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REDE DE PROTEÇÃO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

REDE DE PROTEÇÃO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS. Antonio Ferreira de Mello Junior Advogado.

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REDE DE PROTEÇÃO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

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Presentation Transcript


  1. REDE DE PROTEÇÃOSISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS Antonio Ferreira de Mello Junior Advogado

  2. O Sistema de Garantia de Direitos é formado pela rede de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dentro da premissa de que todos somos responsáveis em cumprir e fazer cumprir os direitos fundamentais desses sujeitos de direitos e de que a lei prevê a formulação, o controle e a fiscalização de políticas públicas. Essa rede de atendimento deve agir de forma articulada e é formada pelos serviços públicos de educação, saúde e serviço social e pelos órgãos da segurança pública e da Justiça.

  3. POLÍCIA CIVIL Delegacia de Defesa da Mulher: Atua na investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes Distritos Policiais: Nas cidades em que não estejam instaladas Delegacias Especializadas da Criança e do Adolescente, a apuração de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes serão feitas por Delegacias Comuns, que deverão reunir provas para que o Juízo da Infância e Juventude julgue os adolescentes e o Conselho Tutelar aplique medidas às crianças a quem se atribuam a prática de atos infracionais. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

  4. POLÍCIA MILITAR Atua na prevenção e na repressão de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes, nos limites da lei. Também deve atuar nos casos de flagrante de crimes praticados contra crianças e adolescentes, garantindo a integridade física desses sujeitos de direitos. * Considerando que o artigo 136, III “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu ao Conselho Tutelar a medida de requisitar serviço na área de segurança pública, tanto a Polícia Civil quanto a Militar podem ser acionados pelo Conselho e requisitados a cumprir com as obrigações impostas no ordenamento jurídico vigente. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

  5. É órgão deliberativo e controlador das políticas públicas voltadas à criança e adolescentes em nível municipal. Formula a política pública de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar e avaliar as iniciativas governamentais e não-governamentais. Conselho Tutelar e de Direitos devem manter relacionamento harmonioso, mas independente. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  6. É um órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, existente em todo o Estado, cuja função é zelar pelos direitos da infância e da juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSELHO TUTELAR

  7. É uma instituição permanente e essencial à administração da Justiça, cabendo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais, cujas competências na área da infância e juventude estão previstas no artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Poderá ser oficiado sempre que estejam sendo violados direitos fundamentais de crianças e adolescentes, quando o Conselho Tutelar esgotar seus recursos na solução eficaz do caso, quando as políticas públicas são ineficazes ou houver negativa de cumprimento da requisição do órgão tutelar. MINISTÉRIO PÚBLICO

  8. A autoridade judiciária prevista no Estatuto é o Juiz da Infância e Juventude, que deve ser imparcial no julgamento das ações envolvendo crianças ou adolescentes. A atuação do Juiz deverá ser simples e célere, visando à realização dos direitos da criança e adolescente. Suas decisões devem ser fundamentadas. Suas atribuições estão previstas no artigo 148 e seguintes do Estatuto. PODER JUDICIÁRIO

  9. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) É a porta de entrada da assistência social. Trata-se de uma unidade pública estatal, de base municipal, localizada emáreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social. Destina-se à prestação de serviços e programas socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, à articulação desses serviços no seu território de abrangência, e à atuação intersetorial na perspectiva de potencializar a proteção social.

  10. OBRIGADO!!! Antonio Ferreira de Mello Junior mello-junior@hotmail.com

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