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Direitos Humanos e Justiça Internacional

Direitos Humanos e Justiça Internacional. Os sistemas regionais de proteção. Desafio central dos DH. Justicialização; Vamos tentar contextualizar essa evolução. Precedentes na ordem internacional. 1) O legado do Tribunal de Nuremberg. 1945-1946;

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Direitos Humanos e Justiça Internacional

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Presentation Transcript


  1. Direitos Humanos e Justiça Internacional Os sistemas regionais de proteção

  2. Desafio central dos DH • Justicialização; • Vamos tentar contextualizar essa evolução.

  3. Precedentes na ordem internacional

  4. 1) O legado do Tribunal de Nuremberg • 1945-1946; • Poderoso impulso no processo de justicialização dos direitos humanos; • Acordo de Londres (1945): convocado um Tribunal Militar Internacional para julgar os criminosos de guerra;

  5. Tribunal de Nuremberg • Localizado na cidade alemã de Nuremberg; • Destaques do Art. 6º, do Acordo de Londres: • A) crimes contra a paz (planejar, preparar guerra); • B) crimes de guerra (assassinato, tratamento cruel); • C) crimes contra a humanidade (extermínio, escravidão, perseguições raciais)

  6. Tribunal de Nuremberg • Aplicou o costume internacional para a condenação criminal dos indivíduos; • COSTUME INTERNACIONAL: fonte do direito internacional (detalhes mais a frente); • A corte aplicava os seguintes regramentos:

  7. Tribunal de Nuremberg • A) convenções internacionais, com regras reconhecidas pelos Estados-partes; • B) costume internacional; • C) princípios gerais de direito; • D) decisões judiciais e doutrina como meios subsidiários.

  8. COSTUME INTERNACIONAL, sua existência DEPENDE: • A) concordância de um número significativo de Estados com relação a determinada prática e do exercício uniforme relativo a ela; • B) continuidade de tal prática por considerável período de tempo; • C) concepção de que tal prática é requerida pela ordem internacional e aceita como lei.

  9. COSTUME INTERNACIONAL Exemplos: Prática da tortura Detenções arbitrárias Desaparecimentos forçados Execuções sumárias “o costume internacional tem eficácia erga omnes”, aplica-se a todos os estados, diversamente dos tratados (só aos Estados que o ratificaram)

  10. Entendimento consolidado pelo Tribunal de Nuremberg • Assim como os Estados, os INDIVÍDUOS poderiam ser sujeitos de Direito Internacional; • Os crimes são cometidos por indivíduos e não por seres abstratos; • Os indivíduos eram passíveis de punição por violação ao Direito Internacional.

  11. Fundamentação da condenação dos indivíduos em Nuremberg • Violação de costumes internacionais (Nazismo);

  12. Críticas ao Tribunal de Nuremberg • Diziam que estaria ocorrendo violação ao princípio da anterioridade da lei penal (os atos punidos em Nuremberg não eram considerados crimes no momento em que foram cometidos); • Alto grau de politicidade (vencedores julgando os vencidos); • Tribunal precário e de exceção (criado post facto); • As sanções impostas (pena de morte).

  13. CONTRIBUIÇÕES • A) consolida a ideia da necessária limitação da soberania nacional; • B) reconhece que os indivíduos têm personalidade jurídica na esfera internacional, contraindo direitos e obrigações; • C) os direitos humanos saem da exclusiva jurisdição doméstica.

  14. 2) As experiências dos Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para Ruanda • Resolução 827, 25 de maio de 93, Conselho de Segurança das Nações Unidas: Tribunal para crimes de guerra; • Objetivo: investigar as sérias violações aos DH na antiga Iugoslávia desde 1991, incluindo: • Assassinato em massa; • Detenção sistemática e organizada; • Estupro de mulheres • Prática da limpeza étnica (genocídio).

