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Teletrabalho

Teletrabalho. Por: Vilma Kutomi. EVOLUÇÃO DO TRABALHO. 1960 > Computadores com microchips 1970 > Microcomputadores > Transmissão fax-símile > Calculadoras eletrônicas 1980 > Sistemas integrados > Softwares para computadores 1990 > PCs > E-mail

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Teletrabalho

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Presentation Transcript


  1. Teletrabalho Por: Vilma Kutomi

  2. EVOLUÇÃO DO TRABALHO 1960 > Computadores com microchips 1970 > Microcomputadores > Transmissão fax-símile > Calculadoras eletrônicas 1980 > Sistemas integrados > Softwares para computadores 1990 > PCs > E-mail > Internet 2000 > Tecnologia de reconhecimento de voz > Assistentes virtuais 1870 > Telefone > Máquina de Escrever > Papel carbono 1880 > Mimeógrafo > Caixa registradora > Máquina de somar 1890 > Maquina de estenografia 1900 > Fita de duas cores para máquina de escrever 1930 > Máquinas de escrever elétricas 1950 > Transistores/ Xerox/Telex (Dados extraídos do livro “Teletrabalho”, Álvaro Mello, ABRH-Nacional)

  3. ESTATÍSTICA MUNDO : Previsão para 2003: aproximadamente 130 milhões de teletrabalhadores – um crescimento de 45% a cada ano. EUROPA : 9 milhões de teletrabalhadores. ESTADOS UNIDOS : Começou em 1980 Em 1997, o número era estimado em 6 milhões. Em 2002 há uma projeção para 10 milhões de teletrabalhadores. Convenção Internacional é a da ITF Workshop & Business – Holanda Representante do Brasil: Professor Álvaro Mello da Sociedade Brasileira de Teletrabalho.

  4. ESTATÍSTICA OFICIAL NO BRASIL – USO DE PCs 2 milhões de PCS (aproximadamente 4 milhões). 1,66 milhão de usuários de e-mail; 2,57 milhões de usuários de Internet

  5. Tipos de Teletrabalho

  6. TELETRABALHO NO DOMICÍLIO • TELETRABALHO EM CENTROS SATÉLITES • TELETRABALHO EM TELE-CENTROS • TELETRABALHO MÓVEL • TELETRABALHO “OFF SHORE” • ESTATÍSTICA

  7. TELETRABALHO NO DOMICÍLIO • Trabalhador que executa o seu trabalho em sua residência, utilizando tecnologia de informação e que assegura um contato direto (“on line”) ou indireto (“of line”) com o tele-empregador ou tele-contratante de serviços;

  8. TELETRABALHO EM CENTROS SATÉLITES • Trabalhador que executa o seu trabalho em unidades geograficamente separadas do estabelecimento principal do tele-empregador ou tele-contratante, mas ligado a este através de meios telemáticos;

  9. TELETRABALHO EM TELE-CENTROS • Trabalhador que executa seu trabalho em espaços organizacionais implantados próximos a sua residência, equipados com material telemático partilhado por diversos trabalhadores de diversas empresas de teletrabalho, agentes autônomos ou prestadores de serviços;

  10. TELETRABALHO MÓVEL • Trabalhador que exerce sua atividade à distância, sem necessidade de uma residência fixa e permanentemente conectado ao tele-empregador ou ao tele-contratante por via telemática.

  11. TELETRABALHO “OFF SHORE” • Realizado no exterior, por meio de modernas técnicas de comunicação.

  12. Teletrabalho no Direito Brasileiro

  13. Não há regulamentação sobre teletrabalho • Aplicação do art. 6o. que rege o trabalho a domicílio. • Conceito doutrinário. • Contrato de Trabalho Especial (Orlando Gomes e Elson Gottschalk). • "O CONTRATO DE TRABALHO A DOMICILIO TEM, NO DIREITO PÁTRIO, A NATUREZA DE UM CONTRATO DE TRABALHO POR ASSIMILAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. NÃO SE IDENTIFICA COM UM CONTRATO DE TRABALHO COMUM"

  14. Art. 6 - C L T Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

  15. Anotação expressa de ser um contrato de trabalho especial. • Direitos sociais e garantias individuais da CF/88. • Aplicação de alguns direitos previstos na CLT.

