1 / 25

Hereditabilidade do direito à indemnização – o “Dano-morte”-

Hereditabilidade do direito à indemnização – o “Dano-morte”-. Questões fundamentais/preliminares. A morte/ lesão do direito à vida, origina por si só um direito a indemnização? Isto é, será o direito à vida um dano autónomo.

callie
Télécharger la présentation

Hereditabilidade do direito à indemnização – o “Dano-morte”-

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Hereditabilidade do direito à indemnização – o “Dano-morte”-

  2. Questões fundamentais/preliminares A morte/ lesão do direito à vida, origina por si só um direito a indemnização? Isto é, será o direito à vida um dano autónomo. Trata-se de um direito adquirido a título sucessório ou um direito original, e consequências da distinção. Quem é titular do correspondente direito a indemnização.

  3. ART.496º CC(Danos não patrimoniais) 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

  4. Prevê o nº1 deste artigo o direito a indemnização por danos não patrimoniais, direito resultante da ofensa de interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária, os chamados danos morais.  Tendo em conta a natureza dos danos não morais, a restituição natural não é obviamente possível, devendo o juiz proceder a um grau de compensação, sendo que o artigo 494º fornece o critério de estabelecimento da indemnização.

  5. O “Dano-Morte” em especial Questão que se coloca: A lesão do bem vida , constitui ou não o lesante na obrigação de indemnizar/ reparar a lesão praticada?

  6. Posições doutrinárias Prof. Inocêncio Galvão Telles - “Há dano não patrimonial sempre que é ofendido, efectivamente, um bem imaterial como a integridade física ou a vida, ainda que essa ofensa não seja acompanhada subjectivamente, de sofrimento”- Livro Direito das Sucessões.

  7. Cont. Prof. Vaz Serra, em Anotação ao Acórdão do STJ de 12/2/1969  “..seria estranho que a situação dos sucessores fosse pior e melhor a do lesante, quando o facto danoso tenha causado a morte imediata do lesado, isto é, que dependesse dessa circunstância o direito dos herdeiros e a responsabilidade do lesante. O lesante ficaria assim em melhor situação precisamente quando o seu acto foi mais gravoso.”

  8. Cont. Prof. Oliveira Ascensão - defende que não é possível a existência de uma indemnização pela existência do dano morte. A responsabilidade civil não pode servir para castigar o infractor, desta forma é uma contradição o facto aquisitivo de um direito, ser o próprio facto extintivo da capacidade de adquirir do de cujos ( a morte).

  9. Resposta maioritária A Jurisprudência e Doutrina Maioritária afirmam que sim – o Dano Morte é em si, um prejuízo indemnizável e que é somado aos outros danos não patrimoniais que a vitima tenha sofrido, influindo desta forma, no cálculo do montante a ser indemnizado.

  10. 2º questão: A quem é atribuído o direito a ser indemnizado pelo “dano-morte”? Ao lesado ou aos seus herdeiros?

  11. Opinião doutrinária: • Prof. Inocêncio Galvão Telles e Prof. Luís A. Carvalho Fernandes – Defendem que o direito à indemnização pelo “dano-morte” é um direito de origem sucessória, ou seja, constitui-se na esfera do lesado e transmite-se aos seus herdeiros.

  12. Prof. AnaPrata - considera o direito a ser indemnizado pelo Dano Morte como um direito original, apoiando-se na letra da lei.: art.. 496º CC 2º Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge (…). • Prof. Delfim Maya de Lucena – Defende que seria reprovável dizer-se que a obrigação de indemnizar já existe num momento em que ainda não está presente um dos pressupostos essenciais dessa mesma responsabilidade: o dano.

  13. Importância das diferentes posições: Se considerarmos o direito a indemnização por Dano Morte como um direito original, formado na esfera jurídica das pessoas a quem respeita, estes não terão de pagar imposto sucessório, e o montante da indemnização atribuída será dividido, em partes iguais, por aqueles que integram o nº2 do art. 496º. Se considerarmos este direito como um direito herdado do de cujos, existirá o pagamento de imposto sucessório, e a divisão do montante da indemnização será realizada de acordo com o direito das sucessões, o que poderá levar a resultados diferentes.

  14. Análise Jurisprudencial: Acórdão de 17 de Março de 1971: Factos: Em 6 de Agosto de 1968, Pedro Vitorino, conduzindo um camião, ao efectuar uma manobra de marcha atrás, na qual pisava o passeio, e recebendo instruções de orientação por parte de Evaristo de Oliveira e Francisco Magalhães, atropelou Maria Augusta Magalhães, o que veio a provocar-lhe a morte momentos mais tarde.

