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A internacionalização da PI. Denis Borges Barbosa. Internacionalização. Edith Penrose, La economia de lo sistema internacional de patentes, Ed. Siglo Vinteuno, Mexico Se há um sistema de propriedade dos bens intelectuais, ele deve ser, necessariamente, internacional. . Internacionalização.
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A internacionalização da PI Denis Borges Barbosa
Internacionalização • Edith Penrose, La economia de lo sistema internacional de patentes, Ed. Siglo Vinteuno, Mexico • Se há um sistema de propriedade dos bens intelectuais, ele deve ser, necessariamente, internacional.
Internacionalização • Edith Penrose, • O país que concede um monopólio de exploração ao titular de um invento está em desvantagem em relação aos que não o outorgam: seus consumidores sofreriam um preço monopolista, enquanto os demais teriam o benefício da concorrência, além de não necessitarem alocar recursos para a pesquisa e desenvolvimento.
Internacionalização • Edith Penrose: • De outro lado, a internacionalização da propriedade da tecnologia tem a vantagem de racionalizar a distribuição física dos centros produtores. • Se em determinado país a nova tecnologia pode ser melhor explorada com a qualidade da mão-de-obra local, com o acesso mais fácil ao capital financeiro e à matéria-prima, para produzir bens que serão vendidos, com exclusividade, em todo mundo, o preço e a qualidade serão os melhores possíveis
Internacionalização • Há um consenso entre os países industrializados de economia de mercado em que a proteção jurídica dos direitos intelectuais deva ser homogeneizada, generalizada para o mundo todo e feita realmente eficaz. • Claramente tal tendência à homogeneização nas relações de propriedade acompanha a tendência tecnológica de aproximação entre países e unidades culturais.
Internacionalização • Mas a tecnologia torna mais urgente e necessário a definição jurídica de tais relações de propriedade: a mutação tecnológica induz à modificação de seus próprios termos de proteção jurídica. • Evitar-se-iam as irracionalidades resultantes de nacionalismos e da política econômica de cada país. Note-se que esse modelo é particularmente útil para os países de pequeno mercado interno.
Internacionalização • Na verdade, um mercado como o americano satisfaz, via de regra, as necessidades de retorno do investimento em tecnologia. • De outro lado, as nações desenvolvidas, vão progressivamente se convertendo de produtoras de bens a produtoras de idéias, transformando-se de geradoras de produtos em geradoras de tecnologia, e o Sistema Internacional da PI é indispensável a este processo
Internacionalização • Tivemos uma lei de patentes desde 28 de abril de 1809, um Alvará de D. João VI aplicável somente ao Estado do Brasil, o que nos coloca como uma das primeiras nações, no mundo, a ter uma legislação sobre o tema. Mas era parte de um pacote de desenvolvimento nacional e não contemplava patente de estrangeiro não investidor. • Para os “introdutores de indústria estrangeira”, ou seja, quem se estabelecesse no Brasil com tecnologias novas para o país, a lei previa um subsídio, não um monopólio; mas nunca foi votada verba necessária, o que levou os ministros da área a passar a conceder patentes a estrangeiros, ad referendum do Poder Legislativo.
Internacionalização • Sob a lei de 28 de agosto de 1830, na prática só ao inventor nacional era deferida a patente; se ficasse provado que o inventor havia obtido, pelo mesmo invento, patente no exterior, a concessão brasileira ficaria nula
Internacionalização • A CONVENÇÃO DE PARIS • Quando terminaram as negociações da Convenção de Paris, já havia no Brasil uma nova lei - nenhuma adaptação se precisou fazer após a assinatura do tratado. • O resultado foi imediato: enquanto nos oito anos finais da lei de 1830 foram concedidos 434 privilégios (33% de estrangeiros em 1882), nos oito anos da lei de 1882 o foram 1 mil 178 (66% de estrangeiros em 1889)
A importância dos tratados Será no âmbito da Propriedade Intelectual e, em particular, da Propriedade Industrial, possivelmente, onde se dá com mais freqüência em nosso Direito a aplicação direta das normas internacionais. • Argüindo prioridade, fazendo depósito internacional, suscitando aplicação extraterritorial de notoriedade de marca, o titular de direitos de propriedade industrial estará, a cada momento, interfaciando as normas internas e as internacionais, num atrito constante e complexo
A importância dos tratados • Acordos Gerais • Convenção da OMPI (dec. 75.541/75) • Acordo sobre os aspectos da Propriedade intelectual relativos ao Comércio (TRIPs)
A importância dos tratados • Propriedade Industrial • Acordo de Madri sobre Indicações de Procedência (dec. 19.056/29), • Acordo de Berna de 1920 (dec. 16.415/24), • Acordo Neufchatel (dec. legislativo 6/47), • Convenção de Paris (dec. 75.542/75), • PCT (dec. 81.742/78), • em junho de 2000, o Tratado-Lei de Patentes (PLT) (Não ratificado)
A importância dos tratados • Direito Autoral: • Convenção da União de Berna, de 1886, • Tratado de Direitos Autorais da OMPI (cuidando especificamente dos programas de computadores e bases de dados, da medidas tecnológicas de proteção, do direito de distribuição e de locação de software, obras cinematográficas e fonográficas)(Não ratificado nem assinado) • Convenção Universal;
A importância dos tratados • Direitos Conexos, • a Convenção de Roma, • Convenção sobre Fonogramas e a • Convenção de Bruxelas de 21 de maio de 1974 sobre Satélites. • Tratado de Direitos Conexos (PPT) (Não ratificado nem assinado)
A importância dos tratados • Cultivares • Convenção da UPOV de 1978 (Rat. em 23 de maio de 1999)
Uma memória breve da aplicação do direito dos tratados no sistema jurídico brasileiro
Tratado e Lei Interna - STF • STF- INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.ADIMC-1480-DF de 1997
Tratado e Lei Interna - STF • SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
Tratado e Lei Interna - STF • O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
Tratado e Lei Interna - STF • PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes.