  16. Jornada de Trabalho

  17. 1 – Sem controle de horário ou 2 – Com controle de horário

  18. Sem controle de horário • Não subordinação a horário de trabalho: ausência de controle e fiscalização; anotação CTPS, FRE e no contrato de trabalho • Posição dos doutrinadores: não pagamento de horas extras Sérgio P. Martins, Juiz do Trabalho: "O empregador não tem de pagar o transporte, nem horas extras, pois não há controle de horário." Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 2001, quanto ao art. 6o. da CLT: "Horas extras: dificilmente poderão ser reconhecidas (fora do alcance do empregador; possibilidade de receber ajuda de terceiros; liberdade de escolha de número de horas de trabalhos em cada dia), apesar de que em tese poderiam ser estimadas, em face da produção média do trabalhador em causa, em base horária, bitolada pela produção média de empregado normal; mas essa hipótese é difícil de ser aferida praticamente."

  19. Artigo 62, I, DA CLT: I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e previdência social e no registro de empregados.”

  20. Com controle de horário • Existência de subordinação e controle de horário de trabalho. • CF, art. 7o., XIII e CLT, art. 59. • Controle de horas e de banco de horas, se for o caso. • Recomendações: planejamento de política de teletrabalho com prévia análise quanto a subordinação ou não a horário de trabalho.

  21. Controvérsia • Acordo Coletivo de Trabalho; ou • Banco de Horas – exclusão expressa dos empregados que trabalham na forma do art. 62, I da CLT.

  22. CONVENÇÃO OIT No. 177 • Regula o Trabalho a Domicílio. • Editada em 1996. • Recomendação 184 - Aplicação da Convenção. OBJETIVO: Regular as relações dos trabalhadores a domicilio, com vínculo de emprego, exceto se essa pessoa tem independência necessária para ser considerada uma autônoma (art. 1, a,iii).

  23. DEFINIÇÃO – OIT 177 Trabalho a domicílio: trabalho exercido por uma pessoa, que é referida como trabalhadora a domicílio: (i)em sua casa ou em outros locais de sua escolha, exceto o estabelecimento do contratante (employer); (ii) mediante remuneração; (iii) resultante de um produto ou serviço como especificado pelo contratante, independentemente de quem forneceu o equipamento, material ou outros bens que forem utilizados pelo trabalhador, exceto se a pessoa tem o grau de autonomia e de independência econômica necessária para ser considerada uma trabalhadora autônoma sob as leis nacionais, regulamentos ou decisões de Cortes; segue...

  24. Pessoas com a condição de empregados não se tornam trabalhadores a domicílio dentro do significado desta Convenção simplesmente por realizar ocasionalmente seu trabalho em suas casas, em vez do local usual de trabalho;O termo “empregador” (employer) significa uma pessoa, natural ou legal, diretamente ou através de um intermediário, sejam ou não os intermediários previstos por lei nacional, que oferece trabalho a domicílio de acordo com suas atividades empresariais. DEFINIÇÃO – OIT 177

  25. DIREITOS – OIT 177 (a)direito do trabalhador a domicílio de estabelecer ou reunir organizações de sua própria escolha e participar nas atividades de tais organizações; (b) proteção contra a discriminação no emprego e na ocupação; (c) proteção na área de saúde e segurança do trabalho; (d) remuneração; (e)proteção com o status de segurado do sistema previdenciário; (f) acesso ao treinamento; (g) idade mínima de admissão no emprego ou trabalho; e (h) proteção da maternidade.

  26. REQUISITOS – OIT 177 • Contrato escrito ou verbal: identificação das partes; remuneração; tipo de trabalho. • Registro do trabalho: alocação de tempo, custos do trabalhador e reembolso, se for o caso; OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Indenização ao trabalhador: custos com energia,água,comunicações e manutenção de máquinas e equipamentos.

  27. OUTROS ASPECTOS – OIT 177 Permitida a intermediação, desde que o empresário seja responsável pelas obrigações. (Recomendação 184, art. 18). INTERMEDIÁRIOS NA RELAÇÃO

  28. OUTROS ASPECTOS – OIT 177 FISCALIZAÇÃO • inspeção das condições ambientais de trabalho; • recusa pelo trabalhador para trabalho que ofereça risco à saúde e segurança; • riscos verificados pelo trabalhador: comunicação para a empresa. • proibição pela autoridade se o trabalho causar iminência de perigo para a saúde e segurança.

