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Organiza o Mundial do Com rcio OMC

ORIGEM. A Organiza

Samuel
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Organiza o Mundial do Com rcio OMC

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Presentation Transcript


    1. Organizao Mundial do Comrcio OMC Fonte: Celso Maran de Oliveira. MERCOSUL Livre circulao de mercadorias no Mercosul e na Unio Europia medidas protecionistas a serem levantadas no Mercosul rumo ao mercado comum: processo comparativo com a Unio Europia, Curitiba: Juru Editora, 2002. E www.wto.com

    2. ORIGEM A Organizao Mundial do Comrcio OMC uma organizao internacional que supervisiona as normas que regem os comrcios entre os pases. A OMC, que possui sede em Genebra na Sua, foi criada em 1 de janeiro de 1995 aps oito rodadas de negociaes que perduraram por quarenta e sete anos.

    3. ORIGEM A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comrcio (GATT) que foi criado aps a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituies multilaterais dedicadas cooperao econmica internacional, como as instituies criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetrio Internacional). Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidou seus aliados de guerra a iniciar negociaes a fim de criarem um acordo multilateral para a reduo recproca das tarifas de comrcio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organizao Internacional do Comrcio (ITO- International Trade Organization). Um Comit Preparatrio teve incio em fevereiro de 1946 e trabalhou at novembro de 1947. Em Maro de 1948 as negociaes quanto Carta da OIT no foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comrcio internacional e outros assuntos econmicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou. Em outubro de 1947 um acordo foi alcanado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 pases assinaram o Protocolo de Proviso de Aplicao do Acordo Geral de Tarifas e Comrcio com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta poca os pases tomaram uma srie de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros pases, como por meio de altos impostos para importao. Na ausncia de uma real organizao internacional para o comrcio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituio provisria. O GATT foi o nico instrumento multilateral a tratar do comrcio internacional de 1948 at o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comrcio internacional, o GATT continuou operando por quase meio sculo como um mecanismo semi-institucionalizado. Aps uma srie de negociaes frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de carter permanente, substituindo o GATT.

    4. RODADAS As negociaes no mbito do antigo GATT e hoje na OMC so chamadas de rodadas. A cada rodada lanada uma agenda de temas que sero discutidos entre os membros da OMC para firmarem acordos. O Art. XXVIII do GATT prev as rodadas como forma dos Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuio das tarifas de importao e a abertura dos mercados, por exemplo. No GATT (1947 a 1994) ocorreram 8 Rodadas de Negociao e na OMC em 2001 iniciou- se a Rodada Doha ainda em curso. O resumo das Rodadas de Negociao na histria do sistema multilateral de comrcio: 1a rodada:Genebra -1947-23 Pases participantes- tema coberto: tarifas 2a rodada: Annecy - 1949-13 Pases participantes- tema coberto: tarifas 3a rodada: Torquay -1950,51- 38 Pases participantes- tema coberto:tarifas 4a rodada: Genebra - 1955,56 - 26 Pases participantes- tema coberto:tarifas 5a rodada: Dillon - 1960,61- 26 Pases participante s- tema coberto: tarifas 6a rodada:Kennedy - 1964,67-62 Pases participantes - temas cobertos: tarifas e medidas antidumping 7a rodada: Tquio - 1973,79- 102 Pases participantes- temas cobertos: tarifas, medidas no tarifrias, clusula de habilitao 8a rodada: Uruguai - 1987,93- 123 Pases participantes- temas cobertos: tarifas, agricultura, servios, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco jurdico, OMC. 9a rodada: Doha - 2001,?- 149 Pases participantes - temas cobertos: tarifas, agricultura, servios, facilitao de comrcio, soluo de controvrsias, "regras".

    5. Roberto Luiz Silva (SILVA, Roberto Luiz. Direito Econmico Internacional, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 76.) divide essas rodadas em trs fases: A primeira, compreendida de 1947 a 1967, foi a fase de construo do sistema e caracterizou-se pela relevante liberalizao do comrcio mundial foi chamado de anos dourados do GATT; A segunda, compreendida de 1967 a 1982, caracterizou-se pelo descrdito no sistema comercial instalado no ps segunda guerra Mundial e no fracasso de normatizar o comrcio de produtos agrcolas, bem como a criao de medidas de salvaguardas (Rodada Tquio). E por fim, a terceira fase, aps 1982, que ficou caracterizada pela instaurao da Rodada Uruguai e na criao da Organizao Mundial do Comrcio.

