1 / 66

Programa de Educação Médica Continuada do Cremesp

Programa de Educação Médica Continuada do Cremesp. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO. JORNADA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. DIFICULDADES TÉCNICAS DA APLICABILIDADE DA "LEI SECA" NO TRÂNSITO Presidente: Dr. Renato Françoso Filho Conselheiro: Dr. Luiz Frederico Hoppe

Ava
Télécharger la présentation

Programa de Educação Médica Continuada do Cremesp

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Programa de EducaçãoMédica Continuada doCremesp CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  2. JORNADA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA

  3. DIFICULDADES TÉCNICAS DA APLICABILIDADE DA "LEI SECA" NO TRÂNSITO Presidente: Dr. Renato Françoso Filho Conselheiro: Dr. Luiz Frederico Hoppe Presidente SPPM: Dr. Jarbas Simas JORNADA CREMESP

  4. AGRADECIMENTOS PROF. MARIO JORGE TSUCHIYA PROF. PAULO ARGARATE VASQUES PROFª. DRA. VILMA LEYTON

  5. ÁLCOOL & TRÂNSITO CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  6. CTBLei 9.503 (23/09/97) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  7. “A LEI SECA”Lei 11.705 19 de junho de 2008 CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  8. Lei 11.705 altera:art. 165, 276, 277 e 306 da Lei 9.503/97 (CTB). CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  9. A PENALIDADEADMINISTRATIVA

  10. Lei 11.705Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.(ADMINISTRATIVO) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  11. Lei 11.705Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008)Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  12. Lei 11.705Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.(Mantida a redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  13. Lei 11.705Art. 277  § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único da Lei 11.275, de 2006. Redação dada pela Lei 11.705, de 2008)§ 2ºA infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.(Redação dada pela Lei 11.705, de 2008) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  14. A LEI SECA& A “TOLERÂNCIA”

  15. DECRETO 6.488DE 19 DE JUNHO DE 2008.Art. 1º  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  16. DECRETO 6.488DE 19 DE JUNHO DE 2008.Art. 1º  § 1º  As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.§ 2ºEnquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.§ 3º  Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a  margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  17. LEI 11.705 e DECRETO 6.488 “o poder executivo através do Ministério da Saúde definirá as margens de tolerancia”MINISTÉRIO DA SAÚDENOTA TECNICA 15 (10 Julho de 2008)- Em 0,2 g/l (dois decigramas por litro) o limite de tolerância para alcoolemia.*- Como 0,15 g/l/hora a taxa de metabolização do álcool.Encontrando-se em consonância com a Política Nacional sobre álcool.(DEC. 6.117(22/05/07).* (SUÉCIA e NORUEGA) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  18. ALCOOLEMIA& ETILÔMETRO

  19. EQUIVALÊNCIAALCOOLEMIA &ETILÔMETRO

  20. Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. LEI 11.705 19 DE JUNHO DE 2008

  21. DECRETO 6.488DE 19 DE JUNHO DE 2008.Art. 1º  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  22. 1º  As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde. DECRETO 6.488DE 19 DE JUNHO DE 2008.

  23. § 2º  Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. § 3º  Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a  margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. DECRETO 648819 DE JUNHO DE 2008

  24. DECRETO 6.48819 DE JUNHO DE 2008.Art. 2º  Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ouII - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro):concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  25. DECRETO 6.48819 DE JUNHO DE 2008.Portanto o Decreto 6.488 estabeleceu a equivalência entre alcoolemia e ar alveolar pulmonar.A legislação brasileira recepcionou o fator 2.000 como o coeficiente de partição entre o álcool no sangue e no ar alveolar pulmonar(g/l e décimos de miligrama/l).Duas mil partes de álcool no sangue(g/l) para uma parte de álcool no ar alveolar pulmonar (mg/l), ou se preferir uma parte de álcool no ar alveolar pulmonar corresponderá a duas mil partes de álcool no sangue .OBS: ATENÇAO COM AS UNIDADES CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  26. ALCOOLEMIA & ETILOMETRO CONVERSÃO: • IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO

