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COLOCAÇÃO SELETIVA. Alternativas para inclusão de pessoas com deficiência. Lei 8.213/1991. Art. 93 - A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência na seguinte proporção:
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COLOCAÇÃO SELETIVA Alternativas para inclusão de pessoas com deficiência
Lei 8.213/1991 • Art. 93 - A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência na seguinte proporção: • I- até 200 empregados __________ 2% • II- de 201 a 500 ________________ 3% • III- de 501 a 1.000______________ 4% • III- de 1.001 em diante ___________ 5%
Art.70 que altera o art.4 do decreto 3.298/99 - é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física,...,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. Decreto n. 5.296/2004
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(db) ou mais, aferida por audiograma. • III – deficiência visual – cegueira ou baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, saúde e segurança, habilidades acadêmicas e trabalho.
II – Colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização § 1°- As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação seletiva Art. 35 dec. 3.298/99 Modalidades de inserção laboral
§ 2°- Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para contratação de pessoas que, devido ao seu grau de deficiência, exija condições especiais tais como jornada variável,horário flexível e proporcionalidade de salário. • § 7°- A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviço.
Art. 58 A da CLT Trabalho em regime de tempo parcial Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que cuja duração não exceda 25 horas semanais § 1°- O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada OBS: ver proporcionalidade de férias no art.130 A
Contratações por tipo de deficiência 2005 2006
Na Jurisdição da SDT/Sete Lagoas • Contratados sob ação fiscal – 407 • Total de PCD empregados – 625 • Vagas por preencher – 256
Alunos da APAE de Matozinhos contratados pela Cablelettra do Brasil
Empregados da ThyssenKrupp trabalhando na APAE de Santa Luzia.