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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E GESTORES POR CRIMES AMBIENTAIS

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E GESTORES POR CRIMES AMBIENTAIS. Fórum Horizontes do Saneamento Gestão Sustentável e Universalização Eladio Lecey Diretor da Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental Instituto O Direito por um Planeta Verde.

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E GESTORES POR CRIMES AMBIENTAIS

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  1. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E GESTORES POR CRIMES AMBIENTAIS Fórum Horizontes do Saneamento Gestão Sustentável e Universalização Eladio Lecey Diretor da Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental Instituto O Direito por um Planeta Verde

  2. CRIME DE POLUIÇÃO NA LEI 9605/98 Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  3. LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE:EXPRESSIVOS IMPACTOS NA AUTORIA SINGULAR E COLETIVA

  4. A problemática da criminalidade através da pessoa jurídica • Imputação restrita à pessoa natural. Direito Penal tradicional. • Dificuldades na tutela do ambiente: não apuração do (s) sujeito (s) ativo (s) imputação ao “homem de palha” injusta responsabilização do “peixe miúdo”

  5. Soluções: repensar o Direito Penal • Responsabilização do dirigente. • Concorrência de qualquer forma. Autoria. Co-autoria. Participação. Artigo 2°, 1a. Parte, Lei 9605/98: • “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade...

  6. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO • Artigo 2°, última parte, Lei 9605/98: • “... bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”

  7. CAUSALIDADE • Causalidade material - relação objetiva entre o comportamento do agente e a ocorrência típica; entre a conduta e o resultado em seu aspecto exterior ou material • Causalidade e causalidade imputável • Teoria naturalista – mera relação objetiva, material, entre a conduta e o resultado (o tipo é neutro) • Teoria finalista – fora do dolo ou da culpa não é possível imputar-se uma causalidade meramente objetiva (o tipo não é neutro, contendo elementos objetivos e subjetivos) • Teoria da imputação objetiva – causalidade imputável é a causalidade material (quando for o caso) mais a relevância jurídica do fato, da conduta; deve revelar sua contrariedade ao sistema normativo penal - ex.: inobservância da conduta esperada pela norma, risco não permitido, gestão não sustentável

  8. DEFINIÇÃO DE CAUSA • Teoria da equivalência das condiçõesou da conditio sine qua non – tudo o que concorre para o resultado. Causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

  9. A CAUSALIDADE NO CÓDIGO PENAL • Teoria da equivalência das condições – regra. Artigo 13, “caput”, CP • Limitação da imputação da causalidade. P/teoria finalista (dolo e culpa). P/teoria da imputação objetiva (risco não permitido, conduta não esperada pela norma, gestão não sustentável)

  10. A CAUSALIDADE NO CÓDIGO PENAL • Omissão e causalidade • Crimes comissivos e omissivos • Crimes omissivos próprios • Crimes omissivos impróprios

  11. CAUSALIDADE NA OMISSÃO • Crimes omissivos próprios – correspondem aos crimes de mera conduta; não há resultado naturalístico; prescindem de nexo causal • Crimes omissivos impróprios – há resultado naturalístico; nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado. É garantidor porque pode e deve evitar o resultado • Relevância da omissão. Situações: CP artigo 13 §2◦, alíneas: • a) dever legal • b) de outra forma assumiu a posição de garantidor • c) criação do risco

  12. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. • Necessidade social • Repercussão na esfera jurídico penal • Teorias da ficção e da realidade

  13. Breve referência ao Direito Comparado. Três modelos de regimes: Primeiro modelo: admite como regra a responsabilidade penal da pessoa jurídica (Estados Unidos da América, Reino Unido, Canadá, Austrália, Holanda, Noruega e França (Lei 2004-204, art. 207 IV em vigor desde 1.1.2006 ampliou a incidência da responsabilidade penal), Espanha (Lei Orgânica 5/2010, alterou Código Penal Espanhol (art.31bis) Segundo modelo: não aceita tal responsabilidade no campo estritamente penal (Alemanha e as antigas repúblicas socialistas) Terceiro modelo: “princípio da especialidade”, a par do princípio geral da responsabilidade penal da pessoa natural, admite a responsabilização criminal da pessoa jurídica, em situações definidas expressa e casuísticamente (Portugal, Dinamarca, Luxemburgo,Venezuela, Panamá e Brasil) 13

