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COMPRAS GOVERNAMENTAIS

COMPRAS GOVERNAMENTAIS. Licitações, Contratos, Inovações e Benefícios às Micro e Pequenas Empresas. palestrante:. Iomar Araújo Rodrigues,

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COMPRAS GOVERNAMENTAIS

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Presentation Transcript


  1. COMPRAS GOVERNAMENTAIS Licitações, Contratos, Inovações e Benefícios às Micro e Pequenas Empresas.

  2. palestrante: • Iomar Araújo Rodrigues, • Advogado(UFAM), MBA Executivo Internacional(FGV-Rio/Ohio University-USA), Especialista em Direito Tributário(FGV-Rio), pós-graduado em Finanças(USP), Marketing(PUC-Rio), Gestão de Pessoas(FGV-Rio), Diretor da MENTOR Consultoria Empresarial, Consultor do SEBRAE, ex-Prof. Universitário e ex-Superintendente do Banco do Brasil

  3. FORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAR

  4. DISPENSA X INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A dispensa propriamente dita, noart. 17, incisos I e II, letras “a” até “f”, 8666/93. Licitação dispensável, no art. 24, incisos, 8666/93. Inexigibilidade de Licitação, no art. 25, incisos, 8666/93.

  5. Compras Diretas: A Lei, a Doutrina e a Jurisprudência.

  6. O que diz a Lei? Lei 8.666/93 Art. 24-É dispensável a licitação: II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

  7. O que diz a Lei? • Na hipótese de aquisição por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24, da Lei 8.666/93, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente (art. 4ᵒ, § 2ᵒ do Decreto 5.450/05). Decreto 5.450/05

  8. O que diz a Doutrina? • Valem para todo o exercício financeiro; • O limite de Valor, para objetos similares, só pode ser utilizado para fins de dispensa uma única vez em cada exercício. (Carlos Pinto Coelho Mota – Eficácia nas Licitações e Contratos –Del Rey)

  9. O que diz a Doutrina? O fracionamento é ilegal e vem sendo reprovado pelos órgãos de controle, pois representa burla à obrigatoriedade licitatória e aos ditames da Lei 8.666/93 (Ronny Charles, Leis de Licitações públicas comentadas, 5ᵅ Edição, Jus Podivm).

  10. O que diz a Jurisprudência? • O limite de Dispensa de licitação previsto no inc. II do art. 24 da Lei 8.666/93 não é anual. Esse limite vai depender do valor global da contratação que, por sua vez, deve ser previamente estimado, obedecidas as disposições dos arts. 7ᵒ e 8ᵒ, da Lei 8.666/93 – (Conselheiro Eduardo Carone do TCEMG).

  11. O que diz a Jurisprudência? • Abstenha de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 (...). (Acórdão 1705/2003 Plenário – TCU).

  12. O que diz a Jurisprudência? • A fragmentação, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos, cujos valores globais excedam os limites previstos nos incisos I e II do art. 24, da Lei 8.666/93, não será autorizada, em face do princípio da anualidade do orçamento, art. 2ᵒ da Lei 4.320/64. (TCU – Acórdão nᵒ 2011/2008 - 2ᵅ Câmara).

  13. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade(art. 89, da Lei 8.666/93). Pena:detenção de 3 a 5 anos e multa.

  14. MODALIDADES X TIPOS DE LICITAÇÃO

  15. Benefícios para as MPE

  16. Simples Nacional

  17. Benefícios: I – Regularização Fiscal Tardia; II – Empate Fícto; III – Licitação exclusiva para MPE até R$ 80.000,00; IV – Exigir subcontratação de MPE; V – Licitação com cota de 25% para MPE, bens e serviço divisíveis.

  18. Quais as recentes Inovações para as MPE?

  19. Art. 46 – Cédula de Crédito Art. 44/45 - Empate LC 123/06 (INOVAÇÕES LC 147/2014) 10% (5% pregão) Atraso de 30 dias (Falta regulamentação) • Texto normal – sem alteração • Tachado – saiu • Negrito - novidades

  20. Dr. Iomar Rodrigues Advogado Fone: 3302.6934 E-mail: iomar.adv@gmail.com

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