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Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013

Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013. Regime Diferenciado de Contratações RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011. . http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/.

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Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013

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Presentation Transcript


  1. Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013

  2. Regime Diferenciado de Contratações RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011.

  3. http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/

  4. Para que serve uma licitação? (i) Atrair participantes sérios; (ii) Impedir a participação ou a vitória de participante sem capacidade para adimplir o contrato (iii) Promover competição (RIBEIRO, Maurício Portugal. Regime Diferenciado de Contratação. Pág. 56)

  5. Alinhando premissas: • Minimalismo x Maximalismo • Carlos Ari Sundfeld: • Direito Adm Clips x Direito Adm Negócios • Marcos Juruena: • Campeonato de papel • Empresas proposteiras – Seleção adversa • Generalidade, burocracia, morosidade e onerosidade

  6. . Alinhando conceitos: • Como uma obra evolui: • Concepção • Anteprojeto • projeto básico • projeto executivo • as built

  7. Caso Gerador Ministério Público federal ajuíza ação civil pública questionando procedimento licitatório para contratação integrada de obra de sistema de monotrilho ligando o aeroporto ao centro e região hoteleira de cidade-sede da Copa do Mundo de 2014. Em suas alegações, o MPF sustenta: (i) a ilegalidade de realização de obra sem prévio projeto básico ; (ii) impropriedade de utilização do RDC para obra que não ficaria pronta a tempo do evento esportivo, uma vez que a própria Contratante, a Prefeitura, admitia que apenas 4 das 8 estações previstas estariam concluídas em junho de 2014. Assiste razão à pretensão ministerial?

  8. Contratação Integrada: uma nova jabuticaba? Turn Key Vedação ao termo aditivo (art. 9º, §4º) TRANSFERÊNCIA DE RISCOS Possibilidade de participação, na licitação, do autor do projeto básico – art. 31 da Lei 9.074/95 Ver art. 9º da Lei 12.462 e da Lei 8.666 Valor de referência (art. 9º, § 2º)

  9. Contratação Integrada Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  10. Orçamento Sigiloso Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Teoria dos leilões Portaria 85/12 TCU Preço de reserva E se não houver sigilo? Art. 26 da Lei 12.462 - Negociação

  11. Orçamento Sigiloso (cont.) • O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): • I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; • II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e • III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA. • O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): • I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; • II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e • III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA.

  12. Informativo TCU 131 “A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento.”

  13. Modos de Disputa (ver também art. 15 a 24 do Decreto) Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento. Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte: I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado; II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e

  14. Remuneração Variável Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  15. E o orçamento? Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

  16. Contratos Simultâneos Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública. § 1o Nas hipóteses previstas no caputdeste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. § 2o O disposto no caputdeste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  17. Contrato de Eficiência (ver também art. 36 e 37 do Decreto) Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

  18. Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica e água. Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto): I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

  19. Voltando ao caso gerador: TCU – Acórdão 1324-20/12 Min. Rel. Valmir Campelo COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2012. OBRAS NO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93

  20. thiago.c.araujo@uol.com.br

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