1 / 51

ICMS – HISTÓRICO:

ICMS – HISTÓRICO:. I. OBSERVAÇÕES GERAIS I.1 Tributação dos Atos de Comércio: - exemplos do Direito Romano. - crescimento das relações comerciais. I.2 Influência da Ciência das Finanças: - idealização de imposto sobre vendas ou consumo. a) Monofásico: b) Multifásico e Cumulativo:

morela
Télécharger la présentation

ICMS – HISTÓRICO:

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ICMS – HISTÓRICO: I. OBSERVAÇÕES GERAIS I.1 Tributação dos Atos de Comércio: - exemplos do Direito Romano. - crescimento das relações comerciais. I.2 Influência da Ciência das Finanças: - idealização de imposto sobre vendas ou consumo. a) Monofásico: b) Multifásico e Cumulativo: c) Multifásico e Não-Cumulativo

  2. ICMS – HISTÓRICO: II. NA EUROPA II.1 Primeiros Estudos. ALEMANHA: VON SIEMENS (1918) - industrial alemão. França: MAURICE LAURÉ (1952) – inspetor de finanças. II.2 Precedentes na Europa: - Alemanha: 1918 - multifásico e cumulativo. - França: 1920: multifásico e cumulativo. - França 1958 (fabricação) - dedução física. II.3 Tratado de Roma (1957): - Relatório “Neumark” (Prof. Fritz Neumark): não-cumulatividade - Diretrizes nº 2 (11.04.67) e nº 6 (17.05.77): regras básicas comuns a todos os países da UE.

  3. ICMS – HISTÓRICO: III. Adoção do IVA na Europa: * imposto multifásico e não-cumulativo • FRANÇA (1954): primeiro país a adotar o sistema. • ALEMANHA (1968): a origem do IVA é na doutrina alemã. • ITÁLIA (1972): substituto do imposto Geral sobre Entrada. • ESPANHA (1984): entrada na União Européia.

  4. ICMS – HISTÓRICO: IV. NO BRASIL • Lei nº 25 (31.12.1891): “Imposto de Consumo” - competência da União. - fabricantes de bebidas, fumo, calçados etc. • “Congresso das Associações Comerciais do Brasil" – RJ (1922): criação de imposto sobre vendas e da duplicata como título de crédito. • Decreto nº 22.061 (1932): - regulamentou o Imposto sobre Vendas: multifásico e cumulativo. • Constituição de 1934: competência dos Estados. - ampliação da incidência: vendas e consignações. - surgimento do I.V.C. (1936).

  5. ICMS – HISTÓRICO:NO BRASIL • IVC: principais características. - incidência cumulativa em cascata: oneração do produto. - campo de incidência: venda mercantil. - verticalização das empresas (monopólios econômicos). • Lei nº 3.520/58: imposto de consumo (atual IPI). • EC nº 18/65: - surgimento do ICM: competência dos Estados. - circulação de mercadoria (operação mercantil). - uniformidade de alíquotas para todas as mercadorias. - não-cumulatividade (art. 12, § 2º, da EC 18/65). • - CF/88 – “ICMS”: nova roupagem ao anterior ICM. - não-cumulatividade garantida (art. 155, § 2º, I). - novas incidências: tributos da União na CF anterior. - LC nº 87/96: lei nacional sobre ICMS.

  6. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88) I. DEFINIÇÃO: a) transferênciade titularidade: realização de negócio jurídico mercantil. b) habitualidade e volume de mercadorias: elementos da prática mercantil. c) onerosidade: o negócio mercantil se caracteriza pelo preço da mercadoria. d) mercadoria: é bem móvel, objeto de operação mercantil (Direito Comercial).

  7. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88) II. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO: - Críticas: Art. 12, I, da LC nº 87/96.   - a simples movimentação ou deslocamento físico não significa operação mercantil.   - a circulação é “jurídica” e não “física”. • - Súmula 166 do STJ.

  8. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88) I. DEFINIÇÃO: a) negócio jurídico: serviço prestado a terceiro. b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço. * não há a incidência sobre o transporte de mercadoria própria. II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA: a) transporte interestadual ou intermunicipal. - Carrazza: “intermunicipal”. - Clélio Chiesa: “transporte transmunicipal”. - transporte dentro do Município ---> ISS. b) transporte internacional: b.1 iniciado no exterior: incidência do ICMS (art. 155, II, parte final, CF/88). b.2 exterior como destino: não há incidência do ICMS.

