atenção ao PL Lado a lado na regulamentação

  30. ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INTERMEDIÁRIA O que nos resta Crédito na mão do produtor Máxima atenção ao PL Lado a lado na regulamentação

  31. SALÁRIO-EDUCAÇÃO

  32. SALÁRIO-EDUCAÇÃO Base legal: Lei 9.424/96, art. 15 Decreto 6.003/06, art. 2º

  33. SALÁRIO-EDUCAÇÃO

  34. SALÁRIO-EDUCAÇÃO

  35. SALÁRIO-EDUCAÇÃO Ilegalidade: Exigência do Produtor Rural Pessoa Física A previsão legal é apenas para empresa

  36. SALÁRIO-EDUCAÇÃO Julgados:

  37. SALÁRIO-EDUCAÇÃO O que fazer para recuperar os pagamentos? Ajuizamento para reconhecimento da exigência ou do pagamento indevidos Pedido concomitante de restituição Comprovação dos pagamentos, da condição de produtor rural pessoa física

  38. EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO

  39. EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO Base legal: Lei 6.015/75 Art. 167, II, 4

  40. EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO

  41. EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO A edificação decorre de crédito rural/bancário? Verificar se a cédula dispõe sobre esta obrigação. Avaliar efeitos Transmissão inter vivos - ITBI ITCD CREA – exija sempre o ART quanto à edificação

  42. EDIFICAÇÃO RURAL - AVERBAÇÃO Foi notificado pelo CREA? Responda no prazo qual foi o engenheiro que lhe prestou o serviço.

  43. PROPOSIÇÃO Nova reunião em 2013 - fevereiro Temas: Crédito de ICMS e nova categoria Empréstimo compulsório – energia elétrica Outros assuntos de interesse do suinocultor

  44. Agradecemos a oportunidade e a sua presença Francisco Maurício Barbosa Simões Telefone: 0xx.31.3074.3020 Fax: 0xx.31.3074.3026 E-mail: fbarbosa@faemg.org.br

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