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ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Pessoal Docente

ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Pessoal Docente. Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro Dezembro 2008. Acumulação de Funções – diagrama. Linha de Apoio Acumulações 289.893.938 Filomena Gomes. Introdução.

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Presentation Transcript


  1. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕESPessoal Docente Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro Dezembro 2008

  2. Acumulação de Funções – diagrama Linha de Apoio Acumulações289.893.938Filomena Gomes

  3. Introdução • De acordo com o estipulado na Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, o exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente «permeado» pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua acumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida». • Este manual tem como objectivo facilitar a análise das propostas de acumulação apresentadas pelos docentes, no entanto, não dispensa a leitura da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, bem como os artigos 48º, 74º e 111º do ECD referentes à acumulação de funções. • É da responsabilidade do(a) Presidente do Órgão de Gestão a análise e confirmação dos processos de acumulação.

  4. Aspectos Gerais • O processo é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou ensino onde exerce a sua actividade principal. (Nº 1 do artº 5 da Portaria 814/2005, 13 de Setembro) • Validade da Acumulação • Elementos que devem constar do processo • Limite de horas • Pagamento das horas de acumulação

  5. A acumulação é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitam, como é referido no artigo 6º da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro.

  6. No processo de acumulação dos docentes devem constar os seguintes elementos: - Formulário da DREALG, devidamente preenchido e assinado pelo próprio; - Horário da escola onde exerce funções. - Horário do trabalho a praticar e/ou cronograma da(s) acção(ões) de formação devidamente autenticado(s).

  7. As horas extraordinárias reduzem o limite de horas de acumulação permitidas aos docentes de acordo com os quadros que se seguem:

  8. Tabela de horas de acumulação de serviço docente

  9. Tabela de horas de acumulação em regime de formação

  10. IEFPTabela de horas de acumulação de serviço docente

  11. IEFPTabela de horas de acumulação em regime de formação

  12. Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro

  13. Análise do Processo • Tendo em vista a qualidade no ensino e a segurança e bem-estar dos docentes, na análise dos processos devem ser observados os seguintes aspectos: • Intervalo de descanso • Tempo de deslocação • Período de férias

  14. Os docentes devem usufruir de um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.

  15. O tempo de deslocação tem de ser suficiente para assegurar o cumprimento de ambos os horários

  16. Durante o período de férias não há lugar à acumulação de funções. (ponto 8, do art.º 2º, do Capítulo II, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março)

  17. Aspectos Específicos • Componente lectiva e não lectiva • Redução ao abrigo do art.º 79º do ECD • Horário com componente lectiva nocturna • Horas Extraordinárias • Horários

  18. No horário dos docentes dos estabelecimentos de educação e ensino público devem estar assinaladas as duas componentes: lectiva e não lectiva. A organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário deverá ser elaborada de acordo com as orientações do quadro seguinte: (Despacho nº 19117/2008, de 17 de Junho)

  19. Existem limites de horas, estabelecidos pela Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, para diferentes actividades que os docentes pretendem acumular. (Despacho nº 17860/2007, de 13 deAgosto)

  20. Aos docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário que beneficiem das horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, ser-lhes-à reduzido o limite de horas destinadas à acumulação, como consta no quadro que se segue:

  21. Nos horários com componente lectiva nocturna são contabilizados os tempos de majoração para o total de horas a acumular, mas não são contabilizados no cômputo das horas lectivas diárias (Despacho nº 17860/2007, de 13 deAgosto)

  22. Despacho nº 19117/2008, de 17 de Junho

  23. DL nº 15/2007, 19 de Janeiro

  24. Horário sem identificação da CL, TE e OA’s

  25. Horário sem identificação das OA’s

  26. Horário com identificação da CL, TE e OA’s

  27. FIM Obrigado

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