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UFSM agosto/2007

UFSM agosto/2007. Dra. Regina Mesquita Micaroni Célula Operacional de Resíduos Grupo Gestor de Resíduos da Unicamp http://www.cgu.unicamp.br/residuos/index.html e-mail: remicaroni@reitoria.unicamp.br Telefone: (19) 35218054 ou 35218057. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS QUÍMICOS Legislação.

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UFSM agosto/2007

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Presentation Transcript


  1. UFSMagosto/2007 Dra. Regina Mesquita Micaroni Célula Operacional de Resíduos Grupo Gestor de Resíduos da Unicamp http://www.cgu.unicamp.br/residuos/index.html e-mail: remicaroni@reitoria.unicamp.br Telefone: (19) 35218054 ou 35218057 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS QUÍMICOS Legislação

  2. Legislação - Resíduos Químicos • Considerar sempre os âmbitos: • Federal; • Estadual; e, • Municipal, sendo que, em caso de discrepâncias, deve-se utilizar o âmbito mais restritivo.

  3. Gerenciamento de Resíduos Químicos Exemplos de legislação a ser considerada: • Resolução RDC 306/2004(ANVISA) – regulamentação técnica para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde ; • Resolução CONAMA 357/2005 – estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes; • Resolução CONAMA 358/2005 – tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde; • Norma Brasileira da ABNT - NBR 10.004:2004 – classificação de resíduos sólidos; • Decreto Estadual 8468/1976 – dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do ambiente; e, • Lei nº 12.300/2006 – institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Estado de São Paulo).

  4. Legislação específica para cada tipo de resíduo • Os resíduos radioativos são descartados segundo normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN). • Os resíduos contendo material biológico ou patogênico devem ser tratados segundo normas do Ministério da Saúde e do Meio Ambiente (ANVISA – RDC 306 e CONAMA 358/2005). • No caso de resíduos químicos de laboratórios, não há uma legislação específica para a classificação, o tratamento e a disposição dos mesmos, devendo-se usar a Norma NBR 10004:2004 para a classificação de resíduos sólidos, assim como as demais resoluções e decretos estaduais e federais anteriormente mencionados (Controle feito pelo Órgão Ambiental Estadual – SP: CETESB).

  5. Fontes para busca de Legislação • Ministério do Meio Ambiente: www.mma.gov.br/conama (livro das resoluções CONAMA, leis, decretos-lei e decretos) • Vigilância Sanitária: www.anvisa.gov.br/legis/index.htm (VISALEGIS) • Órgão Estadual de Meio Ambiente: www.cetesb.gov.sp • Normas NBR: compra na página da ABNT – www.abnt.org.br

  6. Resíduos Sólidos – Classificação NBR 10004:2004 Classificação de Resíduos: • Classe I – Perigosos e • Classe II – Não Perigosos: IIA - Não Inertes e IIB – Inertes. • Classe I - listado nos anexos A ou B da NBR 10.004:2004 ou com características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade; e, • Classe II A – possui constituintes que são solubilizados em concentrações superiores às listadas no anexo G da NBR 10.004:2004. • Resíduos Classe I ou II A necessitam de tratamento e/ou disposição final específicas.

  7. Como classificar resíduos utilizando a NBR 10004

  8. Resíduo Classe I Recebe esta classificação se contemplar um dos itens abaixo: • tem a origem conhecida e está presente no Anexo A – Resíduos perigosos de fontes não específicas ou no Anexo B - Resíduos perigosos de fontes específicas ; • Possui produtos contidos no Anexo C – Substâncias que conferem periculosidade aos resíduos; • Possui produtos contidos no Anexo D – Substâncias agudamente tóxicas; • Possui produtos contidos no Anexo E – Substâncias tóxicas • Possui uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, analisadas de acordo com as respectivas normas técnicas.

  9. RDC-306 GRUPO B – Resíduos químicos • Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. • Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações.

  10. RDC-306 GRUPO B – Resíduos químicos • Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes. • Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores). • Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas. • Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

  11. RDC-306 GRUPO B – Resíduos químicos • Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos. • Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I. • Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição final em aterros.

  12. RDC 306: Procedimentos • Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. • As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.

  13. RDC 306: Procedimentos • Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2. (submetidos a tratamento ou disposição final específicos). • Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor.

  14. RDC 306: Reveladores e Fixadores • Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. • Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item 11.16.

  15. RDC 306: Pilhas e metais pesados • O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999. • Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais. • Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação.

  16. Resolução CONAMA 357 • O Capítulo IV desta resolução estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, nos corpos de água. • No artigo 34 do Capítulo IV são listados os limites para parâmetros inorgânicos e orgânicos.

  17. CONAMA 357 – Art. 34 – Par. 5º

  18. Decreto Estadual 8468/1976 • A Seção II do Capítulo II deste decreto estabelece os padrões de emissão de efluentes. • O Artigo 18 da Seção II estabelece os padrões de emissão de efluentes, direta ou indiretamente, nos corpos de água. • O Artigo 19A da Seção II estabelece os padrões de emissão de efluentes em sistemas de esgoto providos de tratamento.

  19. Decreto Estadual 8468 – Art. 19A Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente pode­rão ser lançados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados, conforme previsto no § 4° deste artigo se obedecerem às seguintes condições: I - pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros); II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius); III - materiais sedimentáveis até 20 ml/l (vinte mililitros por li­tro) em teste de 1 (uma) hora em "cone Imhoff"; IV - ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solú­veis em hexano; V - ausência de solventes gasolina, óleos leves e substâncias explo­sivas ou inflamáveis em geral; VI - ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos; VII - ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos; VIII - concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias: a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio -1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso; (1) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23.07.80. (2) Acrescentado pelo Decreto nº 15.425, de 23.07.80. b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição da alínea e deste inciso; c) estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro) sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso; d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso; e) todos os elementos constantes das alíneas "a" a "d" deste inciso, excetuando o cromo hexavalente - total de 5,0 mg/l (cinco mili­gramas por litro); f) - cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro); g) - fenol -5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); h) - ferro solúvel - (Fe2+) -15,0 mg/l (quinze miligramas por litro); i) - fluoreto -10,0 mg/l (dez miligramas por litro); j) - sulfeto -1,0 mg/l (um miligrama por litro); I) - sulfato -1000 mg/l (mil miligramas por litro). IX - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária; X - ausência de águas pluviais em qualquer quantidade:

  20. Artigo 225 da Constituição Federal 1988 • “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações.”

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