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A Previdência Social na Administração Pública

A Previdência Social na Administração Pública XXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS  VIII ENCONTRO NACIONAL DE VEREADORES Natal - RN Julho de 2013. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Na Administração Pública. RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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A Previdência Social na Administração Pública

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Presentation Transcript


  1. A Previdência Social na Administração Pública XXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS VIII ENCONTRO NACIONAL DE VEREADORES Natal - RN Julho de 2013

  2. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Na Administração Pública RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201 CF RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Arts. 40, 42, 142 CF PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 202 CF FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES Obrigatório, público, nível federal, estadual benefício definido = última remuneração Servidor ocupante de cargo emcomissão exclusivamente, Empregado público, Servidor temporário Obrigatório, nacional, público, subsídiossociais, benefício definido: teto de R$ 4.159,00 Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Optativa, administrada por fundos de pensãoabertosou fechados Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) Administrado pelo governofederal e estados Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo INSS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO SIMPLES

  3. As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides) Pirâmides Populacionais no Brasil (Em Milhões de Pessoas) Fonte: IBGE Elaboração: SPS/MPS

  4. ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO - CUSTEIO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201 - CF RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Art. 40, 42 e 142 - CF PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 202 - CF SERVIDOR EFETIVO Contribuição servidor 11% oumais Contribuição Estado/Município variável de 11 a 22% , + alíquotasuplem. sem limite Resultado ano 2012 União – servidor civil Déficit de R$ 38,23 bilhões Municípios s/ capitais Superávit de R$ 4,4 bilhões (2010) MILITARES FEDERAIS Contribuição militar 7,5 % + 1,5 % para filhasem limite de idade ContribuiçãoUnião Tesouro Resultado ano 2012 União – militar Déficit de R$ 22 bilhões Contribuição Servidor Alíquotavariável de 8% a 11% Contribuição Estado/Município Alíquota patronal 20 % Alíquota SAT/RAT 2 % Resultado ano 2012 déficit de R$ 40 bilhões Setor urbano superávit de R$ 25 bilhões EFPC Contribuição participante Variável 7% referência Contribuição patrocinador Igual do participante GestãoPrevidencial Adições R$ 30 bilhões Deduções R$ 47,25 bilhões Déficit R$ 17 Bilhões (2012) CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO SIMPLES

  5. Aposentadoria por tempo de contribuição INSS – RGPS Lei 8.213/1991 – Exemplo – R$ 3.500,00 Aposentadoria por tempo de contribuição – Fator Previdenciário Exemplo: Servidora Municipal 48 anos 30 anos TC Remuneração atual = R$ 3.500,00 Valor do Benefício = R$ 3.200,00 – cálculo pela média dos 80% maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria. Fator Previdenciário para idade de 48 anos com tempo de contribuição de 30 anos é de 0,474 – tabela 2012 Fator Previdenciário = 1,00 somente com idade 60 anos e 40 anos de Tempo de contribuição Valor do benefício a ser concedido a servidora pelo INSS – RGPS = R$ 1.516,80 Expectativa de sobrevida aos 48 anos – 30,7 anos

  6. Aposentadoria por tempo de contribuição INSS - RGPS Lei 8.213/1991 – Exemplo – R$ 10.000,00 Aposentadoria por tempo de contribuição – Fator Previdenciário Exemplo: Servidora Municipal 48 anos 30 anos TC Remuneração atual = R$ 10.000,00 Valor do Benefício = R$ 4.000,00 – cálculo pela média dos 80% maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria. Fator Previdenciário para idade de 48 anos com tempo de contribuição de 30 anos é de 0,474 – tabela 2012 Fator Previdenciário = 1,00 somente com idade 60 anos e 40 anos de Tempo de contribuição Valor do benefício a ser concedido a servidora pelo INSS – RGPS = R$ 1.896,00 Expectativa de sobrevida aos 48 anos – 30,7 anos