  9. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88) III.MODO, MEIO E OBJETO DO TRANSPORTE:   a) Modo: terrestre (superfície ou subterrâneo), aéreo, fluvial, marítimo, ferroviário etc.   b) Meio: veículos rodoviários, ferroviários, barcos, gasoduto, oleoduto etc. ** transporte de energia elétrica: polêmica.   c) Objeto: mercadorias, pessoas, bens, óleo, gás etc.

  10. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88) I. DEFINIÇÃO: a) negócio jurídico: fornecer a terceiro condições materiais para que ocorra a comunicação. b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço. c) comunicação: relação comunicativa (emissor e receptor de mensagens). c.1 a comunicação ocorre porque alguém fornece meios para que ela ocorra. c.2 é fundamental a existência de um destinatário certo do serviço.

  11. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88) II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA: a) Meios: elétrico, eletrônico, cabo, antena, satélite, rádio etc. b) Serviços: telefonia, TV a cabo, telex, telegrafia, satélite, fibra óptica etc. c)Provedores da Internet: - STJ: divergência. - 1ª Turma - REsp nº 323.358 (jun/01):incidência. - 2ª Turma – REsp nº 456.650 (jun/03): não incidência.   -Súmula nº 334 do STJ: uniformização pela não incidência.

  12. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88) III. NÃO INCIDÊNCIAS: a)Difusão: na TV ou Rádio de transmissão aberta o destinatário é indeterminado. - art. 155, § 2º, X, “d”, CF: EC nº 42/03 b)Auto-Serviço: não incide na comunicação interna. c)Propaganda e Publicidade: competência dos Municípios (ISS).

  13. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88) I. GENERALIDADES: - Marcelo Viana Salomão: “Imposto Estadual de Importação”. - mercadoria ou bem do ativo fixo (ou permanente) --> redação original. II. IMPORTAÇÃO POR NÃO COMERCIANTE: - STJ ---> Súmula 155 (aeronave); Súmula 198 (veículo) - incidência. - STF ---> RE nº 203.075-DF, agosto/98 – não incidência. - STF: Súmula 660 (reeditada em 2003)  não incidência

  14. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88) III. EC nº 33 (12.12.01): - qualquer pessoa, comerciante ou não, poderá ser sujeito passivo do ICMS. - Carrazza: inconstitucionalidade da EC 33/01. IV. STJ – REsp nº 496.223/RS (01/09/03): - não incidência na importação por contribuinte eventual --> 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon.

  15. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material5. Operações com Petróleo e Derivados(art. 155, § 2º, X, “b”, 1ª parte, CF/88) I. GENERALIDADES: - a mesma materialidade genérica da operação mercantil. - imunidade nas “operações interestaduais”. - sujeição ao regime de Substituição Tributária. II. EC nº 33/01: a) alínea “h” (art. 155, § 2º, XII, da CF/88): - suprimiu a Imunidade Tributária (art. 155, § 2º, X, “b”). - definição de uma incidência monofásica. b) §§ 4º e 5º (art. 155): - exigência de Lei Complementar na alínea “h”. c) gás natural: art. 155, § 4º, II e III, CF/88.

  16. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material6. Operações com Energia Elétrica(art. 155, § 2º, X, “b”, parte final, CF/88)  I. GENERALIDADES: - a mesma materialidade da operação mercantil. - energia elétrica é mercadoria (ficção jurídica) - imunidade na operaçãointerestadual. - Leis Federais nº 9.427/96 e 9.648/98: regulam o Sistema de Energia Elétrica. II. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA: - uma única incidência - na distribuição. - a produção, a geração, a transmissão e a distribuição como uma única fase. - LC nº 87/96 (art. 9º, II) --> Art. 34, § 9º ADCT.

  17. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal - momento da ocorrência do fato jurídico tributário. - assim, teríamos: a) na operação mercantil: - art. 12, I, da LC nº 87/96. - na saída física do estabelecimento - negócio mercantil. b) no serviço de transporte: - art. 12, V e VI, da LC nº 87/96. - no início da prestação do serviço. - na prestação final do serviço, quando iniciado no exterior.

  18. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal c) no serviço de comunicação: - art. 12, VII e § 1º da LC nº 87/96. - no momento da prestação do serviço. d) na importação: - no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento ou domicílio do importador. - o desembaraço aduaneiro é o momento do pagamento e não da ocorrência do fato. - LC nº 87/96 (art. 12, IX): momento do “desembaraço aduaneiro”.

  19. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial - local da ocorrência do fato jurídico tributário. - Art. 11 da LC nº 87/96. a) na operação mercantil: - art. 11, I, alíneas “a” a “c”, da LC nº 87/96. - no território do estabelecimento que realizou o fato jurídico tributário. b) no serviço de transporte: - art. 11, II, da LC nº 87/96. - onde se realizar o serviço (interna). - no Estado que se iniciar o serviço de transporte (interestadual).

