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LEI Nº 10992/97 (Dispõe sobre a carreira dos Militares Estaduais do RS)

LEI Nº 10992/97 (Dispõe sobre a carreira dos Militares Estaduais do RS). Art. 2º - Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do: Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES).

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LEI Nº 10992/97 (Dispõe sobre a carreira dos Militares Estaduais do RS)

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  1. LEI Nº 10992/97 (Dispõe sobre a carreira dos Militares Estaduais do RS)

  2. Art. 2º - Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do: • Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) • Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES). CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR A carreira dos Quadros de Oficiais é constituída dos postos de: Capitão Major Tenente-Coronel Coronel.

  3. RECUSA AO QUADRO DE ACESSO PARA CEL – a inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor. CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR Art. 3º - INGRESSO NO QOEM - dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar. INGRESSO NO CSPM - dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais. ALUNOS-OFICIAIS - enquanto estiverem frequentando o Curso Superior de Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a 02 (dois) anos, serão considerados Alunos-Oficiais.

  4. Art. 4º - QUADRO DE SAÚDE E INGRESSO NO CBOS- O ingresso dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde. Art. 5º - ASCENSÃO FUNCIONAL - nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 8 anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção. CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR Art. 5º, § 1º - PROMOÇÃO À MAJOR - o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração Policial Militar - CAAPM. Art. 5º, § 2º - PROMOÇÃO À CORONEL - ao ocupante do posto de Tenente- Coronel, exige-se a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública- CEPGSP.

  5. CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR Art. 8º - OFICIAL QOEM - exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar. Art. 9º - OFICIAL QOES - atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.

  6. EVOLUÇÃO DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR • Dois anos de CSPM; • Mínimo de 8 anos no posto; - Cursar o CAAPM. Mínimo de 8 anos no posto. - Mínimo de 8 anos no posto; - Cursar o CEPGESP.

  7. Art. 11 - CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO - integrada pelo Quadro de 1º Tenentes de Polícia Militar - QTPM e pelas Praças (Sargentos e Soldados), com exigência da escolaridade de ensino médio, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente. CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO RECUSA AO QUADRO DE ACESSO - a inclusão em Quadro de Acesso para as promoções no nível médio poderá ser recusada pelo militar estadual. NÃO-EXIGÊNCIA DO ENSINO MÉDIO – aos 3º Sargentos e Soldados que ingressaram na BM antes de 18 Ago 97, para frequentarem o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), permanecendo os demais requisitos. COMPORTAMENTO - os Militares Estaduais, para serem promovidos, deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento "BOM".

  8. EXAME PSICOTÉCNICO – não exigido para as promoções de carreira dos ME de nível médio. Art. 12 - QUALIFICAÇÕES POLICIAIS-MILITARES (QPM) I - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva; II - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros. CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO Art. 13 - GRADUAÇÕES - são constituídas pelas graduações: Sd de 1ª classe, 2º Sargento e 1º Sargento. Art. 14 - INGRESSO NAS QUALIFICAÇÕES PM - dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.

  9. Art. 16 - GRADUAÇÕES DE SUBTENENTE E CABO – ficam extintas, à medida em que vagarem os respectivos cargos. Art. 17 – CONVOCAÇÃO PARA O CBAPM E CTSP – dar-se-á por ordem de antiguidade (70%) e por concurso (30%). INTERSTÍCIOS MÍNIMOS - 3 anos na graduação, para que o 1º Sgt curse o CBAPM, e 7 anos de efetivo serviço para o Sd ou 3º Sgt cursarem o CTSP. CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO Art. 19 - GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO - serão promovidos, após aprovação no CTSP, os 3º Sgt e Sd que contarem com mais de 5 anos de efetivo serviço na BM, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. GRADUAÇÃO DE 1º SGT – serão promovidos os 2º Sgt que contarem com pelo menos 1 ano na graduação, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.

  10. Art. 20 - SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO – são elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO Art. 21 - PROMOÇÃO A 1º TENENTE – após a conclusão do Curso Básico de Administração PM, serão promovidos a 1º Tenente os 1º Sgt, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. Art. 23 – ASPIRANTE A OFICIAL – graduação extinta.

  11. EVOLUÇÃO DA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO Ao menos 3 anos na graduação Cursar o CBAPM 7 anos de efetivo sv Cursar o CTSP Ao menos 1 ano na graduação 1º Tenente

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