1 / 37

Parecer PGR n.º123/76B, de 3 de março de 1977

Parecer PGR n.º123/76B, de 3 de março de 1977. Direito do T rabalho E special Docente : Professor Doutor José João Abrantes Discente : Cátia Sofia Ramos Mendes 7 de abril de 2014. Interpretação do art.59.ºCRP Greve de funcionários públicos

dani
Télécharger la présentation

Parecer PGR n.º123/76B, de 3 de março de 1977

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ParecerPGR n.º123/76B, de 3 de março de 1977 Direito do TrabalhoEspecial Docente: Professor Doutor José JoãoAbrantes Discente: Cátia Sofia Ramos Mendes 7 de abril de 2014

  2. Interpretação do art.59.ºCRP • Greve de funcionáriospúblicos • Direitoàgreve e formas de lutalaboralnãoabrangidasnessedireito • Infrações contra a economiacometidas a pretexto do exercício do direitoàgreve

  3. Interpretação do art.59.ºCRP Atual art.57.ºCRP

  4. Art.59.ºCRP 1976 Art.57.ºCRP 1. É garantido o direito à greve.2. Compete aostrabalhadoresdefinir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitaresseâmbito.3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviçosnecessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bemcomo de serviçosmínimosindispensáveisparaocorrer à satisfação de necessidadessociaisimpreteríveis.4. É proibido o lock-out. 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

  5. Classificação das grevesemfunção de fins típicos • Diversificação de formas e objetivos de lutassociais • Greves com objetivoseconómicos • Grevesdefensivas • Grevesofensivas de carátergestionário • Salvaguarda de direitosfundamentais (grevesprotesto) • Defesa de liberdadessindicais (greves contra requisições) • Greves com objetivosconvencionaisoucontratuais • Grevespolíticasou com objetivospolíticos

  6. Grevesdefensivas: desencadeadasparaprotestar contra despedimentosouparaobterumamelhorordenação local ou regional. Objetivo: garantia da estabilidade de emprego. • Grevesofensivas de carátergestionário: movimentostendentes a obterparaossindicatosverdadeirosdireitos de gestãoeconómica (ex. Acessoàcontabilidade das empresas). • Grevesprotesto: contra ameaças de restriçõesaodireitoàgreve. Ex: contra leis antigreve. • Greves com objetivosconvencionaisoucontratuais: ocorrem a propósito das negociações com o patronato. Destinam-se a fazercessar a greveou a impedi-la, a títulopreventivo. • Grevespolíticas: visam a consecução de objetivosrelacionadoscom interesseseconómicos e de classe.

  7. Formas de greve • Greveclássica • Greve de braçoscaídos • Grevescurtas e repetidas • Greves de rendimento • Grevesrotativas • Greves de zelo • Grevesadministrativas • Greves de nãocolaboração • Grevesàsavessas • Greves das horassuplementares • Greves com ocupação

  8. Greveclássica: paralisaçãoconcertada e total do trabalho, normalmenteprecedida de um planopreparado com certaantecedência, emqueosgrevistasavaliampreviamente as condiçõespara o desencadeamento, incluindo a data e a duraçãoprevisível da greve • Greve de braçoscaídos: suspensão do trabalho, mas semabandono dos lugares de trabalho • Grevescurtas e repetidas: ostrabalhadorescessam o trabalho antes da horaprevistaoutomamosseuspostos com atrasoemrelaçãoaohorárioem vigor; ou as paragens de trabalhotêmlugarmantendo-se ostrabalhadoresnosseuslocais de trabalho. • Greves de rendimento: nãohácessação de trabalho, mas redução • Grevesrotativas: suspende-se sucessivamentepartes /secções da empresa, de forma sicronizada, de forma a quehajasempreumasecção da empresaqueestejaparalisada • Greves de zelo: execução do trabalho com excessivaminúciaou com escrupulosaobservância dos regulamentos

