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UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE

UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE Componente curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Acadêmica: Renata Maciel.

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UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE

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Presentation Transcript


  1. UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE Componente curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Acadêmica: Renata Maciel

  2. Nacionalidade é a qualidade inerente às pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar, na coletividade. Trata-se, pois, de um vinculo de natureza jurídica, que une o indivíduo a um determinado Estado.

  3. Nacionalidade é a origem natural de uma pessoa ou coisa; naturalidade.

  4. A nacionalidade pressupõe que a pessoa goze de determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado, o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado.

  5. A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm direitos diferentes.

  6. Pode também, a nacionalidade constituir certos deveres para a pessoa em relação ao Estado.

  7. Por exemplo, o serviço militar, obrigatório em alguns países.

  8. Número de pessoas nacionalizadas por paises

  9. A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.

  10. Ou posteriormente por meio da naturalização, quer voluntária, quer imposta; aquisição derivada ou secundária.

  11. A nacionalidade originária pode ser adquirida por: ius sanguinis; ou ius soli.

  12. Segundo a regra atribuidora de nacionalidade originária conhecida como ius sanguinisé nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado,

  13. trata-se da nacionalidade por filiação.

  14. Alguns paises adotam que somente o pai transmite nacionalidade, iussanguinis patrilinear.

  15. Exemplo desses paises são o Líbano e a Síria.

  16. Já o ius soli estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo,

  17. não importando a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento da criança.

  18. Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de nacionalidade originária,

  19. mas nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas.

  20. A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização.

  21. Podem ocorrer casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade – dupla nacionalidade - um exemplo é o nascimento, no Brasil do filho de um casal de italianos.

  22. Bibliografia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nacionalidade Pesquisado em: 11/09/07 às 21:15 Bueno, Francisco da Silveira - Minidicionário da língua portuguesa; FDT; São Paulo; 1996

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