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1. CONTRATO ESTIMATRIO OU DE CONSIGNAO Artigos 534 a 537 do Cdigo Civil
2. Pelo contrato de consignao ou estimatrio, uma parte, denominada consignante, faz a entrega a outra, denominada consignatrio, de coisas mveis, a fim de que esta conclua a venda em um prazo e preo fixados. (Arnaldo Rizzardo).
3. contrato real: caracteriza-se pela entrega da coisa. Sem a entrega, ainda que ocorra permisso de venda a outrem, haver pacto diverso, a tipicidade ser outra.
oneroso, comutativo, bilateral.
O consignante dono/titular do mvel dado em consignao.
O consignatrio recebe a coisa com o fim de vend-la a terceiro, segundo preo e condies estabelecidos pelo consignante, que os estima.
4. Nada obsta que o consignatrio fique com a coisa para si, pagando o preo estimado, embora no seja da essncia e da finalidade precpua do contrato.
5. O consignatrio se obriga a vender a coisa pelo preo estimado pelo consignante, auferindo lucro no sobrepreo que obtiver nessa venda.
6. UTILIDADE Utiliza-se geralmente para bens durveis: veculos usados, eletrodomsticos, equipamentos de informtica, maquinaria, jias, artigos de moda e arte.
7. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS entrega da coisa mvel;
disponibilidade da coisa;
obrigao de restituir ou pagar o preo estimado;
preo;
prazo.
8. O PREO O preo at pode ser fixado aps a entrega da coisa, entretanto o contrato no se aperfeioa enquanto no estabelecido o preo.
As partes podem estipular que o preo seja fixado por terceiro ou mediante cotao na bolsa, caso em que o contrato estar sob condio suspensiva (preo subordinado a termo ou evento futuro).
Se for autorizado ao prprio consignatrio estabelecer o preo, descaracterizado estar o negcio como contrato estimatrio.
As partes podem estabelecer que o preo seja o corrente de mercado preo mdio de venda no mercado.
9. O PRAZO pode no ser fixado, por isso no deve ser considerado requisito essencial.
Se no for fixado, cumpre ao consignante, ao desejar o preo ou a coisa em retorno, que fixe prazo razovel, notificando o consignatrio para o cumprimento.
10. DISPONIBILIDADE DA COISA Art. 537.
Durante o lapso contratual, embora dono da coisa, o consignante perde a sua disponibilidade.
No poder alien-la at que lhe seja restituda.
11. Em torno do contrato estimatrio podem gravitar outros contratos, como de publicidade, comisso, divulgao.
Ex: o dono da galeria que recebe o quadro para venda pode comprometer-se a fornecer folhetos, realizar festividades, chamar crticos.
Findo o prazo da exposio, poder o consignatrio optar em ficar com as obras remanescentes do acervo pelo preo estimado.
12. EFEITOS o consignante perde a disponibilidade da coisa, mas conserva a propriedade.
Findo o prazo do contrato ou da notificao, ter direito ao preo ou restituio da coisa.
durante o lapso temporal, o consignante no pode turbar a posse direta, pretender a sua restituio.
O consignatrio poder utilizar-se dos meios possessrios de defesa.
13. Art. 537. Por manter a propriedade, pode prometer a venda da coisa para aps o prazo de consignao, mediante a condio de reaquisio da coisa.
Art. 536. no pode ser penhorada por credores do consignatrio, nem arrecadada na insolvncia/falncia, enquanto no pago integralmente o preo.
14. A coisa pode ser devolvida antes do prazo?
Confere-se que o prazo estabelecido em favor do consignatrio e no havendo para ele interesse na venda a terceiro, nada impede que restitua o bem antes do termo, salvo expressa condio em contrrio no contrato. os gastos ordinrios para conservao do bem so do consignatrio.
os gastos extraordinrios e urgentes so carreados ao consignante, no podendo o consignatrio, contudo, permitir a deteriorao ou perda, respondendo por culpa.
15. Art.535. o consignatrio responde pela perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fato no lhe imputvel, e continua obrigado pelo preo estimado, agora como obrigao principal.
o consignante no est obrigado a receber a coisa deteriorada, se no indenizado pelos danos, podendo exigir o preo.
16. Findo o prazo e no pago o preo ou devolvida a coisa, o consignatrio est em mora. contrato por prazo certo: opera mora ex re.
Art. 397: o simples advento do termo final constitui o devedor em mora. Decorre da prpria coisa. A constituio automtica contrato por prazo indeterminado:
os efeitos da mora ex persona decorrem da interpelao, notificao ou protesto.
Pargrafo nico do art. 397: no havendo termo, a mora se constitui mediante interpelao judicial ou extrajudicial.
17. O local de pagamento e de entrega da coisa, no silencio do contrato, o domiclio do devedor, o consignatrio, aplicando-se a regra geral.