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ICMS

ICMS. ART. 155, II DA CF. Matriz Constitucional- ICMS. FATO GERADOR ASPECTO MATERIAL - três hipóteses de incidência a saber: imposto sobre a circulação de mercadorias imposto sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal um imposto sobre os serviços de comunicação.

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Presentation Transcript


  1. ICMS ART. 155, II DA CF

  2. Matriz Constitucional- ICMS • FATO GERADOR • ASPECTO MATERIAL - três hipóteses de incidência a saber: • imposto sobre a circulação de mercadorias • imposto sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal • um imposto sobre os serviços de comunicação. • Anteriormente existia apenas o ICM – Imposto sobre circulação de mercadorias incidente sobre operações jurídicas envolvendo negócios mercantis e não sobre mercadorias ou a mera circulação física. • Pressupõe a prática de ato jurídico. • Sem mudança da titularidade da mercadoria não há incidência do ICMS

  3. Matriz Constitucional- ICMS • Mercadoria : bem corpóreo da atividade profissional do produtor, industrial e comerciante • objeto: sua distribuição para consumo, compreendendo-se no estoque da empresa • distinguindo-se das coisas que tenha qualificação diversa, como é o caso do ativo permanente. • Este conceito sofreu ampliação ao se submeter a energia elétrica (coisa incorpórea) no âmbito de incidência do imposto, e estabelecer-se a tributação de bens importados por não contribuintes, que não podem ser entendidos como mercadorias. • Incide também sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual, prestado em regime de direito privado. • Incide ainda sobre prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza. • Neste caso o contribuinte será a pessoa que presta serviços onerosos de comunicação, como é o caso, dentre outras - das empresas de telefonia celular, de televisão por assinatura, correio eletrônico, etc

  4. Aspecto Pessoal • Podem realizar operações relativas à circulação de mercadorias o produtor, o industrial ou o comerciante. • a EC 33 de 11/12/2001 previu a incidência do ICMS sobre a entrada de qualquer bem ou mercadoria importados do exterior, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto

  5. Aspecto Espacial • Não coincide com a vigência territorial da lei do Estado membro competente. • O ICMS alcança também as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço de transporte e de comunicação que se iniciem no exterior, isto é, fora do território brasileiro.

  6. Características Constitucionais do ICMS -Art. 155, Par. 2º- CF • De observância obrigatória quer pelo legislador complementar, quer pelos legisladores ordinários estaduais, a saber: • NÃO CUMULATIVIDADE • se opera por um mecanismo de compensação do imposto • compensa-se o que for devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado em operações anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

  7. Características Constitucionais do ICMS -Art. 155, Par. 2º- CF- Não Cumulatividade • Para a compensação é assegurado o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado: • A entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ativo permanente. • O recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação • Não dão direito a crédito: • As entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas. • As entradas de mercadorias que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

  8. Características Constitucionais do ICMS -Art. 155, Par. 2º- CF- Não Cumulatividade • Mercadorias entradas para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída for não tributada ou estiver isenta de imposto, exceto no caso de saída para o exterior. • Mercadorias entradas para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do ICMS, exceto quando destinadas ao exterior. • A lei complementar condiciona o direito a crédito à idoneidade da documentação emitida pelo vendedor e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação • O direito ao crédito extingue-se após 5 anos contados da data de emissão do documento • Os débitos e créditos são apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no Estado.

  9. Características Constitucionais do ICMS -Art. 155, Par. 2º- CF- • ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA • Inciso II - determina que a isenção ou não incidência, (a) não implicará crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE • Inciso III - autoriza a adoção do princípio da seletividade do ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

  10. Características Constitucionais do ICMS -Art. 155, Par. 2º- CF- 155, PAR. 2º-Alíquotas • Inciso IV - dispõe sobre a fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação – • atribui ao Senado Federal a competência para, por Resolução estabelecer essas alíquotas. A iniciativa da Resolução poderá ser do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores e o seu quorum de aprovação deverá ser da maioria absoluta de seus membros • Inciso V - Faculta ao Senado mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovação pela maioria absoluta de seus membros: • O estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas • O estabelecimento de alíquotas máximas nas operações internas, quando haja necessidade de resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

  11. Alíquotas do ICMS • Inciso VI – Impõe limites ao Senado: • As alíquotas internas não poderão ser inferiores às alíquotas previstas para as operações interestaduais, • salvo deliberação em contrário dos Estados e DF tomada mediante convênio entre os Estados. • Poderão ser reduzidas e restabelecidas, sem obediência ao princípio da anterioridade.

  12. Alíquotas do ICMS • Incisos VII e VIII - Operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: • Quando o destinatário for contribuinte do imposto = alíquota interestadual. Neste caso, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. • Quando o destinatário não for contribuinte = alíquota interna • STF - súmula 569- é inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser ou não contribuinte.

