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ABUSO DE PODER ECONÔMICO CARTÉIS

ABUSO DE PODER ECONÔMICO CARTÉIS. Fernando de Oliveira Marques. Fernando de Oliveira Marques Advogado e Economista Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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ABUSO DE PODER ECONÔMICO CARTÉIS

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Presentation Transcript


  1. ABUSO DE PODER ECONÔMICOCARTÉIS Fernando de Oliveira Marques

  2. Fernando de Oliveira Marques • Advogado e Economista • Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. • Ex- Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (julho de 2002 a julho de 2004)‏ • Membro da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB-SP. • Membro da Comissão de Defesa da Concorrência do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

  3. QUADRO ECONÔMICO RECENTE A) Estabilidade Monetária B) Abertura Econômica C) Integração Regional – Mercosul (Áreas de Livre Comércio)‏ D) Novos Agentes Econômicos E) Revolução Tecnológica – Informatização F) Interligação dos Mercados G) Crise Financeira Internacional Globalização: Aceleração do tempo e integração do espaço

  4. QUADRO NORMATIVO RECENTE A) Constituição Federal - 1988 B) Código de Defesa do Consumidor – 1990 (Lei nº 8.078)‏ C) Lei de Defesa da Concorrência – 1994 (Lei nº 8.884)‏ D) Lei de Arbitragem – 1996 (Lei nº 9.307)‏ E) Lei de Patentes - 1996 F) Lei da Política Nacional de Meio Ambiente – 1981 Decreto que regulamenta – 1990 Lei de crimes ambientais - 1998 G) Leis dos Planos de Saúde – 1998 (Lei nº 9656)‏ H) Lei de Recuperação Judicial de Empresas – 2005 (Lei nº 11.101)‏

  5. Internet Globalização Abertura Econômica As economias concorrem Os sistemas jurídicos concorrem Necessidade de comparar e mudar, não simplesmente copiar.

  6. Frases “Direitos Concorrem” Prof. J.J. Gomes Castilho “A mão visível do mercado” Prof. Vital Moreira “É a concorrência e não o concorrente que a tutela da concorrência deve objetivar” Suprema Corte dos EUA, caso “Brown – Shoe”

  7. A ORDEM ECONÔMICA E SEUS PRINCÍPIOS DECORRENCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA: - Existência da Propriedade Privada - apropriação particular dos bens e meios de produção (CF, art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; CF, art. 170, II – propriedade privada)‏ - Existência da Liberdade de Empresa – assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, par. único – É assegurado a todos o livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei)‏ - Existência da Livre Concorrência – faculdade de o empreendedor estabelecer seus preços de acordo com o mercado, em ambiente competitivo (CF, art. 170, IV – livre concorrência)‏

  8. ARTIGO 173 : Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei : § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (Mercado concorrencial de lucros não arbitrários)

  9. ARTIGO 219 : O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal.

  10. Academia Empresarial Preço Variedade Qualidade Inovação Bem estar econômico do Consumidor - Ambiente concorrencial é um dos fatores mais importantes para a melhoria do desempenho das empresas

  11. COM A CONCORRÊNCIA/CRISE ECONÔMICA AS MARGENS DE LUCRO CONCENTRAÇÃO = Economias de Escala Economias de Escopo Redução dos custos de transação COLUSÃO (CARTÉIS) => VEDAÇÃO LEGAL

  12. O que são cartéis? São acordos ou práticas concertadas entre concorrentes para a fixação de preços, divisão de mercados, estabelecimento de quotas ou restrição a produção. Cartéis clássicos (Hard Core Cartels)‏ Limitação de quantidades produzidas; Fixação de preços; Divisão de mercados; e Fraude a licitações. Consequências: - Ausência de tomada de decisão independente pelos membros do conluio; - Elevação de preços ao consumidor, por meio da redução de concorrência, aproximando a lucratividade ao resultado em um ambiente de monopólio.

  13. CARTEL – DEFINIÇÃO Segundo a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), cartéis são: “(Prática de) Cartel: acordos ou práticas concertadas entre concorrentes para a fixação de preços, a divisão de mercados, o estabelecimento de quotas ou a restrição da produção e a adoção de posturas pré-combinadas em licitação pública. Os cartéis ‘clássicos’, por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta, de um lado, e nenhum benefício econômico compensatório, de outro, causam graves prejuízos aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis a alguns e desnecessariamente caros para outros. Por isso, essa conduta anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica existente”. Mercados Concorrenciais Perfeitos (Tradables) X Mercados Imperfeitos (Non Tradables)

  14. Transferência de Renda e Perda Estática do Monopólio/Cartel Fonte: Cartel – Teoria Unificada da Colusão, Ivo Teixeira Gicco Junior, São Paulo – Lex Editora, 2006, pg. 485.

