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DIREITOS HUMANOS E SEGURIDADE SOCIAL

DIREITOS HUMANOS E SEGURIDADE SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL Profª Eleusa de Carvalho Furquim. PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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DIREITOS HUMANOS E SEGURIDADE SOCIAL

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  1. DIREITOS HUMANOS E SEGURIDADE SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL ProfªEleusa de Carvalho Furquim

  2. PREVIDÊNCIA SOCIAL • É seguro “suigeneris”, de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo, de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os riscos sociais. • Riscos Sociais: não devem ser interpretados somente como as adversidades imprevisíveis (doença, acidente), quanto os eventos previsíveis (idade, morte), mas também acontecimentos venturosos (maternidade). Risco social deve ser entendido como necessidade social, ou seja, todo evento coberto pelo sistema protetivo, com intuito de fornecer ao segurado, algum rendimento substituidor de seu rendimento face à situação de risco.

  3. PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CFRB/1988 • Art. 194 – A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  4. PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CFRB/1988 • Art. 201 – A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a: • I- cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. • II- proteção à maternidade, especialmente à gestante. • III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. • IV- salário-família e auxílio-reclusão para dependentes de segurados de baixa renda. • V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro e dependentes.

  5. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS • REGIMES BÁSICOS: • REGIME GERAL DA REVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS (Art.201 CFRB/88) • REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (Art. 40 CFRB/88) • REGIMES COMPLEMENTARES: • PRIVADO – (Art. 202 CFRB/88) • Fechado • Aberto • PÚBLICO: • Fechado – Art. 40 § § 14, 15, 16 CFRB/88)

  6. REGIMES: PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS • Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios...que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.... • Art. 202- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

  7. REGIMES: PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS • Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF, e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial... • § 14- A União...., desde que instituam regime de previdência complementar ara os seus servidores, titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para os valores das aposentadorias e pensões...o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social... • § 15- Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar... • § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência comlementar

  8. BENEFICIÁRIOS DO RGPS • SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: • I- Empregado • II- Empregado doméstico • III- Trabalhador avulso • IV- Segurado especial • V- Contribuinte individual • SEGURADO FACULTATIVO: • I- dona de casa • II- síndico de condomínio não remunerado • III- estudante • IV- brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior • VI- membro do conselho tutelar não vinculado • VII- bolsista e estagiário • VIII- brasileiro residente e domiciliado no exterior e não vinculado • IX- presidiário sem atividade remunerada e não vinculado

  9. DEPENDENTES • I- o cônjuge, a companheira (o), e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou menor (dependentes de 1ª classe) • II- os pais (dependentes de 2ª classe) • III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (dependentes de 3ª classe) • Os dependentes têm direitos aos benefícios: • A) pensão por morte • B) auxílio-reclusão

  10. QUALIDADE DE SEGURADO • Início: Ato de inscrição (obrigatórios) e pagamento da 1ª contribuição (facultativos) • Período de graça: lapso de tempo no qual o segurado mantém a sua condição, após interrupção da atividade remunerada ou/e sem contribuição: • I- sem limite para quem está em gozo de benefício • II- até 12 meses após cessar atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração • III- até 12 meses após cessar a segregação compulsória por doença • IV- até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso • V- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas • VI- até 6 meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo.

  11. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO • Passado o período de graça sem que seja efetuada qualquer contribuição, ocorre a perda da qualidade de segurado. • Restabelecimento: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida em lei para o benefício pleiteado.

  12. PREVIDÊNCIA SOCIAL • BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

  13. AUXILIO-DOENÇA • Hipótese de Incidência: ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias • Carência: 12 contribuições mas será dispensada se for acidente de trabalho • Termo Inicial: 16º após o evento deflagrador • Termo Final: sem previsão legal

  14. AUXÍLIO-DOENÇA • Sujeito Ativo: todos os segurados, se acidente de qualquer natureza. Todos os segurados, exceto o doméstico e facultativo, se acidente de trabalho. • Base de cálculo: salário de benefício. • Alíquota: 91% do salário de benefício

  15. AUXÍLIO-ACIDENTE • Hipótese de Incidência: perda ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza • Carência: independe de carência • Termo Inicial: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração auferida pelo acidentado • Termo Final: sem previsão legal

  16. AUXÍLIO-ACIDENTE • Sujeito Ativo: segurados empregados (exceto o doméstico), trabalhador avulso e especial. • Base de cálculo: salário de benefício • Alíquota: 50 % do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. • É BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

  17. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Hipótese de Incidência: ficar incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. • Carência: 12 contribuições se invalidez comum e isenta se invalidez acidentária • Termo Inicial: a partir do 16º dia do evento deflagrador (afastamento da atividade) ; a partir da data da entrada com o requerimento ou da data do início da incapacidade, se entre essas duas datas decorrerem mais de 30 dias.

  18. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Sujeito Ativo: todos os segurados • Base de cálculo: salário de benefício • Alíquota: 100% do salário de beneficio, podendo ser acrescido de 25% no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

  19. APOSENTADORIA ESPECIAL • Hipótese de Incidência: exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. • Carência: 180 contribuições • Termo Inicial: a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias ; a partir da data do requerimento quando não houver desligamento ou quando requerida após 90 dias.

  20. APOSENTADORIA ESPECIAL • Sujeito Ativo: segurados empregados, avulsos e contribuinte individual que trabalhem em condições especiais. • Base de cálculo: salário de benefício • Alíquota: 100% do salário de benefício

  21. APOSENTADORIA POR IDADE • Hipótesede Incidência: atingir idade prevista em lei: • Para homens: 65 anos • Para mulheres: 60 anos • Esta idade é reduzida em 5 anos quando se tratar de trabalhador rural • Carência: 180 contribuições • Termo Inicial: empregado e doméstico, a partir da data do desligamento quando requerida até 90 dias, ou a partir da data do requerimento.