  13. Alíquotas do ICMS • As alíquotas em SP são basicamente as seguintes: • Operações ou prestações internas : 18% (regra geral), podendo ser de 12%, 25% e 7%, conforme específicas operações e prestações • Operações ou prestações interestaduais, destinados a contribuintes localizados: • MG, RJ, PR, SC, RS- 12% • Demais Estados- 7% • Serviços de transporte aéreo -4% • Serviços de comunicação- 25% • Operações e serviços importados - 18%,7%, 12% e 25% • Serviços prestados no exterior - 18%

  14. Outras Hipóteses de Incidência- Inciso IX - • A entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do ICMS, qualquer que seja a sua finalidade. • O serviço de transporte ou comunicação prestado no exterior • O valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. • Nas duas primeiras hipóteses o ICMS caberá ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

  15. Imunidade – Inciso X • - prevê hipóteses de imunidade do ICMS - assim, além das hipóteses gerais de imunidade previstas no artigo 150, VI, o ICMS não incide: • Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior • Sobre serviços prestados a destinatários no exterior • Sobre operações que destinem a outros Estados: Petróleo,lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo • energia elétrica • Como se vê, trata-se de imunidade objetiva que leva em conta o tipo de mercadoria ou espécie de prestação de serviço. • Este dispositivo constitucional foi profundamente discutido pelos Ministros do STF no RE 198.088/SP, julgado em 2000, tendo aquela Corte concluído que se trata de regra de atribuição da receita do ICMS ao Estado destinatário daqueles produtos, como forma de equilibrar a percepção de tributos entre os estados da federação, tendo em vista que poucos são os Estados produtores de petróleo e derivados, e, a incidência do ICMS nesses Estados, implicaria em tratamento antiisonômico entre as unidades da federação. Concluíram, assim, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não se trata de regra de

  16. Imunidade • imunidade, que alcançaria a operação como um todo, saída do Estado produtor e entrada no Estado destinatário, mas sim de mera regra de atribuição de receita doimposto. • Em 11 de dezembro de 2001 sobreveio a EC 33 que disciplinou a questão, acrescentando o par.4º no artigo 155 (VIDE COMENTÁRIO ABAIXO) • Sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial • Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita (tv aberta) • Nas duas primeiras hipóteses a CF assegura a manutenção e aproveitamento do montante de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores. • Sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país, somente poderá incidir o ICMS, II - Imposto de Importação e IE - Imposto de Exportação (art. 155, par. 3º)

  17. Base de Cálculo -Inciso XI - REGRA -O valor do IPI, tributo federal sobre produtos industrializados, integra a base de cálculo do ICMS. • O valor do IPI não integrará a basede cálculo do ICMS no caso de operação de circulação de mercadorias que: • configure fato gerador dos dois impostos • seja realizada entre contribuintes • tenha por objeto mercadoria destinada à industrialização ou comercialização,

  18. Competências da Lei Complementar- Inciso XII • Definição dos contribuintes • Substituição tributária. • Substituição regressiva – a lei atribui a responsabilidade tributária a um terceiro participante do negócio jurídico, por razões de comodidade, praticidade, ou pela circunstância de o verdadeiro contribuinte não manter organização adequada de seus negócios. • Supõe a ocorrência do fato gerador. EX : Industrial responsável pelo ICMS- que, em princípio deveria ser recolhido pelo sucateiro - que incidiu quando adquiriu sucatas necessárias a sua atividade de industrialização

  19. Competências da Lei Complementar- Inciso XII • Substituição progressiva - o legislador indica uma pessoa responsável pelo recolhimento de tributo, relativamente a fato futuro e incerto, conforme previsto no artigo 150, parágrafo 7º. • Regime de compensação do imposto • Aspecto espacial e estabelecimento responsável - local das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços • Isenção, nas exportações para o exterior de produtos e serviços. • Casos de manutenção de crédito na remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e mercadorias • Regular o procedimento a ser adotado pelos Estados para concessão e revogação de isenções e incentivos fiscais

  20. Competências da Lei Complementar- Inciso XII • Definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidira uma única vez, afastando-se a imunidade do inciso X, b. • No caso desses produtos derivarem do petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo (parágrafo 4º, inciso I) • Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, proporcionalmente. • Nas mesmas operações relativas aos produtos dos itens anteriores destinadas a não contribuinte o ICMS caberá ao Estado de origem. • As regras relativas à apuração e à destinação do imposto serão estabelecidas em convênio entre os Estados. (art. 155, parágrafo 5º).

  21. Competências da Lei Complementar- Inciso XII • Fixar a base de calculo do ICMS, de modo que o valor do próprio imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. • Nas operações de importação a lei complementar determina que a base de cálculo será o valor constantedo documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOC, bem como quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

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