1 / 43

Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção

Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção. Direito Processual Civil Executivo Maria Câncio – n.º 1195 Mª Luísa Pinto Soares – n.º 1189 Sofia Metello – n.º 1227 Vera Martinez – n.º 1250. Natureza e Função do Título Executivo Títulos Executivos Judiciais:

rocco
Télécharger la présentation

Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção Direito Processual Civil Executivo Maria Câncio – n.º 1195 Mª Luísa Pinto Soares – n.º 1189 Sofia Metello – n.º 1227 Vera Martinez – n.º 1250

  2. Natureza e Função do Título Executivo Títulos Executivos Judiciais: Sentenças condenatórias Despachos condenatórios Decisões arbitrais Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante Processo de Injunção

  3. Introdução Natureza Jurídica do Título Executivo

  4. Professor Castro Mendes • TÍTULO EXECUTIVO: “a chave que abre a porta da acção executiva”.

  5. Carnelutti VS Liebman • Carnelutti: o próprio documento; • Liebman: acto jurídico com eficácia constitutiva;

  6. Artigo 46º/1 CPC • O titulo executivo é o próprio documento.

  7. Deve assim o titulo reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução.

  8. Pressuposto Processual Específico • Mais do que um mero documento comprovativo de um direito de credito, este foi elevado à categoria de verdadeiro requisito sem o qual a acção executiva nãopode ser instaurada.

  9. Titulo executivo é ainda: • Auto- suficiente; • Condição suficiente.

  10. Títulos Executivos Judiciais

  11. Títulos Executivos Judiciais: • Sentenças Condenatórias; • Despachos Condenatórios; • Decisões Arbitrais; • Sentenças proferidas por Tribunal Estrangeiro; • Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante.

  12. 1) Sentenças Condenatórias • São os títulos executivos que, com mais segurança, demonstram a existência do direito de crédito e da correlativa obrigação.

  13. Artigo 46º/1/a) • Expressão utilizada neste CPC “sentença condenatória” é diferente da utilizada na redacção de 1939: “sentença de condenação”

  14. Que sentenças são condenatórias? • Divergência doutrinária: PROF. LEBRE DE FREITAS – Não considera as sentenças proferidas em acções de simples apreciação um título executivo; PROF. AMÂNCIO FERREIRA– Considera que a alínea se refere a todas as sentenças previstas no artigo 4º CPC.

  15. Que sentenças são condenatórias: • Sentenças homologatórias, quer as de transacção, quer as de confissão do pedido (artigo 300º/3 CPC), quer as de partilha (artigo 1382º/1 CPC) –Ac. Relação de Évora 10-04-2008 • Sentenças proferidas em processo de natureza não civil.

  16. Sentença de Condenação Implícita • Doutrina maioritária e Jurisprudência vêm assumindo a exequibilidade destas sentenças; • Ac. STJ, de 18-3-97: “a sentença proferida em acção de preferência, apesar de constitutiva, constitui título executivo para obter a entrega da coisa certa” • PROF. LEBRE DE FREITAS contra.

  17. Requisitos de Exequibilidade: • Artigo 47º CPC: 1) Trânsito em julgado – Ac. Relação de Lisboa 24-01-2008: o trânsito em julgado da sentença condenatória define o objecto da obrigação a que o executado está adstrito; Excepção: recurso com efeito meramente devolutivo.

  18. Recurso meramente devolutivo • Execução provisória – depende da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores. • Pode: • extinguir-se a execução; • modificar a execução;

  19. Novo recurso para tribunal superior: • suspende-se a execução ou modifica-se a execução; • prossegue-se tal como foi instaurada; • Executado pode pedir a suspensão da execução na pendência do recurso: paga uma caução (artigo 47º/4 CPC).

  20. Requisitos de exequibilidade 2) Liquidez – artigo 47º/5 CPC: Quando a obrigação é genérica – condenação só se torna exequível com a sentença de liquidação. Imediata exequibilidade apenas da parte da sentença de condenação que seja já líquida.

  21. 2) Despachos Condenatórios • São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva –art. 48º nº1. Exemplos: • Despachos que arbitrem indemnizações às testemunhas – art. 644º • Despachos que imponham multas às partes e testemunhas – art. 519º nº2 • Despachos que fixem remunerações a peritos, tradutores ou intérpretes – art. 17º nº2 do RCP

  22. Despachos Condenatórios • Decisões que decretem providências cautelares – art. 387º nº1

  23. 3) Decisões Arbitrais • As decisões dos tribunais arbitrais que funcionem em território nacional, são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. Art. 48º nº2. • A decisão arbitral será notificada às partes e depositada na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem e considera-se transitada em julgado, desde que não seja susceptível de recurso ordinário. Art. 24º e 26º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).

  24. Decisões Arbitrais • A execução das decisões arbitrais corre nos tribunais judiciais, art. 30º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).