    6. Acerca da Rodada Uruguai, que resultou na criao da OMC, faz-se necessrio alguns comentrios. A Rodada Uruguai iniciou-se em 1987 na cidade de Punta del Este, Uruguai. O objetivo era conclu-la em quatro anos, no entanto, foram necessrio quase o dobro desse prazo para concluso. Ao final das negociaes participavam 123 pases. Essa Rodada tinha por objetivo abranger quase a totalidade do comrcio para tanto foram institudos quinze grupos negociadores , revisar os artigos do GATT, e, principalmente, criar uma Organizao Mundial do Comrcio. A Rodada Uruguai passou por diversos pases at a sua concluso final Montreal, Genebra, Bruxelas, novamente Genebra, Washington, Tquio, outra vez em Genebra e, finalmente, Marrakech Marrocos. Dessas reunies destacam-se: a reunio em Bruxelas onde os ministros dos Estados participantes decidiram a prorrogao da Rodada Uruguai, tendo em vista o fracasso das negociaes; a segunda reunio em Genebra onde foi compilada, pelo diretor Geral, Arthur Dunkel, a Ata Final da Rodada Uruguai; e a reunio em Marrakech no Marrocos onde foram concludas as negociaes, assinado a Ata Final e institudo a OMC.

    7. Pode-se dizer assim que os principais pontos de negociaes da Rodada Uruguai foram: a instituio de novas regras de comrcio para a agricultura, incluindo limitaes nas exportaes com subsdios, a reduo de tarifas, a proteo internacional aos direitos de propriedade intelectual.

    8. Funes da OMC: A OMC entrou em funcionamento em 1. de Janeiro de 1995. Suas funes so: - gerenciar os acordos que compem o sistema multilateral de comrcio - servir de frum para comrcio internacional (firmar acordos internacionais) - supervisionar a adoo dos acordos e implementao destes acordos pelos membros da organizao(verificar as polticas comerciais nacionais). - Outra funo muito importante na OMC o Sistema de resoluo de Controvrsias da OMC, o que a destaca entre outras instituies internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicao dos acordos sobre o comrcio internacional entre os membros da OMC. Alm disso, a OMC realiza Conferncias Ministeriais a cada dois anos. Existe um Conselho Geral que implementa as decises alcanadas na Conferncia e responsvel pela administrao diria. A Conferncia Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos, atualmente o Diretor geral Pascal Lamy, que tomou posse em 1 de Setembro de 2005.

    9. PRINCPIOS DA OMC A atuao da OMC pauta-se por alguns princpios na busca do livre comrcio e tambm da igualdade entre os pases. Princpio da No-Discriminao: este princpio envolve duas consideraes. O Art. I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princpio da nao mais favorecida. Isto significa que se um pas conceder a outro pas um benefcio ter obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilgio. O Art. III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princpio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorec-los na competio com os produtos nacionais. Princpio da Previsibilidade: para impedir a restrio ao comrcio internacional este princpio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso ao comrcio internacional por meio da consolidao dos compromissos tarifrios para bens e das listas de ofertas em servios. Princpio da Concorrncia Leal: este princpio visa garantir um comrcio internacional justo, sem prticas desleais, como os subsdios (alguns Estados do dinheiro aos agricultores de seus pases, permitindo a produo de itens mais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros pases). Previsto nos Arts. VI e XVI. No entanto, s foram efetivados aps os Acordos Antidumping e de Subsdios que alm de regularem estas prticas, tambm previram medidas para combater os danos delas provenientes. Princpio da Proibio de Restries Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os pases faam restries quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibies a certos produtos internacionais como forma de proteger a produo nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteo, desde que a lista de compromissos dos pases preveja o uso de quotas tarifrias. Princpio do Tratamento Especial e Diferenciado para Pases em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princpio os pases em desenvolvimento tero vantagens tarifrias, alm de medidas mais favorveis que devero ser realizadas pelos pases desenvolvidos.