  14. A realidade brasileira: Responsabilidade penal da pessoa jurídica • Direito brasileiro • Constituição Federal, artigo 225, § 3° • Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°, caput - Responsabilidade penal da pessoa jurídica • Co-responsabilidade da pessoa natural. Artigo 3 °, parágrafo único

  15. Projeto Novo Código Penal, PL 236/2012:Admissibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica • Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  16. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EFETIVIDADE, QUESTÕES PROCESSUAIS E A JURISPRUDÊNCIA

  17. Responsabilidade Penal da Pessoa JurídicaAvanço: efetividade na realidade brasileira • Processos em andamento. Decisões em Tribunais de Apelação. Recurso Criminal 00.020968-6, TJ/SC MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região MS2005.04.01.006368-5/SC, TRF4a.Região • Processos em andamento. Condenações em primeiro grau de jurisdição. • Condenações em segundo grau de jurisdição:TRF4a.Região.Apelações Crime 2001.72.04.002225-0/SC e 2000.72.04.001531-8/SC • TJ-SP. Apelação Crime 00403124.3/5 • TJ-PR. Apelação Crime 339.119-9

  18. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: • Alguns outros precedentes jurisprudenciais: • Tribunal de Justiça do Paraná: RE 307656-6, RE 308.950-3 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HC 1.0000.00.352327-1/000(1) • Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação-crime 700009597717 Embargos Infringentes 70010589323 • Superior Tribunal de Justiça: RESP 564960/SC – 2003/0107368-4) RESP 610114/RN – 2003/0210087-0) HC 43751-ES (2005/0070841-6) RHC 19119-MG (2006/0042690-1) HC 93.867-GO(2007/0259606-6)

  19. RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE • Pessoa física e pessoa jurídica: • Concurso necessário de agentes? • Impossibilidade de denúncia isolada (dupla imputação)?

  20. DENÚNCIAIMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA REQUISITOS: • Artigo 3°, Lei 9605/98: • “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.”

  21. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoriadadupla imputação.Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica. • Acórdãos paradigmas: • “É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa)”. RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005. • “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RMS 20.601/SP, 5ª. Turma, Rel. Min. Felix Fischer

  22. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação.Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • Superior Tribunal de Justiça: RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson Dipp RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje 24.11.2008)

  23. Teoria da dupla imputação.Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos: • Superior Tribunal de Justiça: RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje 31.08.2009) RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009) RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010, Dje 22.02.2010 RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010 HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 16/12/2010 Ag.em RESP 898302-PR (2006/0224608-0), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010 Emb.Declaração no RESP 865.864-PR, Rel. Des.Conv.Adilson Vieira Macabu, j.20/10/2011 Rec.em MS 27593,-SP (2008/0182967-4) , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04/09/2012

  24. Nos tribunais de segundo grau:Teoria da dupla imputação.Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos: • TJDFT, Câmara Criminal, MS 20120020194567, Rel. Des. Sandra De Santis, j.19/11/2012 • TJRS, 4ª.Câmara Criminal, MS 70047045877, Rel. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, j. 15/03/2012 • TJSC, 3ª.Câmara Criminal, Apel.Crim. 2008078472-2, Rel.Des. Torres Marques, j. 30/06/2009 • TJPR, 2ª.Câmara Criminal, HC 639387-9, Rel. Des. Noeval de Quadros, j. 17/12/2009 • TJSP, 11ª. Câmara Criminal, MS 0181555-33. 2012.8.26.0000, Rel. Des.Guilherme Strenger, j.6/02/2013

  25. Nos tribunais de segundo grau:Teoria da dupla imputação.Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos: • TRF2ª.Região, 2ª.Turma Espec., MS 2010.02.01.006555-7, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, Juiz Federal Convocado, j. 14/09/2010 • TRF3ª.Região, 5ª. Turma, Apelação Criminal 0000076-2006.4.03.6118/SP, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j. 10/09/2012 • TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Apelação Criminal 0006260-14.2005.4004.7100/RS, Rel. Des.Fed.Tadaaqui Hirose, j. 14/12/2010 • TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Rec. Sent. Estrito 5010872-51,2012.404.7200/SC, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 03/12/2012

  26. FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS EM MATÉRIA PENAL • Concurso necessário de agentes – elemento do tipo, integra a definição do crime (exemplo: quadrilha ou bando - artigo 288, CP) • Concurso eventual de agentes – o crime pode ser realizado por uma pessoa isoladamente e, eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos, exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei 9605/98)

  27. FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS • Co-autoria (autoria mais autoria) • Participação (acessória da autoria) • Autor e co-autor.Teorias: extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo) – todo aquele que concorre p/crime restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem pratica a conduta típica do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não realize a figura típica