  25. 4) Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros • As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só se tornam exequíveis, seja qual for a nacionalidade das partes, depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais - Art. 49º/1 e 1094º/1.

  26. Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros • Dois casos de revisão de mérito da decisão emitida por tribunais ou árbitros estrangeiros: - 1) Artigo 1100º nº2. - 2) Artigo 1100º nº1, na parte em que remete para a alínea c) do art. 771º.

  27. Requisitos – artigo 1096º CPC • O trânsito em julgado da sentença, segundo a lei do país em que foi proferida, (al. b)). Não é assim possível a execução duma sentença estrangeira pendente de recurso; • A não ocorrência de competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do art. 65-A, nem a fraude à lei que, fora do domínio dessa reserva de competência, tenha provocado a competência do tribunal estrangeiro (al. c));

  28. Requisitos – artigo 1096º CPC • O respeito pelo direito de defesa (citação regular do réu, nos termos da lei do país de origem, e a observância dos princípios do contraditório, e da igualdade das armas (al. e)).

  29. Requisitos – artigo 1096º CPC • Ininvocabilidade da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento na afectação da causa a um tribunal português, com excepção da acção em que tenha sido proferida a sentença a rever tiver sido proposta em primeiro lugar (al. d)). • A não contradição da decisão com a ordem pública portuguesa (al. f)).

  30. O âmbito de aplicação dos preceitos da lei portuguesa sobre a revisão das sentenças estrangeiras encontra-se grandemente reduzido em consequência da vigência do Regulamento Bruxelas I e da Convenção de Lugano. • Os tribunais podem conhecer estas sentenças, quer a título incidental ou extrajudicial, arts. 26º a 32º da Convenção e arts. 33º e 39º do Regulamento.

  31. A execução de sentença proferida por tribunal dum Estado da União, ou de outro Estado Contratante da Convenção de Lugano, deve ser precedida de declaração de executoriedade - arts. 38º e 39º do Regulamento e arts. 31º e 32º da Convenção. • Na pendência do recurso que eventualmente seja interposto da decisão do tribunal de comarca para o tribunal da relação, ou deste para o STJ, podem ser requeridas medidas cautelares - art. 47º do Regulamento, e 39º da Convenção.

  32. 5) Decisões proferidas em Tribunal Europeu para acções de pequeno montante • O Regulamento (CE) nº861/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, criou o processo europeu para acções de pequeno montante, em que o valor do pedido não exceda 2000 euros. • Âmbito de aplicação a casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial de valor reduzido - artigo 1º, 2º e 3º nº1 do Regulamento.

  33. As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros - art. 20º nº1 do Regulamento. • Enquanto a decisão não transitar em julgado, o artigo 23º do Regulamento concede a possibilidade de limitar o processo de execução a, providências cautelares, subordinar a execução à constituição de uma garantia, ou suspender o processo de execução, em situações excepcionais.

  34. Os termos de execução são regulados pela lei do Estado-Membro da execução - artigo 21º do Regulamento.

  35. Processo de Injunção

  36. O que é? • Providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal • Definição legal (Anexo DL 269/1998, de 1 de Set.): providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fev. (actualizado pelo DL 107/2005, de 1 de Jul.)

  37. A nível internacional • Processo monitório documental: a ordem de pagamento assenta em documentos comprovativos da existência do crédito; a oposição do devedor não provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um processo declarativo em contraditório que terminará ou por manter aquela ordem ou por a declarar sem efeito Espanha, França e Itália

  38. A nível internacional • Processo monitório puro: a ordem de pagamento baseia-se na simples afirmação, unilateral e não provada do credor; a oposição do devedor conduz à queda da ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo destinado a provar o crédito do requerente da injunção Alemanha

  39. A nível nacional • Surge com o DL 404/93, de 10 de Dez. • DL 269/1998, de 1 de Set.: contém em anexo o RPCOP (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€) • Regulamento (CE) nº1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dez.

  40. Para que casos pode ser requerida? • Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ • Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, independentemente do valor da dívida

  41. Requerimento do credor • Em primeiro lugar, o credor apresenta requerimento de injunção de uma dívida, do qual deve constar: • uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a sua pretensão e • a formulação do pedido O requerimento deve ser apresentado: • Na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou • Na secretaria do tribunal do domicilio do devedor

  42. Comportamento do devedor • De seguida, devedor é notificado e tem duas opções: • Não se opor: o secretário aporá no requerimento a seguinte fórmula: “este documento tem força executiva” (14º/1 RPCOP) - forma-se, assim, um título executivo que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.

  43. Comportamento do devedor • Opor-se: não há lugar à aposição da fórmula executória, ou seja, não se forma o pretendido título executivo. O processo passa a tramitar automaticamente como: • Acção declarativa especial: no caso de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ OU obrigações pecuniárias resultantes de transacção comercial de valor não superior à alçada da Relação • Processo comum: no caso de obrigações emergentes de transacção comercial de valor superior à alçada da Relação

More Related