  20. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial c) no serviço de comunicação: - art. 11, III, da LC nº 87/96. - no local em que o serviço for prestado ao tomador (contratante). d) na importação: - art. 11, I, alíneas, “d” e “e”, da LC nº 87/96. - no Estado em que se situa o estabelecimento (ou o “não comerciante” – EC nº 33/01).

  21. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Pessoal * divergências sobre este critério na Hipótese. - Marçal Justen Filho e Sacha Calmon N. Coêlho. - é a pessoa relacionada com o comportamento descrito no Critério Material. - somente essa “pessoa” é quem poderá realizar a materialidade do ICMS. - Nem todo tributo exige essa descrição expressa.

  22. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA I. SUJEITO ATIVO: - Estados-Membros e/ou Distrito Federal. - Capacidade Tributária Ativa: delegabilidade. II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte: a) Princípio da Autonomia do Estabelecimento: - art.11, § 3º, II, da LC nº 87/96. - inciso IV: patrimônio único (?) do grupo empresarial para garantia da dívida. b) Nas Operações Mercantis: - art. 4º, caput, da LC nº 87/96. - habitualidade ou volume na prática mercantil. - comerciante, industrial, produtoretc.

  23. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte (continuação): c) Na Prestação de Serviço de Transporte: - art. 4º, caput, da LC nº 87/96: o transportador contratado. - início no exterior: destinatário do serviço (art. 4º, p. único, II, da LC nº 87/96). d) Na Prestação de Serviço de Comunicação: - art. 4º, caput, da LC nº 87/96. - quem fornecer condições materiais para a ocorrência da comunicação. e) Na Importação: - art. 4º, p. único, I, da LC nº 87/96. - o importador de bem ou mercadoria. - não-comerciante (EC 33/01): LC nº 114/02.

  24. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA III. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: a) Definições Normativas: - CF/88: art. 150, § 7º  EC nº 03/93. - CF/88: art. 155, § 2º, XII, “b” (ICMS). -CTN: art. 128 (norma geral). - LC nº 87/96: arts. 6º a 10. b) Sistemática do Regime: - o substituto como responsável tributário. - antecipação do pagamento do ICMS, cujo fato jurídico ainda não se realizou. - fato gerador presumido.

  25. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA c) Críticas: - não há logicidade na exigência, posto que a obrigação surge com o fato gerador. - a relação jurídica tributária somente se instaura com a ocorrência do fato gerador.

  26. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

  27. ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO I. BASE DE CÁLCULO a) Conceito e Função da Base de Cálculo: - perspectiva dimensível da H.I. (Ataliba). - correspondência com a “materialidade”. - LC nº 87/96: arts. 13 a 18. b) Na Operação Mercantil: - art. 13, I, da LC nº 87/96. - valor da operação mercantil (preço). c) Na Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação: - art. 13, III, da LC nº 87/96. - valor do serviço (preço contratado).

  28. ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO d) Na Importação: - art. 13, V, alíneas “a” a “e” da LC nº 87/96. - valor da mercadoria importada, acrescido do Imposto de Importação, IPI, IOF, outros tributos e as despesas aduaneiras. - críticas: elementos estranhos ao Critério Material do ICMS. e) Não (‘deveria’) integra a base de cálculo do ICMS: - o IPI quando a operação entre contribuintes configurar fato gerador de ambos os impostos: art. 155, § 2º, XI, CF/88. - juros e seguro: art. 13, § 1º, II, LC nº 87/96. - crítica: hipóteses de incidência do IOF (art. 153, V, CF/88)  bitributação.

  29. ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO f) O próprio ICMS integrando a base de cálculo: constitucionalidade discutida. - art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96. - é o “cálculo por dentro” do ICMS. - Exemplo de cálculo: Valor Nominal da Alíquota: 18% Preço da mercadoria = $ 300 100 – 18 = 82 82 : 100 = 0,82 300 : 0,82 = 365,85 (valor da “operação” ?) 365,85 x 18% = 65,78 (ICMS devido)

  30. ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO - Alíquota “Nominal” x Alíquota “Real”: Valor Nominal da Alíquota: 18% 100 x 18 = 1.800 100 – 18 = 82 1.800 : 82 = 21,95 % (real). - Assim: 300 x 21,95% = 65,85 (ICMS na B.C.) - STF: constitucionalidade (“mero destaque”). - EC nº 33/01: art. 155, § 2º, XII, alínea “i” (acrescentada).

