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“O DIREITO E A FAMÍLIA HOMOPARENTAL”

“O DIREITO E A FAMÍLIA HOMOPARENTAL”. Para Freud, homossexualidade não é doença e sim uma variação da função libidinosa provocada por uma interrupção do desenvolvimento sexual.

Gabriel
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“O DIREITO E A FAMÍLIA HOMOPARENTAL”

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Presentation Transcript


  1. “O DIREITO E A FAMÍLIA HOMOPARENTAL”

  2. Para Freud, homossexualidade não é doença e sim uma variação da função libidinosa provocada por uma interrupção do desenvolvimento sexual.

  3. Há cinco anos, uma das frações do Tribunal de Justiça do RS, ao examinar um veredicto que ordenara a divisão do patrimônio de um casal homossexual sob a ótica de uma sociedade de fato, entendeu que dito relacionamento era uma união estável. As uniões homoeróticas ainda se equiparam à união estável pela via analógica, o que implica na atribuição de um regime normativo originariamente destinado a uma situação diversa, ou seja, à comunidade familiar formada por homem e mulher, firmando-se a semelhança autorizadora na existência de uma comunidade afetiva, sexual, duradoura e permanente, característica de ambas as relações.

  4. Finalmente, as interpretações jurídicas voltaram-se para o artigo 226 da Carta Federal, não como uma norma de exclusão mas, ao contrário, regra de inclusão, abrangendo outras entidades familiares que não as formas ali consignadas. Ainda que recentemente, e sempre de modo vanguardeiro, a justiça estadual reconheceu a possibilidade de adoção por um casal de lésbicas.

  5. HOMOPARENTALIDADE É um neologismo criado em 1997 pela Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas (PPGL), em Paris, nomeando a situação na qual pelo menos um adulto que se autodesigna homossexual é (ou pretende ser) pai ou mãe de, no mínimo, uma criança.

  6. FAMÍLIA É considerada a mais “natural” das instituições, o núcleo organizador a partir do qual irão estruturar-se e serão transmitidos os valores mais importantes da nossa cultura.

  7. HOMOPARENTALIDADE E FAMÍLIA A família nuclear, monogâmica, heterossexual e com finalidade procriativa.  Famílias de acolhimento. Recompostas. Monoparentais. “Família Homoparental”.

  8. A desembargadora Maria Berenice Dias trata da questão enfatizando a união homossexual como baseada em laços de afeto, sendo incluída no Direito de Família, enquanto Roger Rios a discute do ponto de vista dos Direitos Humanos, o que coloca a questão sob a tutela dos Direitos Constitucionais, no princípio da igualdade e na não-discriminação.

  9. HOMOSSEXUAIS PAIS: Filhos de relacionamento heterossexual anterior. Adoção legal ou informal. Novas Tecnologias Reprodutivas -Inseminação artificial -Fertilização Medicamente Assistida -Barriga de aluguel Co-parentalidade.

  10. Há profissionais das áreas da Psicologia, Antropologia, Psiquiatria, Pediatria, Serviço Social e Direito a favor do casamento e adoção por homossexuais. Argumentam: Inexistência de diferenças em relação à habilidade para o cuidado de filhos e à capacidade parental de pessoas heterossexuais e homossexuais, bem como demonstra não haver diferenças significativas entre o desenvolvimento de crianças criadas por famílias heterossexuais quando comparadas àquelas de famílias homossexuais.

  11. Tanto gays quanto lésbicas têm poucos problemas com seus filhos como resultado da sua homossexualidade. Não é o sexo dos pais/mães um fator importante para o bom desenvolvimento da criança, mas a qualidade da relação que os pais conseguem estabelecer com os filhos.

  12. HOMOSSEXUALIDADE É DOENÇA?Afirmam que não. OMS- CID 10. Manual de Doenças e Estatísticas da Sociedade Americana de Psiquiatria na versão DSM IV. Conselho Federal de Psicologia, pela resolução 001/99.

  13. FILHOS DE HOMOSSEXUAIS E A HOMOSSEXUALIDADE Crianças e adolescentes transitam melhor entre as diferentes possibilidades de relações afetivo-sexuais. A criança informada sobre a sexualidade gay, lésbica ou bissexual dos pais na infância ou no final da adolescência reagiram melhor do que as que foram informadas no início e no meio da adolescência. Os pais homossexuais passam a selecionar aquelas pessoas com as quais se relacionam, com vistas a proteger os filhos.

  14. O CAMPO JURÍDICO Não pode garantir à criança nem a estabilidade nem a memória de seus vínculos parentais. O recurso ao uso de Novas Técnicas Reprodutivas também não está regulamentado pelo Código Civil Brasileiro. Direitos e deveres dos parceiros dos pais/mães biológicas, sem reconhecimento. Homossexualidade de um dos pais. Intenção de criar uma filiação o mais próximo possível da biológica.

  15. ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS Artigo 42 ECA “podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente de seu estado civil”. Artigo 43 ECA “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. Artigo 42, parágrafo 2º ECA “ a adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família”.

  16.  Artigo 1622, CC prevê a possibilidade de adoção por casal que viva em união estável. Provimento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça RS, nº 06/2004 , registro civil de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Artigo 3º, inciso 4º CF “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Lei Estadual nº 11872/2002 o Estado do Rio Grande do Sul se compromete com a defesa da liberdade de orientação sexual.

  17. DIREITOS DAS CRIANÇAS FILHAS DE CASAL HOMOSSEXUAL As crianças de famílias homoparentais não têm direito ao nome e à filiação, bem como à herança dos dois pais ou das duas mães. Essas crianças ficam legalmente desamparadas em caso de morte ou separação dos pais ou das mães.

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