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Direito Autoral

A Lei dos Direitos Autorais protege qualquer criação artística, científica ou literária. Direito Autoral.

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Presentation Transcript


  1. A Lei dos Direitos Autorais protege qualquer criação artística, científica ou literária. Direito Autoral

  2. Nesse sentido é importante lembrar que o Professor PDE, enquanto autor de Material Didático e Artigo Científico, deve estar atento às orientações que a Lei impõe, sobretudo, durante o processo de organização e estruturação do produto de sua criação. Direito Autoral

  3. Direito Autoral É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra.

  4. Direito Autoral Consolidado na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

  5. Direito Moral • Garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na obra, respeitando a integridade dela, bem como, assegura os direitos de modificá-la ou mesmo de proibir sua veiculação. É um direito inalienável e irrenunciável.

  6. Direitos Morais do AutorLei nº 9610/98 Art. 24 • Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; • conservar a obra inédita; • assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações; • ter seu nome indicado como autor da obra, sempre que utilizada.

  7. Direitos Morais do AutorLei nº 9610/98 Art. 24 • modificar a obra, antes ou depois de utilizada; • retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada; Nos casos acima, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

  8. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Direitos Morais do AutorLei nº 9610/98 Art. 27

  9. Direito Patrimonial • Regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais. Este pode ser negociado.

  10. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Direitos Patrimoniais do AutorLei nº 9610/98 Art. 28

  11. Depende de autorização prévia e expressa do autor: a reprodução parcial ou integral; a edição; a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações. Direitos Patrimoniais do AutorLei nº 9610/98 Art. 29

  12. Direitos Patrimoniais do AutorLei nº 9610/98 Art. 29 Depende de autorização prévia e expressa do autor: • a tradução para qualquer idioma; • a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; • a distribuição para uso ou exploração da obra.

  13. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Direitos Patrimoniais do AutorLei nº 9610/98 Art. 33

  14. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Direitos Patrimoniais do AutorLei nº 9610/98 Art. 41

  15. No Brasil não existe um percentual mínimo ou máximo preestabelecido, em lei, para que o sujeito utilize parte de material artístico, científico ou literário sem violar direitos autorais. Entretanto, é sempre possível utilizar-se do chamado Direito de Citação.

  16. É permitida a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra. Direito de CitaçãoLei nº 9610/98 Art. 46

  17. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Direito de CitaçãoLei nº 9610/98 Art. 47

  18. As imagens, textos, vídeos, entre outras obras autorais de qualquer natureza (artísticas, científicas, literárias, etc.) localizadas/encontradas na Internet também são protegidas por direitos autorais. Materiais publicados na web

  19. Materiais publicados na web Uma alternativa, para evitar qualquer problema com a utilização de textos e/ou vídeos na internet é indicar o caminho, ou seja, colocar somente o link de acesso ao site ou ao vídeo.

  20. Onde encontrar obras de Domínio Público? • http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br • http://www.dominiopublico.gov.br • http://portal.mec.gov.br/ • http://www.oei.es/noticias/spip.php?article1738 • http://redecomunicadores.mec.gov.br

  21. O Professor PDE ao concluir a Produção do Material Didático e o Artigo Científico, deverá assinar um Contrato de Cessão de Direitos Autorais para a Secretaria de Estado da Educação.

  22. No Contrato de Cessão de Direitos Autorais, apenas os Direitos Patrimoniais do autor são cedidos ou transmitidos. Os Direitos Morais do autor não são transmitidos quando é realizada uma cessão (ainda que total) dos direitos autorais.

  23. Termo de Cessão de Pessoa Física para Pessoa Física

  24. Contrato de CessãoGratuita de Direitos Autorais

  25. Coordenação PDE Cassiano Roberto Nascimento Ogliari www.pde.pr.gov.br

  26. O que posso usar na sala de aula sem ferir direitos autorais? • Não há impeditivos legais para usar qualquer obra para fins didáticos em sala de aula. Apenas é necessário verificar se as obras não ferem outros preceitos legais como, por exemplo, os do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

  27. Posso usar trechos de textos de outros autores para compor um texto meu? • Trechos de textos de outros autores podem ser usados desde que citada a fonte, dentro das normas da ABNT. Nesse caso, é necessário intercalar as citações com textos de sua autoria e com textos de mais de um autor.

  28. Para usar uma obra completa em produção própria basta citar a fonte? • A simples indicação da fonte não garante a possibilidade de utilizar uma obra completa. Não há impeditivos legais para usar qualquer obra para fins didáticos em sala de aula. Entretanto, para materiais que serão publicados, a utilização de obras completas precisa ser autorizada pelos autores/editoras/detentores dos direitos autorais e, quando se trata de adaptação, o autor/editora/detentor dos direitos autorais também precisa autorizá-la por meio de um contrato de cessão de direitos autorais.

  29. Sites são fontes confiáveis para se retirar obras completas? • Nem sempre. Existem sites, especialmente os particulares, nos quais são publicadas obras completas sem autorização dos autores. Sugerimos não usar este tipo de site como fonte, pois não há formas  se garantir que o dono do site tenha autorização do autor/editora para publicar a obra. Procure usar uma fonte primária e confiável.

  30. Como reconheço um site confiável? • Procure consultar sites oficiais como os do Governo Federal, dos governos estaduais, de universidades, de museus, de instituições educacionais e de pesquisa. • IPARDES, IBGE, Portal Dia-a-dia Educação, o Educarede e o Universia.

  31. Posso traduzir, adaptar e usar livremente obras completas em línguas estrangeiras? • Cada tradução de uma obra, que está ou não em domínio público, é considerada uma obra nova e o tradutor tem direitos autorais sobre ela. Entretanto, é necessário pedir autorização do autor da obra original, por meio de um contrato, para publicar a tradução.

  32. Onde encontrar obras que caíram em domínio público? • Uma das fontes dessas obras é o site • http://www.dominiopublico.gov.br

  33. O que é ISBN? • O International Standard Book Number, ISBN, é um sistema internacional padrão, que identifica numericamente os livros, conforme o título, o autor, o país e a editora, individualizando-os por edição. É usado para identificar Software. Seu sistema numérico é convertido em código de barras. Este sistema auxilia na eliminação de barreiras linguísticas e promove a circulação e a comercialização das obras. Criado em 1967, oficializado em 1972.

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