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REVISÃO DO 4º PERÍODO

REVISÃO DO 4º PERÍODO. Profª. Carin Sueli Dorow. PROCESSO E PROCEDIMENTO. Conceito de processo Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo).

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REVISÃO DO 4º PERÍODO

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Presentation Transcript


  1. REVISÃO DO 4º PERÍODO Profª. Carin Sueli Dorow

  2. PROCESSO E PROCEDIMENTO • Conceito de processo Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo). "Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (ElpídioDonizetti) "Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público".(HumbertoTeodoroJúnior)

  3. PROCESSO E PROCEDIMENTO • Conceito de processo “O meio pelo qual se faz atuar a lei à espécie é o que se chama processo. Este consiste numa série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide.” “É o complexo de atividades que se desenvolvem tendo por finalidade a provisão jurisdicional; é uma unidade, um todo, e é uma direção no movimento para a provisão jurisdicional.” É o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional. .

  4. PROCESSO E PROCEDIMENTO • Conceito de procedimento "Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim) “É a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira) “É o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." (Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)

  5. PROCESSO E PROCEDIMENTO • Distinção entre processo e procedimento O processo é o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais.

  6. AÇÃO E PARTES • Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). • É o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse. • A regra do art. 6º, CPC, determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei.

  7. AÇÃO E PARTES • Condições da ação • As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda. • A falta de uma condição da ação fará o juiz indeferir a inicial ou extinguir o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, conf. os arts. 295, 267, VI e 329 do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.

  8. AÇÃO E PARTES • As condições da ação são três: Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). O autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária). Ex.: Sindicatos. A legitimidade para a causa deve existir nos dois pólos, ativo e passivo.

  9. AÇÃO E PARTES • Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto. • Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

  10. AÇÃO E PARTES • Elementos da ação a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação; b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência. É o fato do qual surge o direito. • Devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas. •  Somente por meio dos elementos da ação que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência, etc., para evitar decisões conflitantes.

  11. AÇÃO E PARTES • Para o direito processual, os demandantes em um processo são designados simplesmente de "partes". Parte autora é aquela que formula o pedido inicial ao juiz e parte ré é aquela que, pretensamente, deva cumprir o pedido. • As partes são sujeitos parciais da relação processual, cada qual defendendo a sua verdade. Elas devem ter necessariamente legitimidade "ad processum" e capacidade postulatória.

  12. AÇÃO E PARTES • A legitimidade "ad processum" é a expressa pelo art. 7º do CPC: "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.“ • A "capacidade postulatória é a aptidão que se tem para procurar em juízo... A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória". (Nelson Nery Júnior)

  13. DESPESAS PROCESSUAIS • Todos os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até a sua extinção. São despesas inerentes ao processo, correspondentes aos atos do processo, e devidas ao Estado, aos sujeitos da relação processual, tanto processuais como secundários, auxiliares do juízo e as outras pessoas que colaboram no desenvolvimento daquela relação. (Moacyr Amaral Santos)

  14. DESPESAS PROCESSUAIS • Ex.: Preparo do feito, taxa judiciária, selos devidos ao Estado, emolumentos e taxas referentes aos atos dos juízes, órgãos do MP, auxiliares da justiça, peritos, etc. • Princípio da sucumbência: O vencido responde pelas despesas do processo e os honorários advocatícios. Artigo 20 do CPC.

  15. LITISCONSÓRCIO • A relação processual possui uma configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado – juiz, autor e réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de outros sujeitos na relação processual. • Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

  16. LITISCONSÓRCIO • São quatro as formas de se classificar o litisconsórcio: Quanto à posição, quanto à sua formação, quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, e quanto ao momento de sua formação. • Quanto à sua posição, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo: quando, em um processo, houver diversos autores demandando em face de somente um réu. Passivo: quando somente um autor demanda em face de vários réus. Misto quando diversos autores demandarem em face de diversos réus.

  17. LITISCONSÓRCIO • Quanto à sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo. Necessário: decorre de imposição legal (como na ação de usucapião) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução de mérito.

  18. LITISCONSÓRCIO Facultativo: é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória. Moacyr Amaral Santos cita como exemplo o art. 1.314 do CC/2002 onde cada condômino pode, sozinho, reivindicar a coisa de terceiro ou unir-se a outros condôminos para esse fim.

  19. LITISCONSÓRCIO • Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. Unitário: a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte e outra para a outra. Simples: os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais. Autoriza o exame da causa de forma distinta entre os diversos litisconsortes.

  20. LITISCONSÓRCIO • Quanto ao momento de sua formação ele pode ser inicial (originário) ou ulterior (superveniente). Inicial: é aquele que já nasce juntamente com a propositura da ação, ou seja, quando vários são os autores que a propõem ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. O Ulterior ou superveniente: é aquele que surge no curso do processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.