  15. Pedido • Eridano Augusto Nogueira, Ilídio Augusto Nogueira Miranda e Ilda Augusta Nogueira, como filhos e únicos herdeiros de Maria Augusta Nogueira, vêm pedir que os réus, a agência de “Transportes e Comércio, Limitada” e a Companhia de Seguros “Império” sejam condenados a pagar uma indemnização de 138 659$00 por danos não patrimoniais deles e da própria vítima e pelas despesas com o funeral.

  16. Recurso para o STJ • Recorreram para o STJ os herdeiros e a companhia de seguros. • Pedido da Companhia de Seguros: • Defende que a perda do direito à vida não é passível de reparação patrimonial e, como tal, não é indemnizável. • Pedido dos herdeiros: • Apenas recorrem pois consideram que o montante de indemnização fixado é muito baixo.

  17. Decisão do STJ • Sobre o pedido dos herdeiros: • Dá provimento ao recurso pois entende que, atendendo ao tipo de indemnização em causa, o montante indemnizatório fixado é desactualizado em face das condições de vida e perante a conjuntura económica daquele tempo.

  18. Sobre o pedido da Companhia de Seguros: • A indemnização pela perda da vida não é imoral. Mais imoral seria tornar-se possível a afirmação de que, para os responsáveis, seria mais barato matar do que apenas lesar a integridade física de alguém. • O direito à vida é intransmissível. Mas é transmissível o direito a ser indemnizado pela lesão daquele. • Interpretação do art.496º nº2: “E não pode haver dúvida de que, no momento em que o autor material da lesão iniciou a sua acção ilícita, a vítima estava viva. A criação, o aparecimento da obrigação, ocorre nesse preciso momento. (…) o direito à indemnização, naqueles fugazes instantes que medeiam entre a causa e o efeito, integra-se no património da vitima; e, com a morte desta mantém-se e transmite-se.

  19. Voto vencido do Conselheiro Adriano Vera Jardim • “Nestas condições, entendo que no caso da morte da vitima esta só adquire direito à indemnização pelos danos sofridos em vida, tendo as pessoas referidas no art.496º, nº2, do Código Civil direito à indemnização pelos danos por ela sofridos (…)”

  20. A nossa posição O Direito a indemnização por da morte da vitima, é um dano atribuído, ex-novo, às pessoas indicadas mo nº2 do art. 496º. Assim como lhes pertence júri próprio o direito de indemnização dos danos não patrimoniais que a morte da vitima pessoalmente lhes causou. O legislador utilizou a palavra cabe e não a palavra transmite-se, e, desta forma, o entendimento mais razoável, de acordo a própria letra da lei, será a de que este direito se constitui na esfera jurídica das pessoas referidas no artigo, como um direito novo.

  21. Hipóteses práticas Hipótese 1: A faleceu vítima de uma agressão de B que lhe causou imediatamente a morte. C e D, filhos de A, pediram e obtiveram do agressor uma indemnização de 20.000 contos. Numa execução movida contra C e D, como herdeiros de A, um credor de A pretende fazer penhorar essa importância. Poderá fazê-lo?

  22. Hipótese 1 Há duas respostas: art.496º nº2 CC

  23. Hipótese 2 Quando guiava o seu automóvel, A atropelou B, que ficou gravemente ferido. B teve de ser submetido a uma intervenção cirúrgica, mas veio a morrer meses depois, em consequência dos ferimentos recebidos. Alguns dias depois da morte de B, faleceu E, com testamento, em que deixava a B um certo prédio. B deixou dois filhos menores, C e D. Terá viabilidade a acção em que C e D peçam a A uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos por B, bem assim como pelos danos patrimoniais e morais que eles sofreram com a morte do pai, incluindo o que resultou de não terem adquirido o prédio deixado por E em testamento? Suponha que C e D pediram e obtiveram de A uma indemnização de 10000 contos. Se B tinha deixado uma dívida, acha que o credor desta dívida pode fazer-se pagar à custa daquela indemnização?

  24. Hipótese 2: 3 pedidos de C e D:

  25. Pedido do credor de B Só pode ir ao montante indemnizatório resultante do primeiro pedido pois só esse direito fazia parte da esfera juridica de B e transmitiu-se para C e D. ( Art. 2068º CC). Quanto ao segundo pedido aplica-se o que referiu na hipótese anterior.

More Related