  15. CONDUTAS Defesa da Concorrência - CADE Crimes contra a ordem econômica – Lei 8.137/90 Concorrência Desleal - Lei 9.279/96 Defesa Comercial CPI Ação Civil Pública – Lei 7.34785 Ação Civil Individual

  16. livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. OBJETO: proteção do MERCADO (difuso)‏ MERCADO RELEVANTE/DANO/NEXO Defesa da concorrência Lei 8.884/94 Crimes contra à ordem econômica (Lei 8.137/90)‏ atos tipificados como contrários à ordem econômica. OBJETO: proteção da ORDEM ECONÔMICA (Público)‏ Concorrência desleal Lei 9.279/96 Cap.VI atos que criam confusão entre estabelecimentos comerciais, layout, produtos e serviços, marcas; desvio de clientela e atos contrários à moralidade. OBJETO:proteção penal e civil do CONCORRENTE (Privado)‏ Defesa Comercial Mercado Interno – Valor Normal destina-se a apurar e inibir a prática de dumping, subsídios e para estabelecer medidas de salvaguarda. OBJETO:proteção do MERCADO brasileiro (Público)‏ MERCADO NACIONAL/VALOR NORMAL/DANO/NEXO CPI art. 58, §3º CF destina-se a apurar fatos relacionados com a Administração, não a apurar nem punir crimes (competência dos Poderes Executivo e Judiciário).OBJETO: fatos DETERMINADOS (Político)‏ Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)‏ destina-se a apurar fatos que tenham causado danos à coletividade. OBJETO: reparação de direitos Difusos e Coletivos (Público)‏ destina-se a apurar danos causados à pessoas físicas ou jurídicas de forma individual. OBJETO: proteção de direito individual (Privado) Ação Civil Individual

  17. Lei nº 8.884/94 e Lei n° 8.137/90 CARTEL TIPIFICAÇAO LEGAL

  18. TIPIFICAÇÃO LEGAL DE CARTÉIS LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA Lei nº 8.884/94 ARTIGO 1º : “Esta Lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais (Arts. 1º,3º,5º, 170, 173§ 4º, 174 e 219) de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.” Individual Função Social dos Direitos Individual Homogêneo Coletivos Difusos Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

  19. Lei nº 8.884/1994 INFRAÇÕES ANTITRUSTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:         I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;         II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;         III - aumentar arbitrariamente os lucros;         IV - exercer de forma abusiva posição dominante. §1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

  20. Lei nº 8.884/1994 POSIÇÃO DOMINANTE § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)‏ (capacidade de influenciar o mercado alterando o seu funcionamento)‏

  21. Lei nº 8.884/1994 ELENCO LEGAL EXEMPLIFICATIVO DA PRÁTICA DE CARTEL NA LEI ANTITRUSTE “Art.21: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou prestação de serviços;II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;

  22. As Condutas visam: Exclusão (criar dificuldade, recusa de fornecer, preço predatório, imposição de preço excessivo, etc.)‏ Coordenação Cartéis

  23. Coordenação Acordo expresso ou tácito Cartel e paralelismo de conduta

  24. Coordenação Lei nº 8.884/94 Art. 21, I – “Fixar ou praticar, em acordo com concorrente preço e condições de venda de bens ou de prestação de serviços.” Art. 21, II – “Obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.” Art. 21, III – “Dividir os mercados de serviços ou produtos ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários.” Art. 21, VIII – “Combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.” Art. 21, X – “Regular mercadosde bens ou serviços, estabelecendo acordos, para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou a prestação de serviços ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição.”

  25. Cartel: Facilitação Market share elevado: membros do cartel, em conjunto, devem possuir participação de mercado suficiente para que suas decisões não sejam significativamente afetadas por ações de não-membros; Poucos players: número reduzido facilita a coordenação, monitoramento e fiscalização; Existência de Associação ou Sindicato; Market power: mercado com barreiras à entrada suficientemente altas; Crescimento da demanda estável e previsível;

  26. Tecnologia madura (estável); Baixa elasticidade-preço da demanda (consumidor depende/segue); Facilidade de discriminação de consumidores e contratos; Capacidade de monitorar e fiscalizar preços e quantidades produzidas -> capacidade de monitorar decisões; Membros devem ser capazes de atingir um consenso sobre o volume de produção que caberá a cada agente; Homogeneidade do produto; Similaridade das condições de produção; O cartel deve ser capaz de punir a violação do acordo; Cartel: Facilitação

  27. Cartel: Obstáculos Diferenciação de produtos Diferentes níveis de eficiência das empresas Entrada potencial de novos concorrentes Dificuldade de monitoramento Generalização da violação do acordo Existência de uma franja competitiva Programa de leniência efetivo Sanção crível e tempestiva

