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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Há duas formas para se executar os alimentos previstas nos art. 732 e 733 do CPC. PRISÃO CIVIL – prevista no 733 do CPC que tem rito próprio. Eficiência – prazo de 3 dias para adotar uma das medidas abaixo, sob pena de prisão em caso de inércia. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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Presentation Transcript


  1. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Há duas formas para se executar os alimentos previstas nos art. 732 e 733 do CPC. • PRISÃO CIVIL – prevista no 733 do CPC que tem rito próprio. • Eficiência – prazo de 3 dias para adotar uma das medidas abaixo, sob pena de prisão em caso de inércia.

  2. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Contagem do prazo: da juntada do mandado de citação. • Medidas adotadas pelo devedor de alimentos: 1- pagar; 2- provar que já pagou; 3- justificar a impossibilidade de pagar.

  3. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • A prisão civil – prazo máximo 1 a 3 meses – CPC • Poderá executar alimentos definitivos ou provisórios. • Cumprimento da prisão exornera o devedor do pagamento?

  4. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Pode um devedor ser preso pelo mesmo débito? • Recurso cabível contra decisão que decretou a prisão: agravo de instrumento, com possibilidade de efeito suspensivo, ou habeas corpus.

  5. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Pagamento do débito possibilita a sua liberdade imediata, pois a prisão é coercitiva. • Em caso de justificativa comprovada do cumprimento, poderá ser possibilitada a instrução excepcional, onde se ouve testemunhas. • O acolhimento da justificativa, não exonera o devedor do pagamento, mas não será decretada a sua prisão.

  6. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Exoneração de alimentos, alteração do valor. • Número de parcelas a serem cobradas pelo rito do art. 733 do CPC 3 – súmula 309 do STJ – justificativa: a cobrança de mais de 3 parcelas acumularia o valor, e dificultaria o devedor de se livrar da prisão. • Desconto em folha de pagamento.

  7. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Acórdãos relacionados com o tema: • EMENTA: 'HABEAS CORPUS' - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO DO ART. 733 DO CPC - DISCUSSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1- Em sede de 'habeas corpus' não cabe a apreciação do mérito da justificativa apresentada por devedor de alimentos nos autos de execução, devendo a ordem ser concedida apenas quando se verificar a ocorrência de vício processual insanável e/ou de ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil. 2- É legal o decreto prisional previsto no art. 733 do CPC, em decorrência de débito alimentar, em ação de execução que abrange as três últimas parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, além das que vencerem no curso da lide.

  8. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • HABEAS CORPUS CÍVEL N° 1.0000.09.499378-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): J.O.S. - AUTORID COATORA: JD 8 V FAMILIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS • PAGAMENTO PARCIAL • "HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. PAGAMENTO PARCIAL.

  9. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • - É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, visando o recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes - Em habeas corpus não se examina a capacidade financeira do paciente, bem como a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, já que demanda reexame de provas. O devedor de alimentos não se livra da prisão civil pelo pagamento parcial do débito alimentar. Precedentes." (HC 48.792/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 07.03.2006, DJ 08.05.2006, p. 192).

  10. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO. - I - O pagamento meramente parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar o efeito da inadimplência, não inibindo, por conseguinte, a prisão civil do devedor executado na forma do art. 733/CPC. Precedentes do STJ. - II - Para afastar o decreto prisional não basta que o executado efetue pagamento das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, devendo, ainda, adimplir, integralmente, as prestações que se vencerem no curso da demanda. (TJMG. 8ª Câmara Cível. Agravo nº 1.0191.06.009883-4/001, Rel.: Des. Fernando Botelho, DJ 26/06/2008).

  11. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Em caso de terem mais de 3 parcelas vencidas, deve-se propor a execução pelos moldes de art. 732 do CPC, que utiliza o procedimento previsto no CPC, na mesma forma da execução fundada em título extrajudicial.

  12. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • ART. 730 e 731 do CPC e art. 100 da CF – EXECUÇÃO quando a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas). • Quando se tratar de cobrança de créditos tributários, em que a Fazenda Pública figura como sujeito ativo, o procedimento será o previsto na lei 6.830/80.