  15. RUANDA • Resolução 935, de 1994, Conselho de Segurança: investigar as violações humanitárias ocorridas ao longo da guerra civil em Ruanda; • Tribunal ad hoc: objetivando o julgamento dos crimes cometidos de janeiro a dezembro de 1994 (inspirado ex-Iugoslávia); • Sede Arusha (Tanzânia)

  16. Aspectos de uma jurisdição internacional • Norberto Bobbio: classifica em 3 categorias: promoção, controle e garantia;

  17. PROMOÇÃO Conjunto de ações destinadas ao fomento e ao aperfeiçoamento do regime de direitos humanos pelos Estados.

  18. CONTROLE As que cobram dos Estados a observância das obrigações por eles contraídas internacionalmente.

  19. GARANTIA Só será criada quando uma jurisdição internacional se impuser concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra estes e em defesa dos cidadãos; Comitês: experts, investigação in loco, natureza recomendatória.

  20. 3. A criação do Tribunal Penal Internacional • CONFERÊNCIA DE ROMA: 17/07/1998, aprovou-se o Estatuto do Tribunal Penal Internacional: 120 votos favoráveis; • Cria ineditamente uma Corte de caráter permanente, independente e com jurisdição complementar às Cortes nacionais.

  21. O que o diferencia de Ruanda e Iugoslávia: • Primado da legalidade, justiça preestabelecida, permanente e independente; • Aplicável igualmente a todos os Estados que o reconheçam; • Estatuto de Roma se aplica universalmente a todos os Estados-partes, que são iguais perante o Tribunal Penal, afastando a relação entre “vencedores” e “vencidos”.

  22. Aspectos interessantes • NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: Responsabilidade subsidiária, a PRIMÁRIA continua dos Estados; • Jurisdição adicional e complementar (condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno).

  23. Crimes sujeitos ao TPI, art. 5º Estatuto de Roma: • Crime de genocídio; • Crimes contra a humanidade (extermínio, escravidão, tortura, violência sexual, estupro, gravidez e esterilização forçadas, violências à integridade física ou mental); • Crimes de Guerra (Convenções de Genebra – 1949); • Crimes de agressão (ainda pendentes de definição).

  24. Exercício da jurisdição • Acionado mediante denúncia de um Estado-parte ou do Conselho de Segurança à Promotoria; • A própria Promotoria pode agir de ofício.

  25. Regras para agir de forma complementar: • Para se admitir a intervenção do TPI: • Indisposição do Estado-Parte (houver demora injustificada ou faltar independência ou imparcialidade no julgamento); • Incapacidade em proceder à investigação e ao julgamento do crime (colapso total do sistema nacional de justiça).

  26. PENAS PREVISTAS • Privativa de liberdade: até 30 anos; • Excepcionalmente: perpétua; • Sanções de natureza cível: reparação às vítimas e familiares; • Conjuga: justiça retributiva com a reparatória.

  27. DAS PESSOAS • Não há distinção baseada em cargo oficial; • Seja Chefe de Estado ou chefe de governo; • Garantido aos acusados um tratamento justo em todas as fases do processo.

  28. NÚMEROS • Até fevereiro de 2006: mais de 1700 denúncias foram feitas; • Promotoria analisa a existência de uma base mínima; • 80% das denúncias foram consideradas fora da jurisdição do TPI; • As demais foram submetidas à investigação.

  29. Caso concreto • 23 de junho de 2004: investigação em torno de 8000 assassinatos ocorridos desde julho de 2002 (República Democrática do Congo); • Promotoria vs. Thomas Lubanga Dyilo (chefe comandante das Forças Patrióticas pela Libertação do Congo) – acusado de crime de guerra; • Alistar e recrutar crianças menores de 15 anos para participarem ativamente nas hostilidades; • Foi detido, interrogado, em jan/07 foram confirmadas 3 acusações.

  30. Casos semelhantes • Uganda e República Centro Africana; • As denúncias foram oferecidas pelos próprios Estados (visando uma posição de neutralidade política); • Firmados acordos de cooperação.

  31. DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA INTERNACIONAL • Os sistemas regionais de proteção; • Europa, América e África: estabelecer em sua região um sólido aparato regional para a promoção e proteção dos direitos humanos; • Número menor de envolvidos: facilidade no consenso político;

  32. Sistemas • EUROPEU: Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950); • INTERAMERICANO: Convenção Americana de Direitos Humanos (69); • AFRICANO: Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981).

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