  9. Grevesadminsitrativas: funcionáriosque, continuama desempenhar o essencial das suasfunçõesburocráticas, mas se recusam a preencherospapéis e documentosdestinadosaosparticulares • Greves de nãocolaboração: trabalhadoresrecusamexecutartudoquantonãoéestritamenteestabelecidopelosregulamentos (prestaçõesacessórias) • Grevesàsavessas: trabalhar contra ousemvontade da entidade patronal • Greves das horassuplementares: contra a amplitude do trabalhosuplementar • Greves com ocupação: trabalhadoresgrevistaspermanecem no interior da empresa, a fim de evitar o seuencerramentooudeterioraçõesoudegradações do material e do equipamento

  10. Direitocomparado: França No setor público No setor privado Grevenãoextingue o contrato de trabalho salvo no caso de falta grave imputávelaosassalariados Greveimplicacessaçãoefetiva do trabalho Condenagrevepuramentepolítica Admitegrevesemavisoprévio • Grevesilícitas: grevessurpresa, grevesselvagens, grevesrotativas • Limitações no exercício do direitoàgreve: fixação de lista • Poder de requisição

  11. França • Regulamentação da greve do funcionalismopúblico • Cessaçãoefetiva: greve de lentidãoou de rendimento, com manutenção no local de trabalho mas com diminuição do rendimentonãoé, segundo a jurisprudência, protegidaporlei • A lei consideraque no caso de se tratar de grevecomoreação a situações de incumprimento da entidadepatronal se mantém o direito de retribuição (exceção de nãocumprimento do contrato de trabalho) • Greveéumamodalidade de defesa dos interessesprofissionais • Mesmolícita, umagrevepodeserjulgadaabusivaemfunção das suasmodalidades • Jurisprudênciafrancesa: nãoaceita a conceção maximalista da greve

  12. Direitocomparado: Itália • Grevenãodetermina a rutura do contrato de trabalhonem a condenaçãoemindemnizaçãoporperdas e danos, gerandouma simples suspensão do contrato, através de umacompressãotemporária das obrigaçõesdas partes • Recusa: grevesintermitentes + grevesrotativas (greves de maiorprejuízo)

  13. Direitocomparado: Alemanha • Lei fundamental de Bona (art.9.ºal.3)) nãoreconheceexpressamente o direitoàgreve, admitindosomente a liberdade de associação • Constituições de certosLaender • Teoria da adequação social • Legitimidade da greve • Dizerrespeitoàscondições de trabalho • Serdirigida contra a outra parte do contrato de trabalho • Organizadaporgrupoautorizado • Objetivo a atingirdevevisar o direito das relaçõescoletivas • Nãodeveestaremcontradição com osprincípios do direitocoletivo do trabalho • Deveconstituir o últimorecursoparaatingir o objetivoprosseguido • Fair play: atos de grevedevemserfrancos e leais

  14. Alemanha • Doutrinatende a considerarque as diferenças entre osLaendernãoprejudicam o princípio do direitoàgreve, tidocomoabsolutamentegeral, mas representamsomentediversaslimitaçõesàqueledireito • Teoria da adequação social: um confito de trabalhodeveserjulgadoàluz da ética social da vidacoletiva. Oitocritérios de adequação • Exclusão da grevepolítica • Alemanha tem umavisãomaisrestritiva do direitoàgreve do que Portugal: quantoaosobjetivose aosdestinatários e admitindo o critério da última ratio • Princípio da proporcionalidade admissãoemtermosmuitorestritivos de prejuízosdesproporcionaiscausadosporgrevesrotativas

  15. Direitocomparado: Bélgica • Passividadelegislativa • Sóestáconstitucionalmentegarantida a liberdade de associação • Reconhecia a liberdade da greve mas não o direitoàgreve (entretantoevoluiu)

  16. Direitocomparado: Inglaterra Trade-Union Act Trade Dispute Act 1906 Elimina, emcaso de conflitocoletivo de trabalho, o ilícito civil de incitaçãoà rutura do contrato de trabalho • 1981 • Reconhece a liberdade de associação

  17. Direitocomparado: EUA • Falta de consagraçãoconstitucional • Doutrina: consideraexistirfonteconstitucional • Várias leis federais • Inovação: distinção entre greves de urgêncianacional e as restantes • Nãoháumaverdadeirasuspensão do contrato de trabalho • Grevistastêmdireitoàreintegração

  18. A greve de funcionáriospúblicos

  19. Greve de funcionáriospúblicos Paísesqueadmitem Paísesquerecusam Alemanha: contrariedadeaodever de fidelidade Suíça • Itália • Inglaterra • França • Pessoal a quem a greveéinterditapor lei • Pessoal a quem a greveéinterditasegundo a jurisprudência

  20. Na França • Jurisprudênciaentendeque o exercício do direitoàgrevepressupõeumacessaçãocoletiva do trabalho com o objetivo de apoiarreivindicaçõesprofissionais. • A grevepolíticanãoénarealidadeumagreve e nãoestáprotegidapelaConstuição.