  29. OUTROS ASPECTOS – OIT 177 • direito a dia de descanso semanal ou diário; • lei local para definir feriados trabalhados, férias remuneradas e licença médica remunerada. HORAS DE TRABALHO, DESCANSO E LICENÇA

  30. OUTROS ASPECTOS – OIT 177 RESCISÃO DE CONTRATO • indenização idêntica à dos demais trabalhadores.

  31. OUTROS ASPECTOS – OIT 177 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO • aplicação das leis existentes ou que passarem a existir sobre segurança e medicina; • informação ao trabalhador sobre as condições de trabalho; • dispositivos de segurança nos equipamentos e máquinas; garantia de manutenção; • equipamentos de proteção individual

  32. EVOLUÇÃO DO TRABALHO Irlanda Bélgica Finlândia França Alemanha Itália Espanha EUA Japão Hong Kong Chile Argentina

  33. SITUAÇÃO DE ALGUNS PAÍSES FRENTE ÀS LEGISLAÇÕES

  34. EVOLUÇÃO DO TRABALHO "Cremos que nossa legislação é muito lacônica e tem perigosamente deixado ao arbítrio dos Tribunais a construção que, para segurança das partes, deveria ser prévia e de ordem estatutária" (Ferreira Prunes)

  35. VANTAGENS DO TELETRABALHO: (i) Para a Sociedade • redução da poluição ambiental; • redução de congestionamentos e de combustível; (ii) Para o trabalhador: • melhorIa da qualidade de vida – equilíbrio entre trabalho e vida pessoal (social, familiar, educacional, lazer); • autonomia na realização do trabalho; • redução de conflitos nas relações pessoais de trabalho • redução de gastos com transporte e vestuário. • aproveitamento de trabalhadores aposentados ou com deficiência física (iii) Para a empresa: • redução dos custos com despesas fixas.

  36. DESVANTAGENS: • isolamento social no trabalho; • desmotivação em relação a carreira.

  37. ALEMANHA • Não há lei especial sobre teletrabalho; • Prática maior do teletrabalho alternativo (1~2 dias por semana ou mais) • Dados do Euro-Telework: • 1000 Convenções sobre flexibilização • 70 Convenções sobre teletrabalho (Conselho de Trabalho) • 03 Convenções sobre teletrabalho com Sindicato (DPG, Deutsche Telecom, HBV, etc).

  38. ALEMANHA - CONDIÇÕES PRINCIPAIS • Local de trabalho: ausência de previsão expressa, será o local do empregador. • Horas de trabalho: liberdade de pacto (semanal, mensal ou anual). • Jornada legal diária: 8 hs. • Jornada máxima : 10 hs. • Acima de 6 hs de trabalho: intervalo de ½ hora. • Intervalo entre duas jornadas: 11 hs. • Horário de trabalho: liberdade das partes. • Remuneração: liberdade para negociar, exceto previsão em CCT. • Adicionais noturnos, dias de repousos e feriados: não são obrigações, exceto se houver determinação para trabalhar nessas condições. • Material de trabalho: equipamento suficiente, fornecimento pelo empregador e custo; uso particular vedado, exceto se autorizado (regulamento).

  39. BÉLGICA ASPECTOS GERAIS • Não há lei específica sobre o teletrabalho. • Ato Parlamentar no. 6/96 : trabalho a domicílio aplicável ao teletrabalho. “Um contrato pelo qual o trabalhador a domicílio se obriga a realizar serviços, mediante o pagamento de uma remuneração, no local do empregador ou qualquer outro local escolhido pelo trabalhador, sem estar sob a supervisão ou controle direto do empregador”.

  40. BÉLGICA - CONDIÇÕES PRINCIPAIS • Contrato de trabalho (identidade de partes, remuneração, reembolso de custos, local de trabalho, descrição do cargo; horário de trabalho) • Reembolso de custos extras: 10% da remuneração. • Jornada de Trabalho: Não é aplicável. Não tem direito a horas extras e sem jornada mínima (3 hs) ou máxima (8 hs diárias e 40 hs semanais) • Regras de Trabalho: estipular dias de comparecimento na empresa para entrega de trabalho e recebimento de materiais de trabalho • Incapacidade para o trabalho: atestado médico em 2 dias com garantia de salário • Segurança e Medicina do Trabalho: Aplicável o Decreto Real sobre uso de computador.