  28. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES • Nossa posição: • Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da pessoa jurídica a decisão de pessoa física • há concurso necessário de agentes – co-autoria entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que delibera(m) – • Eventualmente poderá haver concurso (não necessário) com demais pessoas que concorram para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei 9605/98

  29. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES • De regra incluir na denúncia pessoa física, co-autora ou partícipe juntamente com a pessoa jurídica • Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física mas evidenciada a deliberação por quem de direito (ex.: votação majoritária secreta do colegiado). Ou noutras situações em que, identificada a pessoa física, não puder ser incluída na peça acusatória, ou deva ser afastada do processo – por exemplo: aceitou transação penal e a pessoa jurídica não; morte da pessoa física após a prática do crime no interesse ou benefício da pessoa jurídica, prescrição da pretensão punitiva com relação à pessoa física. Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica (hipótese restrita)

  30. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica “… no que concerne à norma do § 3° do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.” (Ag. Reg. RE 628.582 /RS, STF, 1ª. Turma, Relator Ministro Dias Toffoli.

  31. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 225, § 3º DA CF. 3º DA LEI Nº 9.605/98. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O legislador constituinte admitiu a responsabilização penal das pessoas jurídicas, objetivando proteger o meio ambiente da degradação, posto que considerado essencial à sadia qualidade de vida e merece ser preservado para as presentes e futuras gerações. 2. A dicção do art. 225, §3º DA CF/88 permite concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas, física e jurídica, ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configuradas hipóteses de rejeição contra aquela. 3. A Lei ambiental não condicionou a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, apenas ressalvou que as duas formas de imputação não se excluem, como se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. 4. Recente decisão do STF, no julgamento do AGR no re n. 628.582/RS, consignou ser possível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvida a física. 5. Ofertada denúncia contra pessoa física e jurídica, mesmo que absolvida sumariamente (CPP, art. 397, III) aquela, há a possibilidade de aditamento para se incluir responsável, pessoa física, pelo delito ambiental imputado, fato revelador, no mínimo, de ser precipitado o trancamento da ação penal contra a pessoa jurídica na via do mandado de segurança. 6. Mandado de segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS 0021154-60.2010.4.01.0000; BA; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 21/03/2012; DJF1 19/04/2012; Pág. 52)

  32. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica? STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 548.181 Paraná, no voto: (Art.225, § 3°, CF) “Da leitura do preceito acima, em cotejo com as razões de decidir que desafiaram o extraordinário, entendo presente questão constitucional maior, qual seja a do condicionamento da responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção, na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural, exigência que me parece não existir no art. 225, § 3°, da Constituição Federal” (Relatora Ministra Rosa Weber)

  33. RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de Justiça admitida a possibilidade de a pessoa jurídica ser processada criminalmente, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física. Segundo o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, a Constituição Federal de Brasil, ao prever, no artigo 225, parágrafo terceiro, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, nã estabelece nenhum condicionamento para l previsão. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”. A exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional. 33

  34. Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica. Responsabilidade subjetiva. TRF4ª.Região, 8ª. Turma, Apelação Criminal 0010064-78.2005.404.7200/SC, Rel.Des.Fed.Paulo Afonso Brum Vaz: “Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Natureza subjetiva. Possibilidade e autonomia da persecução criminal... Conforme bem apontou Eugênio Raúl Zaffaroni, a análise cuidadosa do dispositivo legal revela que a norma não exige, para a instauração de persecutio criminis in iudicio contra a pessoa jurídica, a simultânea propositura de ação penal em desfavor dos administradores pessoas físicas, mas, sim que a prática delitiva seja decorrência de decisão desses gestores. Vagueza normativa que deve ser compreendida apenas no sentido de obstar a responsabilização do ente coletivo por atos de terceiros alheios a seu quadro diretivo, tais como empregados ou prepostos sem poder de comando”

  35. PROJETO NOVO CÓDIGO PENALPL 236/2012 • Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. • § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas.

  36. PROJETO NOVO CÓDIGO PENALPL 236/2012SUBSTITUTIVO RELATOR SEN. PEDRO TACQUES Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas.

  37. PROJETO NOVO CÓDIGO PENALSUBSTITUTIVO PL 236/2012SUGESTÕES DO GRUPO DE TRABALHO AO RELATOR Proposta prioritária: Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmentepelos atos praticados contra a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

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