  21. Na Alemanha • Apesarde a doutrina as condenar, as sançõesemquenormalmenteincorreriamnuncaforamaplicadas. Ostribunais de trabalhoora as consideramcomoviolação do dever de fidelidade e, porissocausa de despedimento, oraentendemquenenhuamsançãolhescorresponde • Compromissoentre um estatuto da funçãopúblicaliberalmenteelaborado e a renúnciaàlutal social violenta

  22. Conclusões: greve de funcionáriospúblicos • Ématéria de políticalegislativa, cabendoaolegislador a responsabilidade de optar. • Proibição da grevepodeter-se porexcluídaportraduzirdiscriminaçõesque a CRP nãoconsente. • A regulamentação da greveemtermosapertados, mesmoquejustificadapelaessencialidade de certosserviços, podecolidir com o art.18.ºCRP.

  23. Direitoàgreve e formas de lutalaboralnãoabrangidasnessedireito

  24. Art. 2.º DL n.º 392/74, 27.08 Art.57.ºCRP 1. É garantido o direito à greve.2. Compete aostrabalhadoresdefinir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitaresseâmbito.3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviçosnecessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bemcomo de serviçosmínimosindispensáveisparaocorrer à satisfação de necessidadessociaisimpreteríveis.4. É proibido o lock-out. Considera-se greve a recusacoletiva e concertada do trabalhotendenteàdefesa e promoção dos interessescoletivosprofissionaisdos trabalhadores Conceitorestrito de greve? Art.530.ºCT

  25. Art. 2.º- DL n.º 392/74, de 27 de agosto • Elementoteleológicoconotado com osinteressesprofissionais. • Polimorfismo da greve obriga a definiçõescadavezmaiscompreensivas e abstratas e a umacadavezmaiordepuração do conceito • A corretadefinição de greveéindispensávelpara a distinção entre greveslícitas e ilícitas (umaopçãolegislativa) • Conclusão: conceitolato  não se exige um caráterprofissionalnasreivindicaçõesqueconstituem a causaimpulsionadoraoudeterminante da greve. Inclusão das grevespolíticas e das greves de solidariedade.

  26. Greveslegítimas • Trabalhadores direito de escolher o momento da greve • Nãoexistelimiteàduração da greve • Greverelâmpagoélícita • Greves e paralisaçõesrepetidas (divergênciadoutrinária) • Greverotativa e porcategorias

  27. Grevese paralisaçõesrepetidas • Doutrina1: nãosãogrevesemsentidopróprio, sãousoabusivo do direito de greve, constituindoumafalta grave • Doutrina 2: nem a suaduraçãonem a suarepetiçãosãosuscetíveis de afastar a presunção de legitimidade da greve. Apenascircunstânciascomplementares, reveladoras de umaintençãoconcertada de desorganizaçãoconferem, excecionalmente, caráterabusivo a taisgreves. • Jurisprudênciaabundante no sentidode que o exercício do direito de grevepodeverificar-se tendoemcontacertascircunstânciascomplementares (ex: grandesperdas) • Desorganização da empresa, paraconferiràgreve um caráterabusivo, deve , nãosóconstituir um resultado mas tambémtersidoqueridapelosgrevistas

  28. Greverotativa e porcategorias - Emprincípiosãolegítimas, mas a vontadeconcertada de desorganizaçãoconfere-lhescaráterabusivo

  29. Grevepolítica Grevepolítica: greve de protesto contra a orientaçãopolítica do governo, naqual o grevistaparticipanasuaduplaqualidade de trabalhador e de cidadão Características: • Nuncaédirigida contra a entidade patronal • Surge, sobretudo, como um protesto contra umacertapolítica(caráternegatório) • O grevistapolíticonão age apenasnaqualidade de trabalhador mas igualmentenaqualidade de cidadão

