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PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR Autores: Eugenio Miguel Canepa Jaildo Santos Pereira

PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR Autores: Eugenio Miguel Canepa Jaildo Santos Pereira Comissão Especial das Bacias do Sinos e Gravataí Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul 31 de maio de 2007. COMPOSIÇÃO COMITE DE BACIA. SICEPOT. GRUMA.

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PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR Autores: Eugenio Miguel Canepa Jaildo Santos Pereira

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  1. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR Autores: Eugenio Miguel Canepa Jaildo Santos Pereira Comissão Especial das Bacias do Sinos e Gravataí Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul 31 de maio de 2007

  2. COMPOSIÇÃO COMITE DE BACIA SICEPOT GRUMA

  3. “Essa questão é muito grave para continuar sendo tratada de forma fragmentada e setorizada, tem que ser bandeira de toda a sociedade gaúcha. A sociedade vai ter que resolver como e quanto está disposta a pagar pela viabilização de seu próprio futuro” Dep. Alceu Moreira ao protocolar o pedido de Comissão Especial para tratar da recuperação das bacias dos Sinos e Gravataí (01-02-2007)

  4. Cobrança pelo uso da água? Já não Pagamos o bastante? • Numa cidade como Porto Alegre, por exemplo, um consumidor urbano paga dois preços pela água potável que consome: • Preço correspondente a captação, tratamento e distribuição da água tratada; • Preço correspondente ao esgotamento sanitário, isto é, o transporte da água residuária de volta ao curso d´água.

  5. Em uma região com baixa densidade populacional, estes dois preços cobrem os custos que a sociedade tem na provisão do serviço de abastecimento e esgotamento sanitário. A gratuidade do rio é possível, pois sendo abundante relativamente às necessidades, todos os demais usos são viáveis.

  6. Á medida que ocorre o crescimento populacional e o desenvolvimento econômico: • Os despejos cloacais de volta ao rio excedem a capacidade de autodepuração do mesmo; • À retirada de água excessiva em relação a capacidade de suporte, provocam problemas quantitativos. • O fato é que o rio se tornou escasso. A totalidade dos usos, com livre acesso e a preço zero, não é mais possível.

  7. No Rio Grande do Sul, o Estado tem adotado a política usual de Comando e Controle Que é baseada na imposição, por parte do Estado, de padrões de emissão, bem como da melhor tecnologia de controle disponível.

  8. A idéia é usar instrumentos econômicos de incentivo, que procurem otimizar a relação entre os benefícios do controle e seus respectivos custos • O Princípio Usuário Pagador (PUP), implica em mais dois preços para a água: • Um preço correspondente à retirada; • Um preço correspondente ao despejo do esgoto no rio (Princípio Poluidor Pagador – PPP).

  9. Fonte: “simulação de uma proposta de gerenciamento dos recursos hídricos na bacia do rio dos sinos (Magna/IPH/CRHRS) - 1995

  10. 6% 5% 3% 27% 31% 28%

  11. CUSTO DE ABATIMENTO U$ 16.954 mil ano U$ 8.226 mil ano U$ 441 mil ano U$ 7.506 mil ano U$ 103 mil ano U$ 186 mil ano U$ 60 mil ano

  12. Tarifa US$ 5 ton ano Criadores de Animais Custo para tratar U$ 3,18 < U$5 = TRATAR Demais Custo para tratar > U$ 5 = PAGAR Arrecadação = 51.939 ton ano x U$ 5 = U$ 259.695 ano Abateria 61% da Carga de DBO e restaria U$ 73 mil U$ 103 mil ano U$ 186 mil ano

  13. Tarifa US$ 50 ton ano Criadores de Animais Custo para tratar U$ 3,18 < U$ 50 = TRATAR Resíduos Sólidos Domésticos Custo para tratar U$ 8,33 < U$ 50 = TRATAR Demais Custo para tratar > U$ 50 = PAGAR Arrecadação = 27.561 ton ano x U$ 50 = U$ 1.378.050 ano Abateria 61% da Carga de DBO e arrecadaria 20% dos recursos para abater mais 28% U$ 7.506 mil ano U$ 103 mil ano U$ 186 mil ano U$ 60 mil ano

  14. Para reduzir 30% a carga de DBO, como foi pretendido pelo Estado na emergência do Sinos, há tres alternativa: 1 – Reduzir 30% as atividades que poluem, inclusive esgotamento sanitário (reduzindo a população); 2 – Abater 30% da carga de DBO de todas as fontes; 3 – Adotando o critério apresentado neste estudo (Canepa-Jaildo), abatendo as cargas a partir das fontes de custo de tratamento menor. REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA U$ 10.000.000,00 POR ANO U$ 70.000,00 POR ANO

  15. O Principio Poluidor Pagador induz os agentes poluidores a diminuírem os seus despejos ao corpo receptor para evitar a tarifa. Esta é a principal função do PPP: incitatividade A segunda função é de financiamento Financiamento à melhoria quantitativa e qualitativa do meio receptor

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