1 / 7

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO ARTIGO 161 À 162. PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162. USURPAÇÃO

cuyler
Télécharger la présentation

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. AULA DIREITO PENAL IIITÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃOARTIGO 161 À 162 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

  2. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162 • USURPAÇÃO • A usurpação, prevista no art. 161 e §§ do CP, estabelece as figuras típicas da alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório. • Bem jurídico tutelado • Na alteração de limites (art. 161, caput) o Código Penal protege a posse e a propriedade de bens imóveis; na usurpação de águas, (art. 161, § 1º, I), protege a inviolabilidade patrimonial imobiliária, no que concerne à utilização e gozo das águas; no esbulho possessório (art. 161, § 1º, II), protege imediatamente a posse do imóvel e mediatamente, outros bens jurídicos como a tranqüilidade espiritual e incolumidade física de quem se acha na posse.

  3. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162 • Sujeitos ativo e passivo • Na alteração de limites, sujeito ativo só pode ser o proprietário ou possuidor do prédio contíguo àquele em que é realizada a alteração de limites. • Sujeito passivo é o proprietário ou possuidor do imóvel em que a conduta típica é realizada. • No caso da usurpação de águas, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo será quem sofre o dano em face da usurpação. • Em se tratando de esbulho possessório, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário.

  4. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162 • Cezar Roberto Bitencourt entende ser possível imputar subjetividade ativa ao condômino. • Para Magalhães Noronha, o proprietário pode praticar esbulho possessório em face de quem esteja exercendo a posse direta legitimamente (como o locatário, por exemplo), porém, Cezar Roberto Bitencourt discorda desse entendimento pelo fato de que o tipo penal exige que o terreno onde se pratique o esbulho seja “alheio”. Sujeito passivo é o possuidor do imóvel (que pode ser o proprietário). • Consumação e tentativa • A alteração de limites atinge a consumação com a efetiva supressão ou deslocamento de tapume, marco etc., não sendo necessário que alcance efetivamente o objetivo visado (é crime formal).

  5. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162 • A tentativa é admissível, desde que o sujeito não consiga suprimir ou deslocar o sinal indicativo de linha divisória por circunstâncias alheias à sua vontade. •  O crime de usurpação de águas consuma-se com o efetivo desvio ou represamento de águas alheias, sendo irrelevante que o sujeito ativo consiga o efetivo proveito próprio ou de terceiro (é crime formal na 1ª figura e material na 2ª figura). A tentativa é admissível. • No esbulho possessório, a consumação ocorre com a invasão, ainda que o esbulho não se concretize, pois, ao contrário do esbulho previsto no Código Civil, que exige que o possuidor perca a posse, para o Código Penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua especial fim de agir, não sendo exigível que se concretize tal finalidade, pois, o Direito Penal é mais protetivo.

  6. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162 • Admite-se a tentativa que ocorre quando o sujeito não consegue entrar no imóvel por circunstâncias alheias a sua vontade. • Obs.: O § 2º, do art. 161, do CP prevê que, se o agente usar de violência, além das penas relativas às condutas descritas no referido artigo, incorrerá também nas penas cominadas à violência, havendo o cúmulo material das sanções.

  7. Bibliografia • JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. • MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   • CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. • ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.

More Related