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Os juros compensatórios na desapropriação. Congresso Norte de Direito Público – Manaus ( am ), junho de 2019 Rafael cândido da silva. A INDENIZABILIDADE DA PRIVAÇÃO DO USO.
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Os juros compensatórios na desapropriação Congresso Norte de Direito Público – Manaus (am), junho de 2019 Rafael cândido da silva
A INDENIZABILIDADE DA PRIVAÇÃO DO USO “Não há dano na simples privação da possibilidade abstrata de utilização contida no direito de uso e gozo do bem por seu titular [...] O dano só pode ser materializado no âmbito das privações concretas das vantagens que a coisa proporciona e não em razão das potenciais perturbações das possibilidades abstratas de uso”. (TERRA, Aline de Miranda Valverde. Privação de uso: dano ou enriquecimento por intervenção. Revista Eletrônica de Direito e Política. Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, n.3, 2014). “A privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si mesma um dano” (MOTA PINTO, Paulo. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo. v. I. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 591)
A PRIVAÇÃO DO USO - exemplos • Abalroamento de veículo • Uso exclusivo de coisa comum • Retenção/Utilização indevida de imóvel • Imissão prévia na posse - Desapropriação
Redação do art. 15-a do decreto-lei n. 3.365/41 – DADA PELA MP 2.183-56, DE 24/8/2001 Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até 6 (seis) por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
Redação do art. 15-a do decreto-lei n. 3.365/41 – DADA PELA MP 2.183-56, DE 24/8/2001 • § 1.º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamentesofrida pelo proprietário. • § 2.º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a 0 (zero). • § 3.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. • § 4.º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
REDAÇÃO DO ART. 27, §1º, DO DEC.-LEI N. 3.365/41 - – DADA PELA MP 2.183-56, DE 24/8/2001 • Art. 27, (omissis) • § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
JUROS COMPENSATÓRIOS x juros moratórios • Juros Compensatórios • Perfil estrutural e funcional • Taxa de juros e limitação • Juros Moratórios • Perfil estrutural e funcional • A taxa nos juros moratórios e seu limite – art. 406 do Código Civil (STJ, EREsp 727.842/SP – Corte Especial). • Nas condenações contra a Fazenda Pública – RE 970947/SE
DADOs E INFORMAÇÕES RELEVANTES • Desapropriações pelo INCRA • Entre 2011 e 2016, "o gasto com juros compensatórios girou em torno de 978 milhões, enquanto o valor principal girou em torno de 555 milhões". • DL 3.365/41, Art. 26, § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978) • STF, Enunciado da Súmula Súmula 561: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. (DJ de 5-1-1977)
Julgamento do mérito da adi 2332/df • CONCLUSÕES DO STF • Inconstitucionalidade da expressão “até” constante do art. 15-A do DL 3.365/41. • Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 15-A do DL 3.365/41. • Inconstitucionalidade do §4º • Constitucionalidade do art. 27, §1º, do DL 3.365/41, que trata dos honorários advocatícios. • Inconstitucionalidade da limitação dos honorários advocatícios na expressão “não podendo ultrapassar R$ 151.000,00 • Interpretação conforme do art. 15-A, no que tange à base para incidência dos juros compensatórios
Sistematizando – juros compensatórios na desapropriação • Não havendo imissão na posse incabíveis os juros compensatórios • Havendoimissão prévia na posse ou sendo ação de desapropriação indireta/apossamento administrativo cabíveis os juros compensatórios, desde que: • (i) comprove a perda efetiva da renda sofrida pelo proprietário (§1º do art. 15-A) • (ii) o imóvel possua grau de utilização da terra e eficiência na exploração superior a zero (§2º do art. 15-A) • Taxa fixa: 6% a.a. (art. 15-A, caput). • Honorários advocatícios 0,5% a 5% da diferença apurada (§1º do art. 27) ** atenção para a exceção à desapropriação indireta (art. 27, §3º, II)
Julgamento do mérito da adi 2332/df • TESES FIXADAS • “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; • (ii) A base de calculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; • (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; • (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
Questões controvertidas/interessantes • Superação das Súmulas 618 do STF e 408 do STJ • Tarifação da indenização versus caráter justo da indenização / princípio da reparação integral • Ausência, por ora, de modulação dos efeitos e exequibilidade do acórdão do STF art. 27 da Lei n. 9.868/98 • O novel art. 34-A, inserido pela Lei n. 13.465/2017 – A concordância do expropriado com a imissão prévia na posse