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Controlo das Concentrações

Controlo das Concentrações. João Ventura 002106. Processo concluído, 45/2012, AutoSueco / Grupo Master Test. Processo em curso, 41/2012, Farminveste / José de Mello II Alliance Group / Alliance Healthcare. FDUNL Direito da Economia. Concentrações no âmbito da concorrência.

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Controlo das Concentrações

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Presentation Transcript


  1. Controlo das Concentrações João Ventura 002106 • Processo concluído, 45/2012, AutoSueco / Grupo MasterTest • Processo em curso, 41/2012, Farminveste / José de Mello II AllianceGroup / AllianceHealthcare FDUNL Direito da Economia

  2. Concentrações no âmbito da concorrência • A instituição progressiva do mercado comum enquanto objectivo à escala europeia prossegue o ideal da concorrência efectiva entre os diversos operadores - regras da concorrência representam uma das áreas de competência exclusiva da UE • Necessidade de legislar a actividade dos agentes económicos devido ao crescimento de grandes empresas, de práticas concertadas e respectiva susceptibilidade de distorção do mercado colocando em risco a livre concorrência.

  3. Concentrações no âmbito da concorrência • O controlo das concentrações é um dos domínios fundamentais sobre o qual incide a legislação da concorrência, para além das coligações, dos abusos de posição dominante e dos auxílios estatais, regulados genericamente nos arts. 101º e ss. do TFUE.

  4. Noção de Concentração • Num entendimento mais restritivo, trata-se da noção de controlo patrimonial ou financeiro e de certas formas de empresas comuns. • As operações de concentração podem resultar de técnicas jurídicas muito diversas – fusões, aquisição de participações sociais ou formação de empresas comuns - e tendem a afectar a estrutura da concorrência no espaço da UE, nomeadamente nos tempos mais recentes, seja por razões estruturais, seja por razões conjunturais, este movimento tem sofrido forte aceleração.

  5. Noção de Concentração • A actual classificação de concentração é apresentada pelo art.3º do Regulamento do Controlo das Concentrações: “realiza-se umaoperação de concentraçãoquandoumamudança de controloduradouraresulta de • fusão de duasoumaisempresasoupartes de empresasanteriormenteindependentes; ou • aquisiçãoporumaoumaispessoas, quejádetêmocontrolo de pelomenosumaempresa, ouporumaoumaisempresasporcompra de partes de capital ou de elementos do activo, por via contratualouporqualqueroutromeio, do controlodirectoouindirecto do conjuntoou de partes de umaou de váriasoutrasempresas.”

  6. A evolução do tratamento jurídico no controlo das concentrações • A anterior posição de tolerância e de incentivo da Comissão tendo em vista o estímulo de grupos económicos internacionalmente competitivos foi substituída. • Adopção de um conceito restritivo de concentração – uma vez que estas operações estavam excluídas do âmbito do art.101º, a grande maioria dos casos eram reconduzidos a situações de coligação, expressamente proibidas, passando por isso a dispor de um meio indirecto de controlar estes fenómenos

  7. A evolução do tratamento jurídico no controlo das concentrações • Relativamente ao art.102º, desde cedo a Comissão, através de uma interpretação extensiva do preceito, entendeu que os actos através dos quais determinada empresa em posição dominante tendessem a fazer crescer o seu poder de mercado eram sancionáveis como abuso de posição dominante.

  8. MétodoEuropeu vs. Método Americano • Na UE, imperaoteste do domínio do mercado, definidopelodesenvolvimento da concorrênciaefectivae a posição das empresas no mercado, um critériomaisrestritivoelimitador; • Nos EUA, éseguidoocritério da diminuiçãosubstancial da concorrência (SLC), de pendormaispermissivo; Ex: caso General Electric / Honeywell

  9. A relevância do Regulamento 139/2004 da CE (redacção actual) • No entanto, o grande objectivo prendia-se com a prevenção de formação da posição dominante, de uma intervenção “ex ante” que exigia por isso a introdução de um novo instrumento específico que regulasse as notificações das concentrações numa lógica de flexibilização • Daí surgiu o Regulamento de Controlo das Concentrações (RCC 2004)

  10. A relevância do Regulamento 139/2004 da CE (redacção actual) • Este pretende evitar que os processos de reestruturação das empresas não acarretem prejuízos duradouros para a concorrência, impedindo entraves significativos à efectivação da mesma no mercado interno, para além de clarificar os critérios de fundo relativos à análise de concentrações.

  11. O papel da Comissão Europeia • Trata-se de um controlo estratégico e não meramente financeiro da concentração de empresas no plano europeu, uma vez que incide sobre empresas de “grande dimensão comunitária” e que detêm um efectivo poder de mercado, fixando os critérios através de limiares quantitativos e geográficos que distinguem o campo de aplicação do direito europeu perante o direito nacional.

  12. O papel da Comissão Europeia Em primeiro lugar determina-se pelo aspecto quantitativo: • o volume total dos negócios superior a 5 mil milhões de euros; • o volume realizadona UE por, pelomenos, 2 das empresas superior a 250mil milhões de euros; • regra de excepção dos doisterços, ousejacasouma das empresasemcausa realize mais de doisterços do seu volume de negócios total nacomunidade num único Estado-Membronãoéconsideradacomo de dimensãocomunitáriaeporissonãoestásujeitaàsregras do Regulamento.

