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Teoria Geral do Direito Ambiental

Teoria Geral do Direito Ambiental. Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio. 07 de setembro de 2004. Princípio do acesso eqüitativo dos recursos naturais.

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Teoria Geral do Direito Ambiental

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Presentation Transcript


  1. Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004

  2. Princípio do acesso eqüitativo dos recursos naturais • Acesso aos recursos naturais: os bens que integram o ambiente planetário devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.

  3. Princípio do acesso eqüitativo dos recursos naturais • Equidade no acesso aos recursos: oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes.

  4. Lei 9433/97 art. 11 • “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.”

  5. Princípio da ParticipaçãoCarta da Terra Princípio X • “Questões ambientais são melhor trabalhadas com a participação de todos os cidadãos interessados. Em nível nacional, cada indivíduo deveter o devido...

  6. Carta da Terra Princípio X • ...e apropriado acesso • à informações referentes ao meio ambiente, que são mantidas em poder das autoridades públicas, inclusive aquelas sobre materiais e atividades perigosas e sobre a oportunidadede participação no processo de tomada de decisões...

  7. Carta da Terra Princípio X • ...os Estados devemfacilitar e encorajar aconsciência pública e a participação popular através de uma ampla divulgação das informações. O acesso efetivo a procedimentos administrativos e jurídicos, inclusive, deve ser providenciado.”

  8. Princípio do poluidor-pagador • Caráter preventivo: fixação de tarifas ou preços e/ ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural. • Caráter repressivo: indenização residual ou integral do dano causado.

  9. Princípio do poluidor-pagador • As pessoas naturais ou jurídicas devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la.

  10. Artigo 225, § 3º da Constituição Federal “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  11. Princípio poluidor-pagadorLei n.º 6.938/81, art. 4º • Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: • “VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (…)”

  12. Princípio usuário-pagador • O uso dos recursos naturais pode ser a título gratuito ou oneroso. • O usuário deve suportar os custos destinados a tornar possível a utilização e os custos advindosda própria utilização.

  13. Princípio usuário-pagador • A valorização econômica dos recursos naturais não pode ser admitida para excluir a população de baixa renda.

  14. Princípio usuário-pagadorLei n.º 6.938/81, art. 4º • Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: • “VII – (…) e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

  15. Princípio da Precaução • Visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.

  16. Princípio da Precaução • O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão.

  17. Princípio da Precaução • No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo, ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo.

  18. Carta da TerraPrincípio XV • “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades...

  19. Carta da TerraPrincípio XV • ...quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

  20. Princípio da Prevenção Conhecer e Prevenir

  21. Paulo Affonso Leme Machado divide a prevenção em 5 itens 1. Identificação e inventário das espécies e das fontes contaminantes; 2. Elaboração de um mapa ecológico; • 3. Planejamento ambiental e econômico;4. Ordenamento territorial ambiental;5. Estudo de impacto ambiental.

  22. Carta da TerraPrincípio VIII • “A fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas”.

  23. Artigo 2º Lei 6.938/81 • “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à • proteção da dignidade da vida humana (…).”

  24. Princípio da Responsabilidade Ecológica • É dever do Estado proteger os recursos naturais assegurando a responsabilização de quem causa dano ao ambiente.

  25. Carta da Terra Princípio II • “Os Estados têm (…) a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.”

  26. Carta da Terra Princípio XIII • “Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais.”

  27. Princípio da Reparação • É o princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente.

  28. Carta da Terra Princípio XVI • “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos...

  29. Carta da Terra Princípio XVI • ... tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércioe nos investimentos internacionais. ”

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