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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Roteiro de Procedimentos

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Roteiro de Procedimentos

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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Roteiro de Procedimentos

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Presentation Transcript


  1. DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Roteiro de Procedimentos A DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, bem como das contribuições sociais retidas, e dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários. O texto encontra-se atualizado à Instrução Normativa nº 936/2009, que prevê a dispensa de multa pela entrega da declaração com incorreções, relativamente ao abono pecuniário de férias. Introdução Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB o valor do imposto de renda retido na fonte, bem como das contribuições sociais retidas, e dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários. A Instrução Normativa RFB nº 888/2008 consolida as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF.

  2. I - Obrigatoriedade da apresentação Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros: a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) pessoas físicas;

  3. Também são obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (setor automotivo), e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. II - Programa O programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2009), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, está disponível para download na página da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

  4. III - Apresentação A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado. A transmissão será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração. O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros. Para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF Mensal, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008. O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Fundamentação: Arts. 5º e 6º da IN RFB nº 888/2008.

  5. IV - Prazo de entrega A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 24:00 horas (horário de Brasília) de 27 de fevereiro de 2009. V.1 - Extinção da pessoa jurídica No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009. Fundamentação: Art. 8º, § 1º, da IN RFB nº 888/2008.

  6. V - Preenchimento Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte devem ser informados em reais e com centavos, ref. os rendimentos tributáveis pagos ou creditados As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme disposto a seguir , devem informar todos os beneficiários de rendimentos: a) que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; b) do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda; e c) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda. Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. Ressalta-se que na hipótese de não ter havido nenhuma retenção de imposto ou contribuição no período estará dispensada a entrega da DIRF. As informações citadas nos itens "b" e "c" são obrigatórias somente aos contribuintes sujeitos à entrega da declaração.

  7. V.1 - Beneficiário pessoa física Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente. A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: a) nome; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) relativamente aos rendimentos tributáveis: c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento; c.2) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fapi, dependentes e pensão alimentícia;

  8. c.3) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte; d) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: d.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada; d.2) os valores das deduções, discriminados na forma do item "c.2";

  9. d.3) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; V.1.1 - Rendimentos sujeitos a regras especiais Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável: a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; c.4) despesas de condomínio;

  10. V.1.2 - Abono pecuniário de férias No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos". O Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, por sua vez, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período. Com esse procedimento, o beneficiário do rendimento será restituído do imposto que foi retido sobre o abono pecuniário de férias. Para os anos-calendário anteriores a 2008, em vista da Instrução Normativa RFB nº 936/2009, que passou a prever a não-incidência do imposto sobre tais rendimentos, foi estabelecido que a fonte pagadora dos referidos rendimentos poderá apresentar DIRF retificadora em relação a esses períodos, sem que haja multa pela entrega da declaração com incorreções. Nota: Em que pese ser facultativa, advertimos que a não retificação da DIRF por parte da fonte pagadora poderá implicar na retenção da Declaração Retificadora em malha, pois a Receita Federal não terá como evitar a discrepância entre os rendimentos tributáveis informados na DIRF e aqueles declarados pelo contribuinte. Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 936/2009 e ADI RFB nº 28/2009

  11. V.1.3 - Programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal Os rendimentos de beneficiário pessoa física, decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados pelos respectivos entes federativos utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 888 de 2008. Será dispensada, todavia, a inclusão dos rendimentos cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF. O disposto neste subtópico não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. Fundamentação: Art. 11, §§ 4º a 6º, da IN RFB nº 888/2008

  12. V.2 - Beneficiário pessoa jurídica A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: a) nome empresarial; b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: c.1) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e c.2) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; d) o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF: a) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens. 1. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias acima referidas devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano calendário anterior.2. Para saber mais sobre os Comprovantes de Rendimentos, veja IR/CSLL/COFINS/PIS - Comprovantes de Rendimentos Pagos ou Creditados - Roteiro de Procedimentos.

  13. VI - Retificação Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado. Na geração de declaração retificadora, a partir do anocalendário de 2002, é exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada. A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. Fundamentação: Art. 23 da IN RFB nº 888/2008.

  14. VII - Cancelamento Apesar de não haver previsão de cancelamento da DIRF na Instrução Normativa RFB nº 888/2008, verifica-se que a RFB, em sua página na internet, disponibiliza requerimento para tanto, na forma que transcrevemos no tópico XV deste Roteiro. Conforme informações da Receita, o declarante que desejar cancelar uma DIRF, no caso de entrega indevida de declaração no nome dele (indícios de fraude), deverá preencher o Requerimento de Cancelamento e formalizar processo dirigido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio tributário. Quando desejar, entretanto, apenas, corrigir dados incorretos, o declarante deverá seguir o procedimento normal de retificação, na forma do tópico VI. Fundamentação: www.receita.fazenda.gov.br

  15. VIII - Penalidades A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor da multa mínima. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. Nota: Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB. Nesse caso, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista neste tópico.

  16. O declarante está sujeito à multa quando forem constatadas na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação: a) falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ; b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV); c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV; d) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB; e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário; f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se: f.1) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF; f.2) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;

  17. g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção; h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF. O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação. A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo de 10 (dez) dias, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências. Ressalta-se que a correção das irregularidades tempestivamente desobriga o pagamento da presente multa. Referente aos valores pagos a título de abono pecuniário de férias, de que trata o art. 143 da CLT, tendo em vista a não-incidência do imposto sobre tais rendimentos, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 936/2009, a fonte pagadora dos referidos rendimentos poderá apresentar a DIRF retificadora, em relação aos anos-calendário anteriores a 2008, sem que haja multa pela entrega da declaração com incorreções. 1. A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.2. O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170. Diferentemente das demais declarações, onde a cobrança das penalidades é feita de ofício, no caso da DIRF o contribuinte deverá preencher o respectivo DARF e efetuar o recolhimento da multa, independentemente de manifestação da RFB.

  18. IX.1 - Redução da multa Observado o valor mínimo, a multa é reduzida: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Fundamentação: Art. 1º, § 2º, da IN SRF nº 197/2002; Art. 26 da IN RFB nº 888/2008. IX.2 - Multa mínima A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Federal (regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996); Nota: A IN SRF nº 197/2002, por ser anterior ao Simples Nacional, não traz menção a este regime. Não obstante, entendemos ser aplicável aos contribuintes deste regime unificado, por questões de simetria, a multa mínima destinada aos contribuintes do Simples Federal. b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Fundamentação: Art. 1º, § 3º, da IN SRF nº 197/2002; Art. 26 da IN RFB nº 888/2008.

  19. X - Guarda das informações Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da DIRF à RFB. A documentação deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, devem ser separados por estabelecimento. Fundamentação: Art. 27 da IN RFB nº 888/2008. OBS1: O declarante que desejar cancelar uma Dirf, no caso de entrega indevida de Dirf no nome dele (indícios de fraude), deverá preencher o Requerimento de Cancelamento e formalizar processo dirigido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio tributário. OBS2: Quando desejar, apenas, corrigir dados incorretos constantes de uma Dirf original, o declarante deverá apresentar uma declaração retificadora.

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