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Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc . Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600

FÓRUM DE PERÍCIA CONTÁBIL FISCAL APRECIAÇÃO TÉCNICA E FUNDAMENTOS PRÁTICO TEÓRICOS DA PERÍCIA. Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc . Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600. JUSTIÇA ESTADUAL. Contexto atual

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Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc . Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600

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  1. FÓRUM DE PERÍCIA CONTÁBIL FISCAL APRECIAÇÃO TÉCNICA E FUNDAMENTOS PRÁTICO TEÓRICOS DA PERÍCIA Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc. Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600

  2. JUSTIÇA ESTADUAL Contexto atual • Recente alteração: “Modificação da nomenclatura passando de Varas de Falências e Concordatas para Falência e Recuperação de Empresas”. • Quantitativo: “Atualmente operam 02 (duas) Varas de Falências e Recuperação de Empresas no âmbito da Justiça Estadual”, as quais demandam por muitos trabalhos de experts.

  3. PRINCIPAIS DEMANDAS • Atualização de Créditos; • Elaboração de Quadro de Credores; • Parecer Fundamentado para Decretação de Falência; • Conhecimento Técnico para Análise dos Livros Contábeis; • Envio de Obrigações Acessórias; • Análise das Demonstrações Contábeis para fundamentação do laudo; • Elaboração de quadro de créditos tributários para encerramento da Massa.

  4. PRINCIPAIS DEMANDAS • Revisionais de Cheque Especial; • Revisionais de Empréstimos; • Revisionais de Cláusulas Contratuais – práticas de anatocismo; • Execução Fiscal;

  5. ÁREAS AFINS x COMPETÊNCIA • Codex Civil; • Constituição Federal; • Lei 11.101/2005; • Decreto 7.661/45; • CTN – Código Tributário Nacional; • Matemática Financeira; • Legislação do Imposto de Renda; • Legislação Estadual; • Legislação Municipal; • Legislação Societária. Obs: Principais dificuldades – aferição das dívidas pela falta de nomeação de representante junto aos órgãos governamentais.

  6. JUSTIÇA ESTADUAL

  7. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 Objetivo: Estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.

  8. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 Conceito: A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

  9. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. OBS: 1 – Técnicos em Contabilidade; 2 – Profissionais com anuidades atrasadas.

  10. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 Execução: • Perito Contador Oficial; • Perito Contador Assistente; OBS: 1 – Falta de comunicação dos trabalhos periciais ao assistente! 2 – Falta de quesitos de uma das partes!

  11. IMPEDIMENTO /SUSPEIÇÃO • Parte do processo; • Relação de trabalho nos últimos 02 (dois) anos; • Parentes no processo; • Não ser de especialidade a matéria da lide; • Ser amigo íntimo de qualquer das partes; • Ser inimigo capital de qualquer das partes;

  12. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 • Cabe ao perito enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança; • Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada; • A solicitação de documentos deverá ser realizada através de Termo de Diligência (compõe o Laudo Pericial); OBS: 1 – Quando houver recusa de entrega de documentos pela parte? 2 – Rubrica na documentação examinada como forma de comprovação! 3 – Contratação de Equipe Técnica!

  13. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 Procedimentos: • Exame – análise de livros; registros das transações e documentos; • Vistoria – diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; • Indagação – busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia; • Investigação – pesquisa que busca trazer ao laudo o que está oculto; • Arbitramento – determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico;

  14. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 Encerramento das Diligências: • Laudo Pericial; • Parecer Técnico; OBS: 1 – Caso o perito assistente subscreva em conjunto com o perito judicial!

  15. RESOLUÇÃO CFC 1243/2009 Planejamento: • Elaboração das Etapas do Trabalho; • Elaboração da Proposta de Honorários; • Diligências; • Análise do Objeto Periciado; • Laudo Técnico.

  16. LAUDO • Elaborado por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade; • É taxativamente proibido rasuras; entrelinhas no corpo do Laudo Pericial; • Utilização de linguagem técnica; • É permitida a utilização de palavras idiomáticas de outras línguas de uso comum dos tribunais; OBS: 1 – Palavras ofensivas na contestação da parte. Como o perito deve proceder?

  17. LAUDO • DHP – Declaração de Habilitação Profissional; • Processos Eletrônicos – Certificação Digital; • Audiência de Esclarecimento: apresentação escrita ou oral; • Respostas à quesitação restritas ao mérito da lide!

  18. SÚMULAS STJ - Súmula 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. STJ Súmula nº 30 - 09/10/1991 - DJ 18.10.1991 Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. STJ Súmula nº 294 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

  19. SÚMULAS STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência -Inadimplência - Taxa Média de Mercado Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  20. SÚMULAS STJ Súmula nº 322 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005 Repetição de Indébito - Contratos de Abertura de Crédito em Conta-Corrente Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. STF – Súmula 121 Os juros remuneratórios; não cumuláveis com a comissão de permanência ; são devidos no período de inadimplência; à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  21. LRE “PROMOÇÃO!” Abertura de Empresa no nome do Funcionário! Aceitar ou Rejeitar a Proposta?