  13. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Não há expropriação de bens, pois os bens públicos são impenhoráveis, PAGANDO-SE ATRAVÉS DOS PRECATÓRIOS. • Título judicial ou extrajudicial (SÚMULA 279 DO STJ), que contenha obrigação de pagar quantia certa, de fazer ou não fazer.

  14. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • A sentença condenatória ganha força executiva quando transita em julgado, após o reexame necessário. • Há obrigatoriamente a formação de um processo autônomo em ambos os casos. • A defesa será através de interposição de embargos e a fazenda pública será citada, não para pagar, mas para apresentar embargos em 30 dias.

  15. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Quando não opostos ou julgados improcedentes os embargos, será expedido um precatório, instrumento viabilizador do recebimento do crédito, através do qual o presidente do Tribunal de competente requisita o pagamento, que será realizado observando-se a ordem cronológica, sob pena de sequestro de quantia necessária para a satisfação do débito – art. 731 do CPC.

  16. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Ao receber o precatório deverá incluí-lo no orçamento, sob pena de o credor requerer o sequestro ou representar ao Procurador Geral da República ou de Justiça para que promovam a ação de intervenção federal.

  17. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Em se tratando de dívida de natureza alimentar, (INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL, VERBAS RELATIVAS A VENCIMENTOS) esta possui preferência, são chamados de precatórios extraordinários e possuem ordem cronológica diferenciada, pois gozam de privilégio em face dos precatórios de natureza ordinária.

  18. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Precatório é a requisição de pagamento, ou seja, a autoridade competente determina a saída da verba para o pagamento da dívida objeto da condenação da Fazenda Pública. Tal autoridade é o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exeqüendo.

  19. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • A Constituição, em seu art. 100, prescreve que, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoa nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  20. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Para viabilizar os mencionados pagamentos, o § 1º do art. 100 considera obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

  21. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Por outro lado, o § 2º do art. 100 estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

  22. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Se o credor for preterido no seu direito de preferência, violando-se a ordem cronológica e a numeração sequenciada recebida quando chega ao tribunal, o presidente do Tribunal que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do MP, ordenar o sequestro da quantia necessária a satisfazer o débito – art. 731 do CPC, e ele dirige-se contra o credor que recebeu fora da ordem estabelecida.

  23. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • REEXAMENECESSÁRIO – rejeição ou improcedência dos embargos opostos pela Fazenda Pública, limitou-se tão somente a confirmar o título já existente, neste caso não há reexame necessário ( Nelson Nery, Rosa Maria Andrade Nery). Para outros é imprescindível o reexame necessário, como Humberto Theodoro Júnior, Araken de Assis, Sálvio de Figueiredo.

  24. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Com base no art. 475, I do CPC a conclusão que se chega é há exigência do reexame necessário sempre que a Fazenda Pública for sucumbente.

  25. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO • Art. 791 do CPC – ROL EXEMPLIFICATIVO Art. 791. Suspende-se a execução: I -         I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor com efeito suspensivo(art. 739, § 2o); A regra do CPC é não atribuir o efeito suspensivo aos embargos, por isso deve ser requerido pela parte e cumprido todos os requisitos do art. 739-A e parágrafos. • A partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os embargos à execução de título extrajudicial não mais dispõem de efeito suspensivo (art. 739-A, do CPC).

  26. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO • Contudo, em caráter de excepcionalidade, o § 1º do art. 739-A do CPC possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos quando requerido pelo embargante, desde que, "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". • São requisitos legais que devem ser observados cumulativamente, de forma que a ausência de apenas um deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.

  27. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO O julgamento dos embargos: PROCEDÊNCIA: a execução fica suspensa até o trânsito em julgado da sentença de embargos ou do acórdão que confirmar a sentença de 1º. Grau.

  28. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO IMPROCEDÊNCIA: a execução segue em caráter definitivo e havendo recurso em caráter provisório. Art. 587 • Pode ser parcial ou total, se parcial ela prossegue em relação a parte não suspensa (valores não contestados). • O oferecimento de embargos por parte de um dos executados não suspenderá a execução contra os demais que não embargaram, quando o fundamento disser exclusivamente ao embargante. §4º. Do art. 739 do CPC.