  22. APOSENTADORIA POR IDADE • Sujeito Ativo: todos os segurados • Base de cálculo: salário de benefício • Alíquota: 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 30%

  23. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Hipótese de Incidência: completar 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. • Esse tempo é reduzido em 5 anos quando se trata de professor que comprove atividade exclusiva no magistério do ensino infantil, fundamental e médio. • Carência: 180 contribuições • Termo Inicial: data do desligamento do emprego, até 90 dias depois dela ou a partir da data do requerimento.

  24. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Sujeito Ativo: qualquer segurado obrigatório e facultativo. • Base de cálculo: salário de contribuição • Alíquota: 100% do salário de benefício

  25. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Ao contrário do que se comenta, NÃO HÁ LIMITE DE IDADE para aposentadoria por tempo de contribuição. • Existem regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS em período anterior a 16/12/1998, com limite de idade de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres. • A aposentadoria proporcional que não existe no novo texto da lei, somente pode ser solicitada aos filiados ao RGPS em período anterior a 16/12/1998

  26. SALÁRIO-FAMÍLIA • Hipótese de Incidência: ter filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido • Carência: independe de carência • Sujeito Ativo: segurado empregado (exceto o doméstico) e avulso, desde que de baixa renda.

  27. SALÁRIO-FAMÍLIA • BAIXA RENDA: A Emenda Constitucional 20/98 limitou a concessão deste benefício e do auxílio-reclusão ao segurado de baixa renda, sendo que tal definição deve constar em lei que ainda não existe. Entretanto, a mesma EC 20/98, determinou regra temporária, a partir da remuneração, atualmente corrigida no valor de R$862,11

  28. SALÁRIO-FAMÍLIA • Base de cálculo: o empregado ou o avulso deverá ter o salário de contribuição inferior ou igual a R$862,11 • Alíquota: a cota por filho é de R$29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$573,58, ou R$20,73 para segurado com empresa, que irá deduzí-las quando do recolhimento das contribuições sobre folha de pagamento.remuneração entre R$543,58 e R$862,11 • As cota do salário-família são pagas pela empresa que irá deduzí-las, quando do recolhimento da contribuição sobre folha de pagamento.

  29. AUXÍLIO-RECLUSÃO • Hipótese de Incidência: prisão do segurado de baixa renda, que não receba remuneração de empresa e nem esteja em gozo de outro benefício • Carência: independe de carência • Sujeito Ativo: dependentes do segurado de baixa renda

  30. AUXÍLIO-RECLUSÃO • Base de cálculo: salário de benefício, respeitado o limite definido como baixa renda. • Alíquota: 100% do salário de benefício.

  31. PENSÃO POR MORTE • Hipótese de Incidência: morte do segurado (natural ou presumida) • Carência: inexiste carência • Sujeito Ativo: dependentes do segurado

  32. PENSÃO POR MORTE • Base de cálculo: salário de benefício ou aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. • Alíquota: 100%

  33. SALÁRIO-MATERNIDADE • Hipótese de Incidência: concretizar o parto, realizar a adoção ou obter a guarda para fins de adoção • Carência: independe de carência para as seguradas empregadas (inclusive doméstica) ; para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas: 10 contribuições. • Sujeito Ativo: todas as seguradas da Previdência Social.

  34. SALÁRIO-MATERNIDADE • Critério temporal: 120 dias: até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto. Os prazos diferenciados para a adotante foram tacitamente revogados ela Lei 12.010/09 que revogou previsão idêntica da CLT ao tratar da licença maternidade. • Parto: evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. A interrupção da gestação após este período, desde que não criminosa, dará direito ao benefício integral. Antes disto, a segurada terá direito o salário-maternidade correspondente a duas semanas.

  35. SALÁRIO MATERNIDADE • Base de cálculo e alíquota: • I- renda mensal igual a remuneração integral de um mês de trabalho, para a empregada e trabalhadora avulsa • II- valor correspondente ao seu último salário de contribuição para a empregada doméstica • III- um salário mínimo para a segurada especial • IV- um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses para a segurada individual e facultativa.

  36. ABONO ANUAL • - Corresponde ao valor da renda mensal do benefício ou no mês de dezembro ou no mês da alta ou cessação do benefício. • - É a gratificação natalina dos beneficiários do RGPS • -É calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores • - É devido as segurados e dependentes que durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão.

  37. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL • Objetivo: visa proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente, habilitação e reabilitação profissional para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência. • Cabe ao INSS promover a habilitação e reabilitação profissional, mas não constitui sua obrigação a manutenção do reabilitado no esmo emprego ou colocação em outro.

  38. HABILITAÇÃO E REABILITAÇAO PROFSSIONAL • O processo de habilitação/reabilitação profissional será desenvolvido por meio: • I- avaliação do potencial laborativo • II- orientação e acompanhamento de programação profissional • III- articulação com a comunidade,inclusive mediante a celebração de convênios • IV- acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho

  39. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL • O papel da empresa: A Lei 8213/91 fixa que as empresas com 100 ou mais empregados, estará obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados • Até 200empregados: 2% • De 201 a 500: 3% • De 501 a 500: 4% • Mais de 1000: 5%

  40. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL • PROGRAMAS POR ORDEM DE PRIORIDADE: • I- beneficiários em gozo de auxílio-doença ou acidentário • II- beneficiário em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que em atividade de laboração sofra acidente de qualquer natureza • III- aposentado por invalidez • IV- segurado sem carência para o auxílio-doença, portador de incapacidade • V- o dependente pensionista inválido • VI- dependente maior de 16 anos portador de deficiência • VII – portador de deficiência sem vínculo com a Previdência Social

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