  13. O papel da Comissão Europeia • Em segundo lugar, também importa o critério geográfico, através do conceito de mercado relevante, isto é, a zona principal da respectiva actividade e o impacto desta operação no contexto do mercado em que se insere – regras fixadas no art.1º do RCC. • O ideal é a construção de um “levelplayingfield” em que as empresas se dirigem a um balcão único estabelecido para as grandes operações que implicam vários Estados-membros. • Síntese: significa um controlo da concorrência à escala europeia sem condicionar excessivamente os operadores económicos.

  14. O papel da Autoridade da Concorrência • A jurisdição das AutoridadesNacionaise a Comissãofoiobjecto de acesadiscussãoaquando da preparação do primeiroregulamento, poisrepresentouumaverdadeiracedência de soberania dos paísesàComissão, emnome da construção do mercadoúnico

  15. O papel da Autoridade da Concorrência • No casoportuguês, a recentementeactualizada Lei da Concorrência de 19/2012 consagra dos arts.36º a 59º as regrasrelativasaocontrolo das concentrações • Nestasdisposiçõesencontra-se presente a apreciação das operaçõessujeitas a controlo, oprocedimentopropriamenteditoe as respectivassanções.

  16. O papel da Autoridade da Concorrência Maisespecificamente: • No art.37º, definem-se oscritérios dos casosqueexigemnotificaçãojunto da Autoridade da Concorrência; • No art.39º, éestabelecidoocálculo da quota de mercadoe do volume de negócios de cadaempresaemcausa; • No art.41º, estápresenteochamadotestesubstantivo de dominânciae de impactosobre a concorrênciaefectiva no mercado, ocritério fundamental de decisão.

  17. O papel da Autoridade da Concorrência • Compete à Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes de supervisão, o controlo prévio de operações de concentração que cumpram os limiares de notificação estabelecidos, estando sujeitas a notificação prévia, nos termos do artigo 37.º da Lei da Concorrência, as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:

  18. O papel da Autoridade da Concorrência 1 - Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

  19. O papel da Autoridade da Concorrência 2 - Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, por pelo menos, duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados;

  20. O papel da Autoridade da Concorrência 3 - O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.

  21. O papel da Autoridade da Concorrência • A Autoridade da Concorrência apreciará as operações de concentração notificadas de acordo com o disposto no artigo 41.º da Lei da Concorrência • Com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

  22. Procedimento de avaliação prévia de operações de concentração • A avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento facultativo para as empresas e proporciona-lhes a possibilidade de discutir com a Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, os contornos de tais operações, bem como discutir as principais questões – substantivas que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.

  23. Procedimento de avaliação prévia de operações de concentração • A realização de uma avaliação prévia, muito embora possa envolver a antecipação de eventuais preocupações jusconcorrenciais, não importa a tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade da operação • O pedido de avaliação prévia deve ser enviado à Autoridade da Concorrência pelo menos 15 dias úteis antes da data esperada de notificação.

  24. Processo Concluído 45/2012, AutoSueco / Grupo MasterTest

  25. Processo Concluído 45/2012, AutoSueco / Grupo MasterTest * VerDecisão

  26. Processo em curso 41/2012, Farminveste José de Mello II AllianceGroup / AllianceHealthcare

  27. Processo em curso 41/2012, Farminveste José de Mello II AllianceGroup / AllianceHealthcare

  28. Processo em curso 41/2012, Farminveste José de Mello II AllianceGroup / AllianceHealthcare

  29. Decisão da CE 26.Remessa • A Comissãoconsidera, com base nasinformaçõesprestadaspelasempresasemcausa no memorandofundamentado, queocasopreencheosrequisitosjurídicosestabelecidos no art.4º/4 (RCC), umavezque a concentraçãoésusceptível de afectarsignificativamente a concorrênciaapenasem Portugal, queapresentatodas as características de um mercadodistinto.

  30. Decisão da CE • A Comissãosalientaqueosmercadosafectadospelatransaçãoemcausasão de âmbitonacionalesalientatambémque, segundo as informaçõesfornecidas, não se verificanenhumasobreposição entre as actividades das partesfora de Portugal susceptível de provocaroaparecimento de mercadosafectados

  31. Decisão da CE 27.Os princípiosorientadoresemmatéria de remessaestabelecidosnaComunicaçãoestabelecemigualmentequedevem ser tomadosemconsideração: • as circunstânciasespecíficas do caso; • osmeioseconhecimentosespecializados de que a autoridadedispõe; • a localizaçãoprovávelonde se farãosentirosefeitospotenciaissobre a concorrênciaresultantes da concentração.

  32. Decisão da CE • A aplicaçãodestesprincípiossugereque a AdC de Portugal é a autoridademaisadequadaparaexaminar a transaçãoemcausa, dada a suaexperiênciasignificativaerecente de análise do sector dos cuidados de saúdeportuguês.

  33. Decisão da CE 28. Conclusão “Pelasrazõesexpostas, e dado que a AdC de Portugal manifestouoseuacordo, a Comissãodecidiuprocederàremessa da transação, nasuatotalidade, para ser examinadapelaAdC de Portugal.” * VerAviso

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