  21. LITISCONSÓRCIO • O artigo 149 CPC: Prazo que envolve os litisconsortes. Conforme o texto do artigo, para a dobra do prazo, são necessários procuradores distintos para cada um dos litisconsortes.

  22. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • A fim de obviar ou reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida. • É admissível não só no processo de conhecimento como também nos processos executivos ou cautelares.

  23. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Intervenção provocada ou coacta: Nomeação à autoria – artigos 62-69 CPC O Réu, no prazo que dispõe para a defesa, manifesta sua ilegitimidade passiva e indica um terceiro para ocupar o seu lugar no pólo passivo da demanda. Ex.: Nomeação do proprietário do imóvel, quando o caseiro tiver sido demandado em seu lugar. Inquilino que é acionado pela Prefeitura para demolir parte da edificação.

  24. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Intervenção provocada ou coacta: Denunciação da lide – artigos 70-76 CPC Modalidade de intervenção pela qual, o autor ou réu, podem requerer ao juiz que o garantidor seja chamado a integrar a ação para, no futuro, eventualmente responder regressivamente por eventual ônus suportado pela parte. Ex. : Denunciação da seguradora.

  25. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Intervenção provocada ou coacta: Chamamento ao processo – arts. 77-80 CPC. O réu requer, no prazo da defesa, que sejam chamados a integrar a lide todos os seus co-devedores. Demandado isoladamente, o devedor poderá chamar ao processo os demais devedores solidários, no prazo da contestação. É admissível: I – do devedor na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  26. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Intervenção voluntária: Assistência – artigos 50-55 O terceiro, com interesse jurídico, requer seu ingresso no processo para auxiliar uma das partes. Tem cabimento em qualquer fase do processo e em qualquer ação ou rito. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Tem limitações: não pode desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Não pode questionar a sentença, exceto se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.

  27. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Intervenção voluntária: Oposição – artigos 56-61 Com natureza de ação, o terceiro reivindica para si o bem litigioso entre autor e réu da ação principal, em ação autônoma. Tem cabimento no processo de conhecimento, até a prolação da sentença. Embargos de terceiro – artigos 1046-1054 Intervenção de credores na execução. .

  28. MINISTÉRIO PÚBLICO • O Ministério Público é, na sociedade moderna, a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. • Define-o a Constituição como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127). • Não é subordinado aos órgãos do Poder Judiciário. • Órgão promotor da justiça e da defesa social. • Defesa de interesses do Estado e da sociedade.

  29. MINISTÉRIO PÚBLICO • Função primeira: como representante do Estado, o direito de punir os infratores da lei penal. • Atua também nos processos civis, na fiscalização da boa execução das leis, na proteção da família e dos interesses dos incapazes e outros, aos quais ao Estado cumpre proporcionar especial tutela.

  30. AUXILIARES DA JUSTIÇA • Órgãos de fé pública: escrivães, oficiais de justiça, distribuidores, partidores, contadores, depositários públicos e porteiros do auditórios (auxiliares do foro judicial), e tabeliães e registradores ou oficiais de registros públicos (auxiliares do foro extrajudicial); • Órgãos do Ministério Público: procuradores da União e dos Estados, os promotores públicos e os curadores; • Órgãos de encargo judicial: tutores, curadores especiais, testamenteiros, síndicos, avaliadores, arbitradores, peritos e testemunhas (art. 139).

  31. AUXILIARES DA JUSTIÇA • A doutrina contemporânea exclui do quadro de auxiliares aqueles que exerçam atividades que não sejam inerentes às que se realizam no processo. Ex.: Foro Extrajudicial, Ministério Público por ser um órgão autônomo e independente. • Quem desempenha função de interessado na decisão judicial, não participa da natureza de auxiliar da justiça: tutores, curadores especiais, testamenteiros, síndicos, etc...

  32. COMPETÊNCIA • Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional, e eles o fazem através de uma divisão de trabalho denominada distribuição de competência. • A competência estabelece os limites em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer a função jurisdicional. • Competência "é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto” (Vicente Greco Filho). • Chama-se competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman).

  33. COMPETÊNCIA Classificação: Internacional e Interna Art. 88: descreve os casos em que o Brasil tem competência internacional concorrente. Significa que a demanda pode ser ajuizada no Brasil ou perante autoridade judiciária de outro país que também tenha competência internacional para o caso em questão. Ex.: Réu estrangeiro domiciliado no Brasil, ou do cumprimento de uma obrigação cujo lugar do pagamento é o Brasil. Art. 89: descreve os casos em que o Brasil tem competência internacional exclusiva. Significa que a demanda só pode ser ajuizada perante autoridade judiciária brasileira. Ex.: questões que envolvem imóveis situados no Brasil.