  29. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇAO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA 739-A CPC. Não havendo a presença conjunta dos requisitos exigidos pelo §1º do art. 739-A do CPC, capazes de ensejar a suspensão do procedimento executivo, devem ser os embargos recebidos sem efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0433.08.250761-0/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): SALVADOR DE CARVALHO VIANA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): BANCO NORDESTE BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS

  30. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ART. 739-A - REQUISITOS CONCORRENTES PARA O RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - CONEXÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜENDO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - COINCIDÊNCIA PARCIAL DE ELEMENTOS - REUNIÃO DOS PROCESSOS - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. É excepcional o recebimento dos embargos de devedor no efeito suspensivo, a requerimento do embargante, desde que sejam relevantes os seus fundamentos, que esteja presente o perigo de dano grave e de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução, e, ainda, que já haja a garantia do juízo. Trata-se de pressupostos concorrentes, de forma que a falta de demonstração da existência de qualquer deles, é suficiente para tornar inviável o recebimento dos embargos à execução no duplo efeito". (...) (TJMG, Décima Quarta Câmara Cível, Agravo de instrumento n. 1.0079.07.345402-1/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. em 26/07/2007).

  31. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; • Morte, perda da capacidade processual de qualquer das partes e de seus representantes legais ou de seu procurador, por convenção entre as partes, em caso de oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou tribunal e suspeição ou impedimento do juiz.

  32. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO • III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. • A impossibilidade de satisfazer o crédito por falta de bens penhoráveis, viabiliza a suspensão da execução.

  33. Sobre a tema a doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: • "O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí por que a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sinedieda execução (art. 791, III). • ... • A melhor solução é manter suspenso sinedie o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis."(Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 2ª edição, pág. 1089).

  34. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. À luz do comando do art. 791, inciso III, do CPC, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução, sinedie, até que estes sejam encontrados, ou até que seja verificada a prescrição do débito, se o exeqüente, intimado a dar andamento ao feito, deixar de tomar as diligências necessárias, caracterizando a desídia da parte. Na linha de entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. • APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0074.01.001775-9/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): PAULO CAMILO BORGES JUNIOR - APELADO(A)(S): PAULO EMÍLIO PESSOA CANÇADO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

  35. EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO- AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONFORME ART. 791, III, CPC- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- DESPROVIMENTO. Para que a prescrição intercorrente seja devidamente decretada, imperioso que o exeqüente mantenha-se inerte ao ser intimado a cumprir alguma diligência que só a ele cabe, abandonando a ação executiva por um lapso temporal superior ao prazo prescricional. Uma vez suspenso o processo de execução em virtude do devedor não possuir bens penhoráveis, de acordo com o art. 791, III, CPC, não tem curso o prazo prescricional, afastando a configuração da prescrição intercorrente. AGRAVO N° 1.0024.96.062187-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): IZABEL CRISTINA STEFANELLI SILVA CAMPOS - AGRAVADO(A)(S): CMO CONSTR MINEIRA DE OBRAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU

  36. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO • Rol do art. 791 não é taxativo, pois há suspensão em outros casos, como por exemplo a instituição do usufruto de bem móvel ou imóvel, embargos de terceiro, embargos à arrematação.

  37. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO • A suspensão do processo implica não vedação à prática de qualquer ato processual, contudo, o juiz poderá se valer de medidas acautelatórias como a remoção de bens, alienações de bens perecíveis ou prestação de caução – art. 793 do CPC.

  38. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Quando as partes transigirem, o processo fica suspenso pelo prazo definido entre as partes (diferente do prazo de 6 meses previsto no art. 265, I §3º. do CPC) e o descumprimento implica no prosseguimento do feito, sem necessidade de se instaurar um novo processo.

  39. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO • ART. 794 DO CPC: • Art. 794. Extingue-se a execução quando: • I - o devedor satisfaz a obrigação; • Pagamento, expropriação de bens, pagamento realizado por 3º. • II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

  40. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO • Transação não é modo de obter a remissão, trata-se de concessões mútuas dos interessados para pôr fim ao litígio, enquanto que a remissão importa no perdão da dívida, ou seja, é uma renúncia ao crédito • III - o credor renunciar ao crédito. • Como o inciso anterior já prevê a renúncia através da transação, este inciso tornou-se desnecessário. • Pode haver também a desistência da ação executiva – art. 569 do CPC, desconstituição do título executivo em razão do julgamento dos embargos • Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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