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Doação. Espécies e revogação. Doação. Doação inoficiosa Doação que extrapola os 50% da legítima Doação de ascendente a descendentes e entre cônjuges Nulidade ou anulabilidade? Qual o sentido dessa discussão? Perecimento e proteção aos efeitos produzidos
E N D
Doação Espécies e revogação
Doação • Doação inoficiosa • Doação que extrapola os 50% da legítima • Doação de ascendente a descendentes e entre cônjuges • Nulidade ou anulabilidade? • Qual o sentido dessa discussão? • Perecimento e proteção aos efeitos produzidos • Jurisprudência pré-CC 2002 sustentava a existência de anulabilidade, no prazo decadencial de 20 anos, que teria sido reduzido, em tese, para dois anos com o novo Código, por força do art. 179. • Parte da doutrina sustenta tratar-se, por força do art. 549, de nuldade, sendo a declaração de nulidade imprescritível, mas a pretensão real de reivindicação ou de perdas e danos prescrevendo em dez anos, por força da regra geral de prescrição
Doação • Doação universal (art. 548) • Doação da integralidade do patrimônio do devedor, sem reserva para seu sustento • Em regra, ensejaria nulidade • Não se configura a nulidade se houver renda suficiente para a subsistência do doador
Doação • Doação com fatores eficaciais • Doação condicional e a termo • Reflexo no art. 554, que prevê que a doação feita a entidade futura caducará se ela não estiver em dois anos regularmente constituída • Doação com encargo (art. 553) • O encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou ser de interesse geral, não podendo ser desnaturado em contraprestação, existindo, ainda, a possibilidade de o Ministério Público exigir a execução de encargo de interesse geral após a morte do doador.
Doação • Doação contemplativa e Doação Remuneratória • Doação contemplativa é aquela em que o doador declina as razções da doação • Doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário • Ambas possuem o caráter de liberalidade, não o perdem pelo simples fato de possuírem origem causal (art. 540)
Doação • Doação conjuntiva • Doação feita a mais de uma pessoa, situação na qual, salvo disposição em contrário, haverá a presunção de que foi distribuída entre elas por igual (art. 551, caput) • Se os donatários forem cônjuges, havendo a morte de um deles, subsistirár a totalidade da doaçao no cônjuge sobrevivente
Doação • Doação com cláusula de reversão • Doador pode estipular que os bens retorne a seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547) • Não há cláusula de reversão em benefício de terceiro
Doação • Doação indireta e Doação disfarçada • Doação indireta não é tecnicamente uma doação, mas um benefício, como a remissão de dívida ou o pagamento de débito alheio por terceiro não interessado • Doação disfarçada é aquela que encobre um negócio jurídico simulado ou em fraude à lei
Doação • Doação na forma de subvenção periódica • Extingue-se com a morte do doador, salo estipulação em contrário, sendo que nunca passará da vida do donatário, ou seja, não será objeto de sucessão (art. 545)
Doação • Doação entre concubinos (art. 550) • Anulável pelo cônjuge ou herdeiro necessário, até dois anos a dissolução da sociedade conjugal • A necessidade de releitura após a Emenda Constitucional 66
Doação • Revogação da doação • Direito potestativo do doador, possuindo efeitos ex nunc (art. 555) • A titularidade para a revogação é do doador, mesmo nos casos de encargo que beneficie terceiro • Caso não haja prazo previsto para o cumprimento do encargo e esse não vir a ocorrer, deverá o doador notificar o donatário e estabelecer prazo razoável para seu cumprimento (art. 562) • Hipóteses • Ingratidão do donatário • Inexecução de encargo
Doação • Hipóteses de ingratidão (art. 557) • Donatário comete homicídio doloso ou tentativa contra o doador • Não é necessário que haja condenação • Ofensa física • Não é necessária condenação • Delitos contra a honra • Calúnia, injúria e difamação • Recusa de alimentos • Requisitos: • Possibilidade de pagamento pelo donatário • Legitimade passiva do donatário (dever legal de alimentos) • Injustificada recusa pelo donatário • Ingratidão cometida contra pessoa próxima do devedor (art. 558) • Conjuge, ascendente, descendente e irmão
Doação • Doações não sujeitas a revogação por ingratidão (art. 564) • Doações puramente remuneratórias • Aquelas feitas em retribuição por serviços prestados; como o doador, em certa medida, ja foi recompensado, não cabe falar de ingratidão • Doações oneradas com encargo já cumprido • Doações feitas em cumprimento a obrigação natural • Doações feitas para determinado casamento