  34. COMPETÊNCIA Classificação: Internacional e Interna A competência interna visa fixar qual é o órgão jurisdicional competente para um determinado processo. A competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data (pouco importa as alterações de fato e de direito supervenientes). Trata-se do princípio da perpetuatiojurisdictionis (CPC, art. 87). As únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança de competência no curso de um processo já iniciado estão determinadas na parte final do art. 87: Supressão do órgão judiciário originalmente competente; Alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  35. COMPETÊNCIA Classificação: Absoluta e Relativa Absoluta: Alegada pelo juiz ou pelas partes, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Até dois anos após trânsito em julgado, via ação rescisória (art. 485 II). Pelas partes, em preliminar de contestação, pois é prejudicial de mérito. Art. 301, II, CPC Relativa: Somente as partes podem alegar e no primeiro momento, sob pena de preclusão, o que torna o juiz relativamente incompetente em juiz competente. Deve ser alegada na exceção de incompetência.

  36. COMPETÊNCIA Critérios determinativos da competência: Para J.E.CARREIRA ALVIM, as diversas teorias procuram assentar as suas bases, de um modo geral, nos seguintes elementos: Competência Absoluta: a)Matéria – segundo a natureza da relação jurídica, objeto da causa. (arts. 91 e 92) Ex.: Direito criminal, civil, eleitoral, família, etc... b)Função – segundo a função que o órgão jurisdicional é chamado a exercer em relação a uma determinada demanda. (art. 93). Ex.: Tribunal do Juri que é competente para julgar crimes dolosos contra a vida. c)Pessoas – segundo a condição dos sujeitos em lide. Ex.: Julgamento de autarquias.

  37. COMPETÊNCIA Critérios determinativos da competência: Competência Relativa: a)Valor da causa - segundo o valor econômico da relação jurídica, objeto da demanda. Ex.: Competência Juizados Especiais (Lei 9099/95) b)Território – segundo o lugar onde se encontram os sujeitos ou o objeto da relação jurídica que constitui objeto do processo.(arts. 94-101) Regra: As ações devem ser propostas no domicílio do réu.

  38. JUIZ • O juiz é o sujeito processual que se mantém sempre imparcial e eqüidistante das partes.É o juiz quem dirige o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, tentar a qualquer momento, conciliar as partes (art. 125, CPC).

  39. JUIZ • Cabe a ele, ainda, dar a prestação jurisdicional nos limites em que for pedida (art. 128, CPC) e observando o art. 132 do CPC que dispõe que o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

  40. ATOS PROCESSUAIS • Artigos 154 a 157 do CPC • São aqueles atos, praticados no processo, que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual. • Atos das partes: arts. 158-161 • Atos do juiz: arts. 162-165 • Exemplos: O principal ato das partes: a petição inicial, que é o principal ato constitutivo da relação processual, e o principal ato do juiz: a sentença, que é o ato que extingue o processo.  • Outros exemplos: defesa, laudo pericial, interrogatório de testemunhas, recursos, etc.

  41. ATOS PROCESSUAIS • Do tempo e do lugar dos atos processuais: arts. 173-176 • Dos prazos: arts. 177-199 • Das comunicações dos atos: arts. 200-242 • Das Nulidades: arts. 243-250 • De outros atos processuais: arts. 251-261

  42. NULIDADES PROCESSUAIS • As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC) • De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos. a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.

  43. NULIDADES PROCESSUAIS b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC). c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.

  44. NULIDADES PROCESSUAIS • Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

  45. NULIDADES PROCESSUAIS • Espécies de vícios processuais: Atos processuais nulos, anuláveis e inexistentes,segundo a lição de Couture, de acordo com a violação ocorrida. Atos inexistentes: não reúnem os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico – afeta assim a própria vida do ato. Jamais se convalida e não precisa ser invalidado. Caso raríssimo. Ex.: sentença proferida por quem não é juiz. O CPC considera de forma expressa como inexistente o previsto no artigo 37, § único.

  46. NULIDADES PROCESSUAIS • Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. • Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada. Ex.: atos decisórios poderão ser considerados válidos conforme expressamente dispõe o artigo 122 do CPC, ao dizer que o Tribunal ao apreciar o conflito de competência, pronunciará sobre a validade dos atos decisórios do juízo incompetente.

  47. NULIDADES PROCESSUAIS • Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. •  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. • A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  48. NULIDADES PROCESSUAIS • Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento. •  É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

  49. NULIDADES PROCESSUAIS • As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. • Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  50. NULIDADES PROCESSUAIS • O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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