Tratado e Lei Interna - STF • No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade.
Integração dos tratados: regras importantes (e bastante inéditas…)
Destinatário das normas • Normas dirigidas aos Estados em seus poderes de direito público externo • Normas dirigidas aos Estados em seus poderes de direito público interno • Normas de aplicação direta dirigidas aos jurisdicionados
Tratado: Destinatário das normas • Têm-se nos tratados normas típicas de Direito Internacional Público, dirigidas aos Estados Soberanosem suas funções de Direito Externo: regras de como a Convenção vai ser revista, ratificada ou denunciada, quais são as obrigações dos Estados membros da União quanto ao pagamento de anuidades, e assim por diante
Tratado: Destinatário das normas • Têm-se, também, normas igualmente dirigidas aos Estados, mas quanto aos seus poderes de Direito Interno: são regras que prescrevem ou facultam o conteúdo da legislação interna, com teor do gênero: “Os Estados tem poderes de legislar de uma determinada forma, ou são obrigados legislar de uma forma”.
Tratado: Destinatário das normas • Em terceiro lugar, têm-se normas de efeito dispositivo, normas de aplicação direta - algo que os tratadistas chamam normas auto-executivas.
Tratado: Destinatário das normas • Distinguem-se, dentre estas, • as normas que criam direito substantivo e absoluto (por exemplo): não se poderá decretar a caducidade de uma patente, antes de decorridos tantos anos) e, • as normas de direito substantivo, mas relativas, como a que assegura ao nacional pelo menos o mesmo tratamento jurídico interno concedido ao estrangeiro.
Tratado: Destinatário das normas • Assim, a análise dos textos trazidos, a cada momento, como norma internacional pertinente deve partir do reconhecimento do destinatário das normas: é o Estado, ou são os indivíduos. • Ou, mais precisamente: esta norma cria direitos subjetivos em favor dos indivíduos, ou apenas obrigações de Direito Internacional Público, entre Estados?
Tratado: Destinatário das normas • Dirigindo-se a norma aos Estados, em particular determinando-lhes a obrigação, ou vedação, de legislar em determinado sentido, a não satisfação do preceito importa em violação da norma convencional, mas não cria direitos ou obrigações para as pessoas, em relação às quais a norma interna deveria - obrigação no plano internacional - ser instituída, ou tornada inaplicável.
Tratado: Destinatário das normas • Se tal inadimplemento perante a norma internacional se verifica, a sanção é de Direito Internacional Público, tal como prevista no ato internacional pertinente, e não aproveita, em princípio, os beneficiários virtuais da norma interna
Internacionalização – NEO • A partir da década de 1960, se podia sentir, no campo da propriedade intelectual, os ecos do que se denominou “a nova ordem econômica internacional”: a idéia de que um desenvolvimento cooperativo da economia mundial presumia tratamento diferenciado para os países não-industrializados (o chamado “terceiro mundo”).
Internacionalização – NEO • Tal fenômeno, que foi suscitado pelas intervenções brasileiras na Assembléia Geral da ONU no início do período, encontrou um marco importantíssimo no relatório daquele organismo, publicado em 1964, sobre o papel das patentes no desenvolvimento dos povos[1] • [1] Le Rôle des Brevets dans le Transfert des Conaissances Techniques, aux Pays Sous-Developpés, Document des Nations Unies, E/3861, 10 Mars 1964, Rapport du Sécrétaire Générale.
Internacionalização – NEO • O grande dogma da Nova Ordem era o direito ao exercício da soberania econômica conferido aos Estados: “Cada Estado detém e exerce livremente uma soberania inteira e permanente sobre todas suas riquezas, recursos naturais e atividades econômicas, inclusive a posse e o direito de as utilizar e de delas dispor”. (Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 12/12/74, Art. 2º, Par. 1º.)
Internacionalização – NEO • Deste direito reconhecido universalmente, resultou que os países em desenvolvimento - que ainda não teriam tido acesso pleno à soberania econômica - fossem beneficiados pela aplicação dos princípios de não -reciprocidade, de tratamento preferencial e de medidas diferenciadas para promover seu próprio desenvolvimento.