  22. CONTEXTUALIZAÇÃO “Projeto de Lei que alterou a Lei de Falências, em razão dos embates e dificuldades inerentes, tramitou no Congresso Nacional por mais de uma década”. • Decreto-Lei 7.661/45; • Lei 11.101/2005.

  23. CONTEXTUALIZAÇÃO “ A nova Lei moderniza o relacionamento entre as empresas e credores, trazendo entre as principais inovações a substituição do processo de concordata banido por novos mecanismos: a recuperação judicial e extrajudicial”.

  24. CONTEXTUALIZAÇÃO “A Lei de Concordata e Falências era mais um procedimento liquidatório do que um meio solutório de recuperação de empresas com crise. E tanto é verdade que o art. 2º do Decreto-Lei n. 7.661/45 conferia a possibilidade de quebra do comerciante que convocava os seus credores para lhes propor acordo de qualquer espécie, desde prazos até a remissão de créditos ou cessão de bens (art. 2º, VII, da mencionada legislação)”.

  25. ASPECTOS LEGAIS DA LRE LRE (art. 1º) Disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: “Jursisprudência TJSP sociedade simples” – princípio da igualdade. “ Os empresários rurais estão sujeitos aos termos da Lei em conformidade ao C.C. art. 971”. “Não se aplica empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”.

  26. ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 22 – Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência: p) apresentar ao juiz juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa. Parágrafo 1º - as remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

  27. ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 21 – O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. “Nada impede que seja nomeado alguém de outra área, desde que, evidentemente, seja competente. Não precisa, sequer, ter diploma de curso superior, porque há diplomas que não dizem nada, e há muitos empresários de sucesso que não cursaram nenhuma faculdade”.

  28. ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 22 – Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: II – na recuperação judicial: e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei.

  29. ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 22 – Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; Prestação de Contas / Perícia

  30. ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 32 – “O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo, ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade”.

  31. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Objetivo (art. 47) “Tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

  32. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 3º - “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil” – a sentença ou decisão será eficaz tão-somente no território nacional. O devedor de má-fé altera seu endereço às vésperas da impetração de recuperação judicial, fugindo, assim, ao juízo naturalmente competente, e igualmente prejudicando os credores (fraude aos credores).

  33. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 47 – “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. A quem compete atestar esta situação?

  34. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Benefício Legal: • Produz efeitos desde o deferimento da petição inicial da ação de recuperação com a suspensão “de todas ações e execuções” pelo prazo de cento e oitenta dias (art. 6º; caput, parágrafo 4º). • Inadimplemento de obrigação pecuniária; • Iliquidez; • Insolvência; • Pressuposto da Continuidade (Pronunciamento Conceitual Básico).

  35. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 51 – A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 03 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionados com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente: • Balanço Patrimonial; • Demonstração de Resultado; • Resultado gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

  36. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 53 – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – (...) II – (...) III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Atenção aos novos Pronunciamentos vigentes quanto à mensuração de Ativos!

  37. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deferimento do processamento da recuperação Publicação de edital com relação inicial de credores Impugnação dos Credores à Relação Inicial Edital c/ nova relação de credores elaborada pelo adm. Judicial. Impugnação a nova relação Objeções ao plano de recuperação Apresentação do plano Publicação de Edital sobre plano

  38. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 69 – Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. Parágrafo Único – O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente. Se os administradores da sociedade limitada não cumprirem a norma do art. 69, responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados pelos prejuízos que lhes causarem (C.C. arts. 1.016 e 1.011; c/c art. 1.053).

  39. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 161 – O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com os credores plano de recuperação extrajudicial desde que exerça atividade comercial há mais de 02 (dois) anos e cumulativamente: • Não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, transitada em julgado; • Não ter obtido, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei;

  40. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS Art. 7º - “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis (...) podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”. CONTADOR

  41. FALÊNCIA Art. 82 – “A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo de falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no C.P.C. Parágrafo 1º - Prescreverá em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

  42. FALÊNCIA Parágrafo 2º - O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Bens de Família!

  43. CRÉDITOS Art. 83 – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos de natureza trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho; II – (..) III – créditos tributários; (...)

  44. CRÉDITOS Art. 84 – Serão pagos com preferência em relação aos do artigo 83: I – remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  45. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Art. 94 – Será decretada a falência do devedor que: I - Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento (...) o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos; II - Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora (...); III – simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

  46. ARRECADAÇÃO Art. 109 – O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

  47. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Liquidação Forçada Pressuposto da Continuidade - Atenção especial aos Novos Pronunciamentos Conceituais Vigentes (CPC)!

  48. FRAUDE A CREDORES Considera-se crime a Credores: Art. 168 – Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial (...) com o fim de assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Aumento da Pena

  49. FRAUDE A CREDORES Parágrafo 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elaborar escrituração ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistemas informatizados; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábeis obrigatórios.

  50. FRAUDE A CREDORES Contabilidade Paralela Parágrafo 3º - Na mesma pena incidem os contadores, técnicos contábeis (...) que concorrem para as condutas criminosas.

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