  28. PARALELISMO DE PREÇOS • Interdependência oligopolista • A identificação de comportamento paralelo isoladamente não prova a existência de um cartel • Condição necessária, mas não suficiente • O mero paralelismo de preços não demonstra, por si só, a prática de um cartel (ao contrário, pode revelar forte concorrência)‏ • Ações paralelas de mercado são legais quando refletem condições de oferta e demanda, de custos, ou outras condições de mercado • Paralelismo Consciente

  29. LIDERANÇA DE PREÇOS Conjunto de praxes na indústria segundo a qual as mudanças de preços são anunciadas pela firma aceita como líder pelas outras, que lhe seguem nas suas decisões de reajustes Liderança da firma dominante: não envolve exatamente questões de interdependência, uma vez que ela decide sem considerar os demais participantes do mercado, cada qual pequeno demais para exercer influência perceptível no mercado através de suas ações individuais Liderança colusiva: ocorre nos oligopólios compostos por firmas de tamanho menos díspares, onde todas reconhecem o interesse comum por atitudes cooperativas em vez de comportamentos absolutamente independentes Liderança barométrica: ocorre quando a empresa líder age como um barômetro das condições de mercado.

  30. COMPORTAMENTO OLIGOPOLÍSTICO/ CARTEL E ACORDO TÁCITO COMPORTAMENTO OLIGOPOLÍSTICO • Poder recíproco • Comportamentos paralelos • Estabilização de “nichos de mercado” • Estabilidade do market share • Dissimulação de comportamento

  31. COMPORTAMENTO OLIGOPOLÍSTICO TEORIA DOS JOGOS • Comportamento não necessariamente previsível • Comportamento previsível no caso do “jogo” ser realizado somente uma vez ou um número finito de vezes • Não há estímulo a cooperação • Aceitação tácita da “liderança de preços” • Possibilidade de existência de comportamento paralelo intencional

  32. AVALIAÇÃO DOS CASOS: INFRAÇÃO “PER SE” E “REGRA DA RAZÃO” REGRA DA RAZÃO (UE)‏ • Raciocínio lógico • Razoabilidade da atividade • Qualquer prática comercial é capaz de provocar efeitos anticompetitivos e pró-competitivos • Pesados os efeitos, declara-se, com fulcro na regra da razão: • a licitude da prática comercial cujos efeitos líquidos sobre a concorrência sejam positivos; • a ilicitude da prática comercial cujos efeitos líquidos sobre a concorrência sejam negativos;

  33. INFRAÇÃO “PER SE” E “REGRA DA RAZÃO” REGRA DA RAZÃO • A Rule of Reason não serve de justificativa para acordos nitidamente restritivos da concorrência • Efeitos anti-concorrênciais são compensados com os efeitos pró-competitivos • Conforme Resolução nº 20 do CADE: A análise de condutas anticoncorrenciais exige exame criterioso dos efeitos das diferentes condutas sobre os mercados à luz dos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. As experiências nacional e internacional revelam a necessidade de se levar em conta o contexto específico em que cada prática ocorre e sua razoabilidade econômica. Assim, é preciso considerar não apenas os custos decorrentes do impacto, mas também o conjunto de eventuais benefícios dela decorrentes de forma a apurar seus efeitos líquidos sobre o mercado e o consumidor.

  34. INFRAÇÃO “PER SE” E “REGRA DA RAZÃO” (EUA)‏ INFRAÇÃO “PER SE” (EUA)‏ • A conduta em si mesma tipifica o ilícito a ser punido • Aplica-se a condutas nitidamente anti-competitivas • Presunção de saldo líquido negativo para concorrência CONDUTAS: • Acordos de fixação de preços • Fixação de quotas de produção • Práticas discriminatórias • Divisão territorial de mercados • Vendas casadas

  35. INFRAÇÃO “PER SE” E “REGRA DA RAZÃO” (UE)‏ DICOTOMIA OU CONCILIAÇÃO • Há autores que afirmam ser impreciso afirmar que não se aplica a rule of reason em ilícitos per se • No caso de ilícitos per se apenas se presume ser o balanço da rule of reason negativo/anticompetitivo • Mesmo as práticas per se são sujeitáveis a análise quanto a razoabilidade da restrição (balanço concorrencial)‏ • “Hard Core Cartels” per se

  36. Perda de Peso Morto • Perda de Peso Morto é o custo para sociedade criado pela ineficiência de um mercado. • Trata-se de uma parcela de renda que foi retirada do consumidor por meio de preços mais altos do que aqueles que seriam praticados em um ambiente de concorrência • Utilidade: inferir se houve dano causado ao mercado e sua magnitude. • O sobre-preço é para membros do cartel.

