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Controle Externo dos Regimes Próprios do Estado de São Paulo

Controle Externo dos Regimes Próprios do Estado de São Paulo. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis Auditor TCE-SP. AGRADECIMENTOS. ROTEIRO. I – AUDITORES DO TCE/SP II – CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL III – NOVOS FOCOS DA AUDITORIA IV – NÃO ATINGIMENTO DE META

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Controle Externo dos Regimes Próprios do Estado de São Paulo

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Presentation Transcript


  1. Controle Externo dos Regimes Próprios do Estado de São Paulo Alexandre Manir Figueiredo Sarquis Auditor TCE-SP

  2. AGRADECIMENTOS

  3. ROTEIRO I – AUDITORES DO TCE/SP II – CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL III – NOVOS FOCOS DA AUDITORIA IV – NÃO ATINGIMENTO DE META V – PERDAS PATRIMONIAIS VI – ATRASO NO REPASSE

  4. AUDITORES DO TCE/SP

  5. Auditores do TCE/SP • Carreira criada pela Lei Complementar 979/2005: • Artigo 1º - Ficam criados no [...] Tribunal de Contas [...] 7 (sete) cargos de Auditor do Tribunal de Contas [...].

  6. Auditores do TCE/SP • Artigo 2º - Observada a ordem de classificação, os Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração, aprovados em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que satisfaçam os seguintes requisitos:

  7. Auditores do TCE/SP Art. 73. O Tribunal de Contas da União (do Estado) [...], exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. [...] § 2º - Os Ministros (Conselheiros) do Tribunal de Contas [...] serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. [...] § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  8. Auditores do TCE/SP I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.

  9. Auditores do TCE/SP • Resolução nº 3/2012 • Art. 1º - Os processos objeto da presente Resolução serão distribuídos a Auditores conferindo-se-lhes competência e atribuições para resolver conclusivamente autos municipais sujeitos a decisão singular, assim entendidos os seguintes processos: (redação dada pela resolução nº 2/2013)

  10. Auditores do TCE/SP I - matérias apartadas dos pareceres prévios sobre contas municipais; II - contratos, convênios ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pela administração municipal e que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras; III - contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978);

  11. Auditores do TCE/SP IV - contas anuais dos administradores das entidades autárquicas, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal, dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas em geral; V - contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal; VI - prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições de origem municipal, concedidos às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal e às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

  12. Auditores do TCE/SP VII - para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios instituídos ou mantidos pelo Poder Público, no âmbito dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; VIII - para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e/ou transferência para reserva, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões, no âmbito dos Municípios.

  13. Auditores do TCE/SP • Dos Despachos dos Auditores cabe “Agravo”, art. 62 e s/s da Lei Orgânica (LC 709/93) , em cinco dias contados da ciência ou da publicação no DOESP. • Das Decisões cabem “Embargos de Declaração”, art. 66 e s/s da Lei Orgânica, no mesmo prazo. • Ambos são juízo de retratação, ou seja, sem efeito devolutivo.

  14. Auditores do TCE/SP • AGRAVO: • I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei; • II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos; • III - contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; ou • IV - inoportunidadede providência determinada pela decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza, solução diversa. • EMBARGOS: • I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou • II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

  15. Auditores do TCE/SP • Artigo 2º - Das decisões proferidas no exercício das atribuições previstas no Artigo 1º desta Resolução, cabe recurso às Câmaras, e revisão ou rescisão pelo Tribunal Pleno. • O “recurso ordinário” não é juízo de retratação e, portanto, é redistribuido para Conselheiro. • Pode se rediscutir o mérito livremente.

  16. Auditores do TCE/SP SAMY WURMAN ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JOSUÉ ROMERO SILVIA MONTEIRO

  17. CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL

  18. Consequências do Julgamento Desfavorável • Constrangimento Público • Determinação de fazer ou deixar de fazer • Multa de até 2.000 UFESPs • R$ 19,37 x 2.000 = R$ 38.740,00 • Devolução ao Erário • Inelegibilidade (8 anos)

  19. NOVOS FOCOS DA AUDITORIA

  20. Novos focos da auditoria • Comitês Fiscal e de Investimentos • Plano de Investimentos • Procedimento de análise e credenciamento das opções • Rentabilidade e risco dos Investimentos • Consultorias

  21. Novos focos da auditoria • Tamanho dos Regimes Próprios Municipais Paulistas (exceto a capital) • R$ 14.596.651.161,72 (disponibilidades em 2011) • De 2010 para 2011 cresceu 30%. • Maior que a receita de 16 estados brasileiros (incluindo o Distrito Federal) • Maior que o ativo total de 10 Estados brasileiros • Mais disponibilidade que todos os estados brasileiros, exceto São Paulo.

  22. NÃO ATINGIMENTO DE META

  23. Não atingimento da meta • É fato a ser lançado no relatório de fiscalização. • O impacto atuarial deve ser tratado desde já. • Não é motivo para fazer investimentos arriscados. • Não é motivo para fazer investimentos fora do plano de investimentos. • A mesma explicação dada ao Conselho Fiscal deve servir para o Tribunal de Contas.

  24. PERDAS PATRIMONIAIS

  25. Perdas patrimoniais • É fato a ser lançado no relatório de fiscalização. • O impacto atuarial deve ser tratado desde já. • Não é motivo para não realizar o investimento. • A mesma explicação dada ao Comitê de Investimentos e ao Conselho Fiscal deve servir para o Tribunal de Contas.

  26. ATRASO NO REPASSE

  27. Atraso no Repasse • O reparcelamento está merecendo mais restrições para aprovação do MPS. (Portaria 402/08, alterada recentemente pela portaria 307/13) • Mesmo com reparcelamento vigente e em dia, o TCE-SP já reprovou as contas do executivo. (por contumaz confissão e reparcelamento – Contas de Aparecida d’Oeste 2009 TC 11/026/2009)

  28. Atraso no Repasse • A negativa de CRP pode impedir transferências voluntárias da União, o que pode ensejar o sequestro do FPM, caso exista acordo. • O Crime de Apropriação Indébita Previdenciária, art. 168-A do CP, introduzido pela Lei 9983/00 (mas já era considerado crime antes de 2000). • A consumação se dá pelo transcurso do prazo legal para recolhimento, ou com a consciência e inversão da posse? Quando se dá o “início da ação fiscal”? Dificuldade financeira pode excluir a culpabilidade? (STJ Resp 558180/RS, Resp 510.472/RS)

  29. Atraso no Repasse • O art. 74 § 2º da CF/88 diz: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...] § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União (do Estado), sob pena de responsabilidade solidária.

  30. Atraso no Repasse • Conduta esperada do agente: Que o Conselho Fiscal faça representação para o TCE-SP. Que o Gestor do Regime Próprio utilize todos os meios admissíveis em Direito para cobrar o devido. Um Regime pode ter 100 boas gestões, mas uma única ruim pode comprometer a integralidade do trabalho.

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