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CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 1

1. CONFLITO – Do latim conflictus , significa combater, lutar, posições antagônicas . Sociologicamente , as controvérsias fazem parte da vida (ex.: na guerra ocorre consideráveis avanços tecnológicos).

Samuel
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CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 1

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  1. 1. CONFLITO – Do latim conflictus, significa combater, lutar, posições antagônicas. Sociologicamente, as controvérsias fazem parte da vida (ex.: na guerra ocorre consideráveis avanços tecnológicos). Na visão trabalhista, ensina Sérgio P. Martins (2005: 781) os conflitos também são denominados controvérsias ou dissídios, que, na prática, tem sido utilizados com o mesmo significado. No entanto esse autor procura fazer a seguinte distinção: A) Conflito, teria sentido amplo, correspondendo à divergência de interesses (greve e lockout). B) controvérsia, seria um conflito em fase de solução, como a greve e o lockoutsubmetido àmediação ou arbitragem. C) dissídio seria o conflito submetido ao Poder Judiciário, podendo ser individual e coletivo. 1.1. Os conflitos coletivos do trabalho podem ser: A) econômicos: quando os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho e melhores salários. B)jurídicos: objetivam apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, que é o que acontece em dissídio coletivo que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. 2. FORMAS DE SOLUÇÃO: Amauri Mascaro Nascimento classifica: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. Já Octávio Bueno Magano classifica: tutela ou jurisdição, autocomposição e autodefesa. 2.1. autodefesa: as próprias partes procedem à defesa de seus interesses (ex.: greve e lockout). OBS: Veja-se legítima defesa no D. Penal (art 23 do CP). Contudo, é preciso ter em conta que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões. CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 1

  2. 2.2. Autocomposição – É a que é realizada pelas próprias partes, que atingem a solução de suas controvérsias, sem que haja intervenção de terceiro. Afirma-se ser o melhor meio de solução de conflito. Dividi-se em unilateral, quando uma das partes renuncia à sua pretensão e, bilateral, quando as partes fazem concessões recíprocas, ocorrendo transação. Exemplos de formas autocompositivas são: CCTs e ACTS. 2.3. Heterocomposição - Se dá quando a solução é determinada por um terceiro. Ex.: mediação, arbitragem e a tutela ou jurisdição. 2.3.1. Mediação – Ocorre quando as partes chamam um terceiro para solucionar o conflito, podendo ser qualquer pessoa, mesmo que não tenha conhecimentos jurídicos. O mediador houve as partes e faz propostas para solucionar o conflito. As partes podem aceitar ou não as propostas. OBS: O parág. 1°, do art. 616 da CLT, fala que O Delegado Reg. Do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, podendo convocar as partes para mesa-redonda para tentativa de acordo. O Decreto n° 1.572, de 28-7-95, estabeleceu regras sobre a mediação na negociação coletiva trabalhista (as partes poderão escolher o mediado; se isto inocorrer, poderão requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador que, observadas certos requisitos, será designado). 2.3.2. Arbitragem – Nesta, uma terceira pessoa, escolhida pelas partes, decidirá a controvérsia, impondo a solução aos litigantes (é forma voluntária de por fim ao conflito). As partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem – cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3° da Lei n.° 9.307/96 c/c art. 4° e 9° da mesma Lei). CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 2

  3. Admissibilidade: Só é admitida quanto a direito patrimoniais disponíveis (art. 1°, da Lei n° 9.307/96). No que diz respeito aos conflitos coletivos, a arbitragem é admitida como forma alternativa de solução (parágrafos 1° e 2°, do art. 114, da CF). Nesse diapasão é bom lembrar que a CF/88 admite certa flexibilização de direitos trabalhistas, com assistência do sindicato dos trabalhadores: redução salários (art. 7°, VI), compensação e redução de jornada (art. 7°, XIII) e aumento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV) – tudo mediante ACT ou CCT (art. 7°, XXVI). Algumas leis ordinárias admitem a arbitragem – Lei n° 8.630/93, que trata dos portuários, no âmbito gestor de mão-de-obra; Lei n° 10.101/2000, prevê arbitragem de ofertas finais para a solução de controvérsia sobre participação nos lucros e resultados; a Lei n° 7.783/89, art. 3° e 7° - Lei de Greve. 2.3.3. Jurisdição - Jurisdição ou tutela é forma de solução de conflito com intervenção do Estado, gerando o processo judicial. O Estado, no caso concreto submetido ao Judiciário, diz o Direito e impõe às partes a solução dos conflitos. Nesse caso, cabe à Justiça do Trabalho solucionar os conflitos coletivos de trabalho - parág. 2°, art. 114 da CF (cabe aos TRTs ou ao TST conciliar e julgar os dissídios coletivos). O poder normativo da J.T. consiste na possibilidade de criar novas condições de trabalho. CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 3

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