    10. SOLUO DE CONTROVRSIAS DA OMC O sistema de soluo de controvrsias da Organizao Mundial do Comrcio - OMC foi criado pelos pases membros durante a Rodada do Uruguai e usualmente referido como uma contribuio nica da OMC para a estabilidade da economia global. Esses entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Soluo de Controvrsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de soluo de controvrsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central do sistema de soluo de controvrsias da OMC o de prover segurana e previsibilidade ao sistema multilateral de comrcio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decises proferidas no so vinculantes. A eficcia do mecanismo previsto em trs caractersticas. - Abrangncia: todos os acordos da OMC esto cobertos pelo mecanismo. - Automaticidade: deriva da regra do consenso negativo, vlida para diversos procedimentos (como o estabelecimento dos Painis, as decises dos rgos de Apelao, etc.) e garante que o mecanismo somente pode ser interrompido por acordo mtuo das partes em litgio. - Exeqibilidade: uma adaptao do termo em ingls enforcement, e que significa dizer que verificando-se o descumprimento de deciso do rgo de Soluo de Controvrsias, embasada em relatrio do Painel ou do Corpo de Apelao, o membro demandante poder solicitar autorizao para retaliar. As disputas surgem quando um pas adota uma medida de poltica comercial ou faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole os acordos da prpria organizao. Somente esto aptos a participar do sistema de disputas os pases membros da OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo assim, invivel que agentes no governamentais sejam partes nas disputas. O sistema adotado no visa estimular a litigiosidade e por isso as solues mutuamente consentidas pelas partes so preferveis , desde que no contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC. Nesse sentido, existem outras formas de soluo de controvrsias que no necessitem de recursos para o Painel e para o Corpo de Apelao. So os bons servios (good offices), a conciliao e a mediao, que podem ser requeridas a qualquer tempo do processo por alguma parte. O ESC (DSU) tambm prev a possibilidade de arbitragem como forma alternativa de soluo de controvrsias.

    11. RGO DE SOLUO DE CONTROVRSIA A operao de soluo de controvrsias da OMC complexa e envolve as partes e os terceiros do caso, o Painel do rgo de Soluo de Controvrsias, o Corpo de Apelao (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, alm de especialistas independentes. O rgo de Soluo de Controvrsias (Dispute Settlement Body) deriva diretamente do Conselho Geral, e assim como este composto por todos os representantes da OMC. Cabe ao OSC (DSB) ser o responsvel por todo o processo de soluo de controvrsias previsto no ESC (DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para estabelecer Painis (Panels), adotar relatrios do Painel (Panel) e do Corpo de Apelao (Appellate Body), e autorizar a suspenso de obrigaes de acordo com os acordos j celebrados. A regra geral para a tomada de deciso do OSC (DSB) por consenso. Porm, quando o OSC (DSB) estabelece Painis, aprova relatrios de algum Painel ou Corpo de Apelao, ou autoriza retaliaes, s no aprova a deciso caso haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje bloquear alguma deciso do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC (incluindo a parte adversria do caso) para ter sucesso em sua empreitada.

    12. PROCEDIMENTO Procedimento comum de Soluo de Controvrsias: O procedimento de soluo de controvrsias na OMC basicamente dividido em quatro fases: consultas, painis, apelao e implementao. Consultas Este o primeiro passo que a parte demandante deve tomar e est previsto no art. 4 do Entendimento sobre Soluo de Controvrsias. imprescindvel comunicar a outra parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido em dez dias e as consultas ocorrem em at trinta dias. Nesta fase, h uma discusso restrita s partes e caso elas no cheguem a um acordo, possvel a parte demandante pleitear o estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvrsia. Painel (Panel) O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal e considerado a 1 instncia do OSC (DSB). normalmente composto por trs, e excepcionalmente por cinco especialistas selecionados para o caso. Isso significa que no h um Painel (Panel) permanente na OMC. Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, com base em nomes sugeridos pelo Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje estabelecer um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Tambm vale ressaltar que as deliberaes do Painel (Panel) devem ser confidenciais. Uma vez estabelecido o Painel (Panel), ele tem, aps definida sua composio, o prazo de seis meses para apresentar o relatrio final. Antes disso, deve se reunir com as partes para fixar os prazos que sero adotados. Tambm deve entregar s partes um relatrio preliminar, depois da apreciao da petio inicial e da contestao. Este relatrio s se transforma em relatrio final aps ser revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os trs idiomas oficiais da OMC e adotado pelo rgo de Soluo de Controvrsias OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando finalmente o pblico tem acesso ao seu teor.