  30. Grevepolítica Doutrina contra Doutrina a favor Dificuldadeemdistinguir o político do profissional Ausência de condenação legal Neutralidadepolítica dos sindicatos Grevepolíticaseria um meiode educação das massas • Falseia o jogo das instituiçõesconstitucionais • Écontráriaàobrigação de neutralidadepolítica dos sindicatos • É um desvio de poder • É, de maneirainjusta, prejudicial àempresa • A condenaçãoéconformeàsintenções do legislador

  31. Direitoitaliano • Grevepolítica tem-se porinadmissível. Todavia, se a abstençãocoletiva do trabalho tem prevalentemente um fimprofissionaloueconómico, aindaquecumulativamenteexista um objetivopolíticosecundário, consegue a qualificação de grevelícita. • Objetivamentepolíticas: as grevesque se desencadeiam contra o interessepolítico do Estado ou contra osdireitospolíticos do cidadão • Teleológicamentepolíticas: as grevesacionadas com fins exclusivaouprevalecentementepolíticos • Proibição da grevepolíticaéconsideradaumadefesa do Estado democrático • A greveé um direito social ativo dos trabalhadoresparaprossecução da plena igualdade social e da igualdignidadeeconómica e social. • As greves de solidariedade e de protestosãoconsideradaslícitas se têmobjetivoseconómico-profissionaisoueconómico-sociais • Licitude da grevepolítica salvo emcertosserviçospúblicosessenciais

  32. EmPortugal • CRP desvincula a greve da puradefesa de interessesprofissionais, peloquenão se podenegar a legitimidade da grevepolítica, pelomenosquandocumulativamentedesencadeadaparaproteção de interesseseconómicosousociais dos trabalhadores • Nãotêmproteçãoconstitucional a greverevolucionárianem as greves setoriais que se propõemobteralteraçõesnaestruturapolítica do Estado, àmargem dos mecanismosprevistosnaprópriaConstituição • Rejeição da grevepuramentepolítica. Ex.: greveque vise obter a nãoadesão a umaorganização de defesacoletiva no planointernacional. • Cabeàdoutrina e jurisprudênciadefiniremoscritérios de legitimidade das grevespolíticas • Nãoélegítima a grevepolíticaquetenhaporobjetivoforçaroslimitesmateriaisapostosàprópriarevisão da Constituição • Proibição de abuso de direito

  33. Licitude da greve de solidariedade? • “A greve de solidariedadesóélegítimaquandoapoiainteressescujaprossecuçãoatravés da greve deva considerar-se lícita” (conclusão 9.º) • Necessidade de conexão (ex: dentro de um grupo de empresas)

  34. Greverelativa a convençãocoletiva • Admissão de grevedesencadeadaemresposta a umaviolação de convençãoou de contrato • Inexistência de dever de paz social • OJ portuguêsapenasadmitedever de paz social relativo – art.542.ºCT • Dever de paz social absolutoéinadmissívelporqueimplica a renúncia a direitosfundamentais (art.57.ºCRP e art.18.º/3CRP)

  35. Formas de greve • Falta de definiçãona CRP  abertura • Limitesdecorrentes do conceito de greve exclusão: • Greves de lentidão • Greves de zeloouàsavessas • Dúvidas • Grevesadministrativas • Greves de nãocolaboração Faltacessaçãoouparalisação do trabalho

  36. Infrações contra a economiacometidas a pretexto do exercício do direitoàgreve

  37. O exercício do direito de greve tem porlimites o respeitopelosinteressescriminalmenteprotegidos • Exemplo: darpãoaosconsumidores pode, conforme as circunstâncias, integrarcrime de furto, abuso de confiançaoudano. O atode darpãoàspessoaspode nada terquever com a greve, poispressupõe o seufabrico e, portanto, a execução do trabalho, pelomenosemrelaçãoaostrabalhadoresqueestãoencarregadosdessaatividade. • Art.88.ºCRP - necessidade de definir as atividadesdelituosas contra a economianacional e as sançõesadequadasàsuagravidade • Lei da grevenãoé o local apropriadopara a regulação criminal • Inviabilidade de umareforma da legislação penal económica

More Related