  31. ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO h) Na Substituição Tributária: - Base de Cálculo presumida (maior) x Base de Cálculo realizada (menor): crédito. - LC nº 87/96 (art. 10): restituição apenas se o fato presumido não se realizar. - STF: ADIn nº 1.851, Tribunal Pleno (maio/2002) --> constitucionalidade. - STF: RE nº 281.869-1/MG e EDcl-AgRg-RE nº 266.523 (2ª Turma).

  32. ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA II. ALÍQUOTA: a) Definição: - é cota, parcela ou parte da Base de Cálculo.  - pluralidade: PrincípiodaSeletividade. - art. 155, § 2º, III, CF/88:facultatividade? b) Nasoperações interestaduais (externas): art. 155, § 2º, VII, CF/88. - alíquota interestadual: se o destinatário for contribuinte. - alíquota internase o destinatário não for contribuinte.

  33. ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA c) Nas operações internas (alíquotas internas): - comerciante/prestador e destinatário situados no Estado.   - na importação.   - destinatário situado em outro Estado for consumidor (final). d) Diferencial de Alíquotas: - Operações ou prestações interestaduais. - Adquirente / tomador contribuinte do ICMS: alíquota interestadual. - ICMS no Estado de Origem (alíquota interestadual). - ICMS no Estado de Destino (diferença entre alíquota interna e interestadual): destinatário paga.

  34. ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA c) No PR: Lei nº 11.580/96 (arts. 14 e 15). - Internas: - 7º: alimentos da merenda escolar. - 12%: veículos, alimentos, diesel, transportes, agropecuários etc. - 18%: regra geral. - 25%: armas, barcos, perfumes etc. - 26%: gasolina e álcool anidro. - 27%: energia elétrica, comunicação, fumo etc. - Interestaduais: - 12%: PR, RS, SC, SP, MG e RJ (sul e sudeste, menos ES). - 7%: DF e demais Estados. - 4%: transporte aéreo.

  35. IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA I.1 TIPOS DE “IVA”: a) Base x Base: - saídas - entradas = Base de Cálculo. - o imposto incide sobre a base de cálculo apurada. - modelo criado pelos EUA para o Japão (1945): não adotado.  b) Imposto x Imposto: - % x saída - % x entradas =   - saldo devedor: débito de imposto (a pagar). - saldo credor: crédito apurado.

  36. IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA I.2 DIREITO AO CRÉDITO (Deduções): a) Matérias Primas:   - dedução total: preserva o efeito da neutralidade do imposto. b) Bens Instrumentais: - uso, consumo e ativo permanente. - depende do modelo de IVA adotado. c) crédito físico x crédito financeiro: 1. tipo “ProdutoBruto”:físico - apenas aquilo que se agrega à mercadoria ou ao serviço.   2. tipo Renda: financeiro - dedução proporcional a sua depreciação e consumo.   3. tipo Consumo: financeiro - dedução dos bens e das despesas no período de apuração.

  37. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE I. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: - art. 155, § 2º, I, CF/88: ICMS. II. A SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO: a) Regime de Compensação: - dedução, abatimento ou compensação: constituem o mesmo fenômeno. - “cobrado”: incidente, devido, apuradoetc. b) Direito e Dever – correlação: - é direito constitucional do Sujeito Passivo. - é também um dever: realizar a dedução, sob pena de efeitos cumulativos. - Paulo de B. Carvalho, José R.Vieira, Sacha Calmon N.Coêlho e José Eduardo Soares de Mello. c) disciplina constitucional: - art. 155, § 2º, XII, "c": regime de compensação--> Lei Complementar.

  38. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE III. NATUREZA DO CRÉDITO APURADO (teorias): * Obs.1:crédito tributário: - créditotributário: direito subjetivo do sujeito ativo (noção jurídica). - crédito tributário: valor quantificado da obrigação (noção leiga). * Obs.2: crédito apurado (não-cumulatividade): - crédito (entrada) menor que odébito (saída) = imposto a pagar. - débito (saída) menor que o crédito (entrada) --> crédito apurado (saldo).

  39. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE III.1 Financeira: Geraldo Ataliba e Cléber Giardino (RDT 29-30); Alcides J. Costa (RDT 45). - a natureza decorre de uma relação obrigacional (conteúdo econômico) e constitucional; está fora da definição da relação jurídica tributária III.2 Tributária: Carlos Rocha Guimarães (in Caderno de Pesquisas Tributárias nº 03 - "ICM"); Sacha Calmon Navarro Coêlho. - o crédito apurado pelo sujeito passivo integra a Regra-Matriz de Incidência do ICMS; é elemento fundamental para a apuração do quantum devido. III.3 Tributária (Causa de Extinção): Paulo de B. Carvalho, José Eduardo S. de Mello, José Roberto Vieira. - tem índole tributária, mas restrito ao âmbito da extinção da obrigação tributária. - não compõe a norma jurídica de incidência, em especial o critério quantificador da obrigação; é elemento estranho na definição da base de cálculo do ICMS.