    13. Corpo de Apelao (Appellate Body) O corpo de apelao (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo rgo de Soluo de Controvrsias OSC (Dispute Settlement Body DSB) e tem a funo de ouvir apelaes das decises dos painis. Este corpo composto por sete membros, dos quais trs so escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros feita em um sistema de rotao estabelecido nos procedimentos do corpo de apelao . Os membros do Corpo de Apelao (Appellate Body) so indicados pelo OSC (DSB) e tm um mandato de quatro anos, sendo possvel cada membro ser renomeado apenas uma vez. As vagas so preenchidas de acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi nomeado no estar vaga, este deve esperar at que termine o termo de seu predecessor . Os membros escolhidos devem ser pessoas de reconhecida autoridade, possuir grande experincia em direito, comrcio internacional e outras matrias abordadas pela organizao. Elas tambm no devem ser afiliadas a qualquer governo, estando sempre disponveis curto chamado e ter cincia das atividades do corpo de soluo de controvrsias da OMC. Vale ressaltar que todos os membros no devem participar ou levar em considerao qualquer tipo de disputa que possa criar um conflito de interesses . O rgo de apelao no disponvel para terceiros interessados, somente aqueles envolvidos na disputa podem apelar sobre a deciso do painel. Aqueles terceiros que tenham notificado o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar submisses por escrito podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelao (Appellate Body) . Em geral o processo de apelao no deve levar mais de 60 dias da data em que feita a notificao pela parte apelante ao Corpo de Apelao (Appellate Body). Caso o Corpo veja que no ser possvel a tomada de deciso nesse prazo, este deve enviar ao OSC (DSB) seus motivos, por escrito, pelo atraso e o tempo estimado que seja necessrio. Em caso nenhum o Corpo pode levar mais de 90 dias. A apelao deve sempre ser restrita a questes de direito trazida pelo painel em seus documentos e de suas possveis interpretaes desenvolvidas, sendo sempre providenciado ao Corpo de Apelao (Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que for requerido . Os custos de pessoal do Corpo de Apelao (custos de viagem, pagamento) devem ser cobertos pela OMC de acordo com os critrios adotados pelo Conselheiro Geral, baseado em recomendaes do Comit de Oramento, Finanas e Administrao .

    14. Procedimentos para o Corpo de Reviso Os procedimentos de trabalho devem ser descritos pelo Corpo de Apelao em consulta com o presidente do OSC (DSB) e com o Diretor Geral, sendo sempre comunicados aos membros . Esses procedimentos so confidenciais e os relatrios realizados pelo Corpo de Apelao (Appellate Body) so feitos sem a presena das partes que participam da disputa. Todas as opinies expressadas por indivduos participantes do Corpo tambm devem ser confidenciais e annimas. Por fim, ao Corpo de Apelao (Appellate Body) concedido o poder de sustentar, alterar ou inverter as decises proferidas pelo painel . Adoo dos Relatrios do Corpo de Apelao A deciso do Corpo de Apelao (Appellate Body) deve ser aceita pelo OSC (DSB) e incondicionalmente pelas partes da disputa, a no ser que o OSC (DSB) decida por consenso em no aceitar a deciso proferida pelo Corpo, em um prazo de 30 dias, a partir da data de circulao entre as partes da deciso proferida.

    15. Implementao da Deciso Aps a deciso, aquele pas que realizou a conduta incorreta, deve imediatamente modific-la e, caso continue a quebrar o acordo, deve oferecer uma compensao ou sofrer uma penalidade. Mesmo depois de terminado o caso, existe algo mais a ser feito alm das sanes comerciais impostas. A prioridade nesse estgio a modificao na conduta daquele que perdeu a disputa para que este se adeque as regras e recomendaes do rgo. O OSC (DSB) afirma que tal ato essencial para garantir a efetiva resoluo da disputa e o benefcio de todos. No caso do pas que alvo das reclamaes perder, ele deve seguir as recomendaes do painel e do corpo de apelao. Para isso, ele deve demonstrar suas intenes para o OSC (DSB) em 30 dias da data da adoo dos relatrios. Se a obedincia das determinaes se provar impraticvel, ser concedido um tempo razovel para tal e, caso isso falhe, o pas perdedor dever entrar em negociao com o vencedor para a determinao conjunta de uma forma de compensao. Se aps 20 dias nenhuma medida satisfatria for tomada o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela permisso para impor sanes comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) obrigado a responder a tal pedido em 30 dias aps a expirao do perodo de tempo razovel concedido, a no ser que haja um consenso contra tal ato. Em princpio, as sanes devem ser impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso isso no seja eficiente, as sanes podem ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso tambm no seja prtico e as circunstncias sejam srias o suficiente, as aes podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do OSC (DSB) minimizar as chances das aes serem tomadas sobre setores que no sejam relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ao seja realmente efetiva.

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