  27. ALCOOLEMIA & ETILOMETRO IMPOSSIBILIDADE: VARIAÇÃO DO COEFICIENTE DE PARTIÇÃO ENTRE AS PESSOAS COM A TEMPERATURA & UMIDADE COM A ALCOOLEMIA MARGEM AMPLA 1800 A 2300:1

  28. ALCOOLEMIA & ETILOMETRO POSSIBILIDADE LEI ATUAL RECEPCIONOU 2000 (g/l) : 1 (mg/l) O COEFICIENTE É SUBESTIMADO É ESTÁVEL ENTRE 15 MIN E 2 HORAS MARGEM DE ERRO MÉDIA DE 20 %

  29. ALCOOLEMIA & ETILOMETRO POSSIBILIDADE LEI ATUAL RECEPCIONOU 2000 : 1 g/l: mg/l 200 : 1 dc/l: mg/l

  30. Fator 2000:1 (valor subestimado) Diversas publicações estabelecem até 2300:1 sangue em g/l ar pulmonar profundo mg/l CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  31. RECOMENDA-SE:Aplicar preferencialmente, o coeficiente, entre 15 minutos e 2 horas após ingestão alcoólica. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  32. CRIMES DE TRÂNSITO

  33. Lei 11.705Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como aLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  34. Lei 11.705Art. 291. Aos crimes... § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  35. Lei 11.705Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(PENAL) CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  36. EMBRIAGUEZ CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  37. Embriaguez produzida pelo álcool (senso estrito) e/ou por substância de efeitos análogos (senso lato) consiste num estado de intoxicação aguda, voluntária ou culposa, por essas substâncias, com ação depressiva, e progressiva com sinais e sintomas de sua ação no sistema nervoso central, manifestados nas esferas psíquica e neurológica.(cf. PAULO ARGARATE VASQUES)

  38. EMBRIAGUEZ&ALCOOLEMIA

  39. ALCOOLEMIA E SINAISAs tabelas são organizadas a partir de pesquisas com indivíduos adultos e sadios os quais submeteram-se a alcoolemias progressivas, seguindo-se tabulação dos sinais e dos sintomas, obtendo-se a curva de Gauss, média, mediana, desvio padrão, regressão. Portanto para determinada alcoolemia a tabela apresenta os sinais e sintomas observáveis para a maioria dos indivíduos adultos e sadios.

  40. ALCOOLEMIA E SINAIS ( g/l )Amdur, Doull & Klaasen 0,5 - 1,5 Reflexos diminuídos, incoordenação muscular, prejuízo visual. 1,5 - 3,0 Prejuízo visual, hipoglicemia, dislalia, andar cambaleante. 3,0 - 5,0 Andar cambaleante, marcada incoordenação, estupor. > 5,0 Coma e morte

  41. ALCOOLEMIA E SINAISParmegiani, LuigiEncyclopaedia of Ocupational Health & Safety, International Labor Office, Geneva, 3ª ed., 1989

  42. ALCOOLEMIA E SINAISSpitz and Fisher’s: Medicolegal Investigation of Death, Charles C Thomas Publisher, 3ª ed, 1993,USA.

  43. ALCOOLEMIA E SINAISGoldfrank’sToxicology Emergencies. Third Edition

  44. ALCOOLEMIA E SINAISThe Merck Manual Of Medical Information, 1997

  45. ALCOOLEMIA E SINAISNitrini, Ricardo e Bacheschi, Luiz Alberto:A Neurologia que todo o médico deve saber, 1ª ed, 1991

  46. DIAGNÓSTICO DA EMBRIAGUEZ ALTERAÇÕES PSÍQUICAS ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS

  47. AVALIAÇÃO PSIQUICA: I - APARÊNCIA E ATITUDE II - ORIENTAÇÃO: no tempo no espaço III – MEMÓRIA: recente evocação CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  48. AVALIAÇÃO NEUROLÓGICAIV -COORDENAÇÃO MOTORA: Index-Index Index-Nariz Movimentos finos Marcha CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  49. AVALIAÇÃO NEUROLÓGICAV - EQUILÍBRIO: Sinal de Romberg Sinal de Romberg sensibilizado CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

  50. AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA VI - SINAIS OCULARES: Reflexos pupilaresNistagmo CARLOS ALBERTO DE SOUZA COELHO

More Related