  41. FINLÂNDIADIREITOS ASSEGURADOS • Princípio contra a discriminação; • Formas de contrato: liberdade das partes; experiência máxima de 4 meses, que pode ser terminado sem aviso prévio; • Contrato de Trabalho: elementos comuns aos demais contratos • Jornada de Trabalho: feriado remunerado de 8,5% do salário no 1o. ano de trabalho e após, 11% do salário; horas não monitoradas; se o trabalho for realizado fora do domicílio (centro de teletrabalho ou no empregador) horas extras são devidas, por período de 2 semanas e horas extras anuais - incorporação no cálculo do salário; • Licença do trabalho: dois dias de licença por mês; • Término do emprego: concessão de aviso prévio pelo empregador entre 1 mês e 6 meses, de acordo com o tempo de serviço; aviso prévio pelo empregado: entre 14 dias e 2 meses, conforme o tempo de serviço;

  42. FINLÂNDIADIREITOS ASSEGURADOS • Acidentes: teletrabalhador deve informar defeitos e falhas nos equipamentos; o local de trabalho não afeta a aplicação da lei aplicável sobre acidentes, o que importa é que se o acidente ocorreu durante o trabalho ou condições causadas pelo trabalho. • Contratos internacionais: lei do país de residência será aplicável se o empregador tiver negócios nesse país. Se não for o caso, a lei do país onde a maior parte do trabalho é realizada ou se o trabalho não pode ser considerado como feito em algum país, a lei do país onde o empregador tem negócios será aplicável. • Ações coletivas: não há impedimento para pertencer a uma associação. • Previdência Social: aplicam-se as mesmas regras dos demais empregados.

  43. FRANÇA- CONCEITO • Teletrabalho é realizado a distância, longe do local onde o resultado do teletrabalho será entregue; • O empresário não pode supervisionar fisicamente como o trabalho está sendo feito; • O teletrabalho é realizado por meio de processamento de dados e/ou equipamentos de telecomunicação.

  44. IRLANDAASPECTOS GERAIS • Ratificou a Convenção 177 da OIT. • Código de Prática no Teletrabalho.

  45. IRLANDACARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DEFINIÇÃO: • O teletrabalho é um modo de trabalho com o uso de informação e comunicação tecnológica no qual o trabalho é realizado independentemente do local. O teletrabalho não é uma profissão, mas um método de trabalho. Os modos de teletrabalho incluem: • teletrabalhador: a domicilio, período integral ou parcial; • telecommuter : parte no domicílio e parte no escritório; • móvel : itinerante • Modo de introdução do programa na empresa: política escrita de teletrabalho, com o princípio da voluntariedade do empregado em participar do programa e da possibilidade de retorno ao trabalho convencional; • Cargos e seleção: compatível com o trabalho a domicílio, com definição de áreas de trabalho individual, objetivos do trabalho, produção mensurável e requisitos de supervisão (mínimos);

  46. IRLANDA- ATRIBUTOS PESSOAIS • indivíduos que tenham atributos e qualidades para tomar decisões e solucionar problemas; • saibam otimizar e organizar o tempo de trabalho; • tenham auto disciplina; • sejam comunicativos; • tenham experiência no trabalho; • habilidade para lidar com a redução do contato social do trabalho

  47. IRLANDAPOLÍTICA DE COMUNICAÇÕES • Regras e extensão de procedimentos para substituir sistema informal de comunicações do local de trabalho. • uso de fax, telefone, e-mail, coleta de voice-mail; • contagem de contatos: exemplo estabelecer tempo de contato com gerentes ou sobre conclusão de projetos, e secretárias e recepcionistas informadas sobre os locais dos teletrabalhadores; • acesso para suporte técnico dos teletrabalhadores com equipamentos e problemas com software; • contato pessoal, ou seja, reuniões face a face com gerentes e equipes de telecentros com colegas, como aquelas que ocorrem no escritório;Segue ...

  48. IRLANDAPOLÍTICA DE COMUNICAÇÕES • entrega de comunicações internas, tais como memos, jornais internos para o teletrabalhador; • acesso ao grupo de tecnologia, tais como diários computadorizados e intranets, o que for mais apropriado. • Arranjos para monitorar o performance do trabalho. Procedimentos para aferir performance, onde eles existem, podem necessitar de alterações em relação ao teletrabalho. • Procedimentos para reportar molestamento via e-mail ou outra forma de mau uso do sistema de comunicações da companhia.

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