  37. Cartéis “Hard Core” – Definição Não há uma definição formal para a expressão Cartéis “Hard Core”. Em geral, referem-se a cartéis internacionais que não sejam de exportação (estes últimos com ou sem apoio estatal).   A OCDE (“Recomendação sobre Ações Efetivas contra Cartéis Hard Core”, 25 de março de 1998) adotou quatro tipos de conduta como de formação de Cartéis “Hard Core”: - Um ‘hard core cartel’ é um acordo anticoncorrencial, uma prática concertada anticoncorrencial ou um arranjo anticoncorrencial realizado por competidores para fixar preços, controlar a oferta (colusive tenders), estabelecer restrições de produção ou cotas, compartilhar ou dividir mercados pela alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio.” (Tradução Livre)‏

  38. Cartéis Hard Core - Exceções Esta categoria não inclui acordos, práticas concertadas ou arranjos que: 1.     estão relacionados razoavelmente à autorização legal de aumento de eficiências pela redução de custo ou melhoria na produção; 2.     quando são excluídos direta ou indiretamente da cobertura da própria lei do país membro da OCDE 3.     quando autorizado conforme essas leis.

  39. Sanções Administrativas Empresa – multa de 1% a 30% do faturamento bruto no último exercício, excluídos os impostos, nunca sendo inferior à vantagem auferida (artigo 23, I, da Lei nº 8.884/94). Administrador – direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa: multa de 10% a 50% do valor aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador (artigo 23, II, da Lei nº 8.884/94). Demais pessoas – físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que não exerçam atividade empresarial: não sendo possível aplicar o crédito do valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.384,60 a R$ 6.384.600,00 (artigo 23, III, da Lei nº 8.884/94). Em caso de reincidência: as multas cominadas serão aplicadas em dobro (parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 8.884/94)‏

  40. Cumulativamente, podem ainda serem aplicadas as seguintes sanções quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou interesse público geral (artigo 24 da Lei nº 8.884/94)‏ - A publicação de extrato da decisão condenatória, às expensas do infrator, por dois dias seguidos de uma a três semanas consecutivas; - A proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação junto à Administração Publica Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; - A inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; - A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (i) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; (ii) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais, incentivos fiscais ou subsídios públicos; - A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou outra providência necessária para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

  41. Serão ainda levados em consideração na aplicação das penas previstas (artigo 27 da Lei nº 8.884/94): I. A gravidade da infração; II. A boa fé do infrator; III. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV. A consumação ou não da infração; V. O grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI. Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII. A situação econômica do infrator; VIII. A reincidência.

  42. Sanções Penais CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 8.137/1990 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA-DOLO/CULPA Todos os tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90, tem como elemento fundamental a figura do dolo, sendo, pois, caracterizados, apenas, pela sua forma dolosa. Sua configuração se dá a partir da verificação da intenção do agente de produzir o resultado mediante a conduta punível, surgindo, daí, a figura do dolo direto ou especifico. Existe também, nos tipos penais a serem aqui verificados, a figura do dolo eventual (o agente assume o risco de produzir o resultado conflitante com a norma).

  43. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 8.137/1990 Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

  44. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 8.137/1990 II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  45. ACORDOS DE LENIÊNCIA

  46. ACORDO DE LENIÊNCIA – LEI Nº 10.149/2000 DEFINIÇÃO • DEFINIÇÃO:acordo entre as autoridades antitruste e a pessoa física ou jurídica envolvida na prática de infração à ordem econômica, de forma a auxiliar a autoridade na investigação para a obtenção de provas concretas contra os demais co-autores da infração. Em troca, o “delator” receberá um abrandamento da sua punição, seja pela redução de sua pena, seja pela própria extinção de sua punibilidade. • PREVISÃO LEGAL: • Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (artigos 35-B e 35-C, acrescentados pela Lei nº 10.149/2000)‏

  47. ACORDO DE LENIÊNCIA – LEI Nº 10.149/2000 PREVISÃO LEGAL Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas ou jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (...). • Autoridade responsável pela celebração do Acordo: SDE/MJ – Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça

  48. REQUISITOS • Deve ser a primeira empresa ou pessoa física a se classificar. • Confessar a prática de cartel; • Cessar completamente o envolvimento na infração a partir da propositura do acordo • Colaborar plena e permanentemente com as investigações que permita: • Identificar os demais participantes do cartel • Apresentar informações e documentos que comprovem a conduta • A SDE/MJ não deve dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou da pessoa física quando da propositura do acordo • Não ter estado à frente do cartel ou participado da sua organização

  49. ASPECTOS IMPORTANTES • O acordo deverá estipular as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo • A celebração do Acordo de Leniência não se sujeita à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)‏ • Compete ao CADE, quando do julgamento do Processo Administrativo, verificar o cumprimento do acordo • A proposta de acordo de leniência é sigilosa • A proposta rejeitada não implicará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

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