  7. Aposentadoria por idade INSS - RGPS Lei 8.213/1991 – Exemplo – R$ 10.000,00 Aposentadoria por idade – Fator Previdenciário opcional Exemplo: Servidora Municipal comissionada 60 anos 18 anos TC Remuneração atual = R$ 10.000,00 Valor do Benefício = R$ 4.000,00 – cálculo pela média dos 80% maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria. Percentual do Benefício com 18 anos de TC é de 70 % + 1 % a cada ano de contribuição = 88 % da média Fator Previdenciário = 1,00 somente com idade 60 anos e 40 anos de Tempo de contribuição Valor do benefício a ser concedido a servidora pelo INSS – RGPS = R$ 3.520,00 Expectativa de sobrevida aos 60 anos – 21,2 anos

  8. INSS – RGPS Manutenção qualidade segurado Lei 8.213/1991 – Art. 15 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:         I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;         III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;         IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;         VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

  9. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL --/--/-- 31/12/03 16/12/98 • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 10 anos no serviço público; • 5 anos no cargo; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 10 anos no serviço público; • 5 anos no cargo; • Base = média; • Reajustamento: valor real -lei . • 30/35 anos de serviço; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. + Teto RGPS • 48/53 anos de idade; • 30/35 anos de contribuição; • 5 anos no cargo; • pedágio de 20%; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. • 48/53 anos de idade; • 30/35 anos de contribuição; • 5 anos no cargo; • pedágio de 20%; • Base = média; • Reajustamento: valor real -lei • Redutor de 3,5 ou 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 41/03 EC 20/98 LEI Nº ? • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 20 anos no serviço público; • 10 anos na carreira e 5 no cargo; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade integral Em preto: regra permanente; Em azul: regra de transição.

  10. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e idade Servidor Público Efetivo – art. 40 CF ingresso a partir de 2004 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. Reajuste § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

  11. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e idade Servidor Público Efetivo – art. 6º EC 41/2003 ingresso até 31/12/2003 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:         I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;         II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;         III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

  12. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e idade Servidor Público Efetivo – art. 2º EC 41/2003 ingresso até 16/12/1998 Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;  II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;         III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:         a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e  b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: ................................ II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

  13. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e idade Servidor Público Efetivo – art. 3º EC 47/2005 ingresso até 16/12/1998 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

  14. Aposentadoria por Invalidez Servidor Público Efetivo – EC 70/2012 ingresso até 31/12/2003 "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.“ Regra Geral – art. 40 § 1º inciso I CF § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  15. Pensão por morte Servidor Público Efetivo – Art. 40 § 7º da CF § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou  II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.  § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Exceções: art. 3º § único da EC 47/2005 e art. 6-A § único EC 70/2012 Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. PARIDADE Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” PARIDADE

  16. Previdência Complementar Arcabouço Legal • Constituição Federal de 1988; • Emenda Constitucional nº 20/1998; • Emenda Constitucional nº 41/2003; • Lei Complementar nº 108/2001; • Lei Complementar nº 109/2001.

  17. Previdência Complementar Art. 40 §§ 14, 15 e 16 – Constituição Federal § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.  § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 

  18. Previdência Complementar Regulamentação União – Lei 12.618/2012 Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.  Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caputdeste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:  I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;  II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei;

  19. Previdência Complementar Regulamentação São Paulo – Lei 14.653/2011 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal. § 1º - O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei, e abrange: ........................................................................................................2 - os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.

  20. Previdência Complementar Regulamentação São Paulo – Lei 14.653/2011 § 2º - O regime de previdência complementar poderá também ser oferecido aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação. § 3º - O regime de previdência complementar poderá ser oferecido também para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego dos municípios do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que, autorizados por lei municipal, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM. § 4º - A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.

  21. Previdência Complementar Regulamentação São Paulo – Lei 14.653/2011 Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - patrocinador: a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública; b) os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade. II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela SP-PREVCOM; III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da SP-PREVCOM;

  22. Contatos: • Delúbio Gomes Pereira da Silva • Especialista em Previdência • delusilva@hotmail.com • delusilva@gmail.com • Telefone: (62) 8600 0002 • (61) 9345 5651

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