Internacionalização – NEO • Reforma da Convenção de Paris • Os países em desenvolvimento queriam modificar a Convenção nos seguintes pontos ( • a) Tratamento nacional - ao invés do velho princípio de igualdade entre o nacional e o estrangeiro, que fosse permitido tratamento preferencial em favor dos países em desenvolvimento; • b) Direito de propriedade - que o prazo de propriedade fosse mais longo para os inventores dos países em desenvolvimento; • c) Independência das patentes - que o princípio de cada patente nacional ser independente de todas as demais fosse moderado no caso dos países em desenvolvimento, para que estes pudessem considerar automaticamente nulas as patentes correspondentes àquelas dadas por nulas em outros países;
Internacionalização – NEO • Reforma da Convenção de Paris • d) Licença obrigatória e caducidade - que fossem modificados, em favor dos países em desenvolvimento, os critérios impostos a partir da revisão de 1934 que dificultam a caducidade da patente por falta de uso; • e) Importação de produtos fabricados com o processo patenteado - disposição típica da versão de 1967, o dispositivo dá ao titular de uma patente de processo o poder de impedir a importação de produto fabricado no exterior, segundo aquele processo. Os países em desenvolvimento queriam a aplicação da teoria do esgotamento dos direitos.
Internacionalização • Parâmetro CUP – Tratamento nacional • Parâmetro TRIPs: normas mínimas • Parâmetro “harmonização” • Parâmetro procedimental – PCT + Madri • Parâmetro unificação - PLT
Internacionalização • São exatamente os interesses dos nosso escritórios de patentes, contrários à harmonização total, a criação de uma patente única, o que iria esgotar, diminuir e eliminar uma das atividades mais importantes da área jurídica, ou que vai centralizar as atividades em um número muito pequeno de países.
Internacionalização • Assim é que, nesse exercício, vejo pela primeira vez os escritórios de advocacia e propriedade intelectual brasileiros militando contra a internacionalização: é exatamente o que versa a manifestação da ABPI sobre a Agenda de Patentes. • A postura é que não se pode propor aqui e agora uma uniformização, centralização e unificação do sistema internacional.
Internacionalização • A agenda de desenvolvimento da OMPI • Ano passado, através do documento WO/GA/31/11, de 27 de agosto de 2004, o Brasil e a Argentina apresentaram, em conjunto, a proposta do que veio a ser conhecida como a Agenda de Desenvolvimento da OMPI. Apreciada na 35a. sessão da Assembléia Geral da organização, acabou sendo acolhida.
Internacionalização • A proposta inclui: • a) a adoção de uma declaração da Assembléia Geral da OMPI sobre Propriedade Intelectual e Desenvolvimento, • b) modificações na Convenção da OMPI de forma a assimilar a categoria desenvolvimento aos objetivos e funções dos artigos 3 e 4, c) • c) fazer o mesmo nos tratados em negociação, especialmente no Tratado Substantivo em matéria de Patentes,
Internacionalização • A proposta inclui: • d) incluir neste os temas de transferência de tecnologia, de práticas anti-concorrenciais e das necessidade de salvaguarda do interesse público • e) estabelecer um programa plurianual de assistência técnica aos países em desen-volvimento • f) criar uma comissão permanente sobre transferência de tecnologia • g) promover o seminário já convocado pela Assembléia Geral de 2004, • h) facultar a participação da sociedade civil nas discussões da OMPI, • i) Criar um Grupo de Trabalho para a Agenda
Convenção da União de Paris (Propriedade Industrial) • A Convenção de Paris tem o nome oficial de “Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial” [1]. Foi ela revista já sete vezes: em 1990, em Madri; em 1900, em Bruxelas; em 1911, em Washington; em 1925, em Haia, em 1934, em Londres; em 1958, em Lisboa; em 1967, em Estocolmo (em vigor no Brasil desde 1992) e teve novo processo de revisão iniciado em 1980, em Genebra [1] Decreto 75.572 de 08/04/1975.
Convenção da União de Paris (Propriedade Industrial) • A Convenção não tenta uniformizar as leis nacionais, objetivo do recente acordo TRIPs, nem condiciona o tratamento nacional à reciprocidade. • Pelo contrário, prevê ampla liberdade legislativa para cada País, exigindo apenas paridade: o tratamento dado ao nacional beneficiará também o estrangeiro . • Também, quanto às patentes, prescreve a independência de cada privilégio em relação aos outros, concedidos pelo mesmo invento em outras partes.
Convenção da União de Paris (Propriedade Industrial) • Pode ocorrer mesmo que um estrangeiro venha a ter até mais direitos do que o nacional, sob a Convenção; por exemplo, no caso da prioridade. • Quem puder solicitar uma patente de invenção no exterior, sob a Convenção, tem um ano para fazê-lo também num outro País da União, prevalecendo seu direito sobre o dos demais que tenham inventado coisa similar ou depositado o pedido.
Convenção da União de Paris (Propriedade Industrial) • Um número relativamente pequeno, mas importante, de normas da CUP estabelece um patamar mínimo de tratamento uniforme, que todos os países da União têm de garantir em face dos estrangeiros, beneficiários da Convenção; por exemplo, o reconhecimento do efeito extraterritorial das marcas notórias.