  40. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE IV. CARACTERÍSTICAS DO CREDITAMENTO: a) Formalidade: - Documentação e Escrituração Contábil (art. 23 da LC 87/96). b) Ausência de Restituição em Dinheiro: - Não gera direito à restituição em espécie ($). - Não há ‘compensação’ para extinção de outra obrigação tributária.

  41. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE V. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS: a) Acumulados em períodos diversos: - Não aproveitados (deduzidos) em outras operações tributadas. b) Prazo para Aproveitamento: - 05 anos (decadencial). - art. 23, p. único, da LC 87/96. c) Correção Monetária dos Créditos: - Controvérsia nos Tribunais. - STF: somente se a lei estadual do ICMS autorizar.

  42. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE VI. RESSALVA CONSTITUCIONAL: a) art. 155, § 2º, II, “a”e “b”, CF/88: - aplicação dessa regra em harmonia com o conteúdo do Princípio. - Exceção ao Princípio ? b) art. 20, § 6º, da LC nº 87/96: - apenas para os produtos agropecuários. - essa norma restringe a não-cumulatividade (é uma garantia aparente).

  43. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE VII. RESTRIÇÕES NA LC nº 87/96: - constitucionalidade duvidosa. a) art. 20, caput: norma geral acerca do creditamento. b) art. 20, § 5º: redação da LC nº 102 (11.06.00) - bens destinados ao Ativo Permanente (v. art. 33, III). - apropriação em 48 parcelas (inciso I). - alienação do bem antes de 04 anos: vedação ao crédito remanescente (inciso V). - após 48 meses: cancelamento do saldo remanescente (inciso VII).

  44. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE c) art. 33: - inciso I: bens de uso e consumo: a partir de janeiro/2011 (LC nº 122/06). - inciso II: energia elétrica (LC nº 102/00) - operação posterior com energia. - para industrialização. - demais hipóteses: janeiro/2011 (alínea “d” -LC nº 122/06). - inciso III: ativo permanente (novembro/96). - inciso IV:comunicação - janeiro/2011 (alínea “c” – LC nº 122/06). VIII. GARANTIA DO CRÉDITO: - art. 25, § 1º, da LC nº 87/96. - crédito na exportação. - aproveitamento / transferência.

  45. QUADRO – NÃO CUMULATIVIDADE

  46. ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS NO ICMS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Natureza Jurídica da Isenção (Teorias): a) Favor Legal (Dispensa Legal do Pagamento do Tributo). b) Regra de Não-Incidência. c) Limitação Parcial da Norma Tributária. 2. Tratamento Constitucional: a) Art. 150, § 6º: Princípio da Legalidade. b) Art. 151, III: vedação da Isenção Heterônoma * Obs.: Paulo de B. Carvalho: Exceção – art. 155, § 2º, XII, “e”

  47. ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL” I. CAMINHO CONSTITUCIONAL PARA CONCESSÃO - Art. 155, § 2º, XII, “g”, CF/88 II. Lei Complementar nº 24/75: - recepcionada (em parte) pela CF/88  v. art. 34, § 8º, ADCT. - art. 2º, § 2º: decisão unânime dos Estados. - CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária. - v. art. 17 do Decreto (Federal) nº 3.366/00 (16.02.00): atribuições.

  48. ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL” III. Ratificação dos Convênios: art. 4º da LC 24/75. - a ratificação será por “Decreto” do Poder Executivo. - constitucionalidade duvidosa: - art. 2º CF/88: Princípio da Separação de Funções (Poderes) do Estado. - art. 49, XI: competência exclusiva do Poder Legislativo (de todos os entes, por extensão). - Princípio da Legalidade Tributária: desoneração somente por lei (formal ou material). - Lei Estadual ou Decreto Legislativo: legalidade.

  49. ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL” IV. Tratados Internacionais e o ICMS - art. 5º, § 2º, CF/88: direitos e garantias definidos em tratados internacionais. - art. 84, VIII, CF/88: competência do Presidente da República. - art. 49, I, CF/88: competência do Congresso Nacional para ratificar tratados firmados pelo Brasil. - art. 98 do CTN:o tratado revoga a norma jurídica interna --> constitucionalidade duvidosa. - art. 18: Princípio Federativo --> competência constitucional tributária (autonomia). - Roque Carrazza: necessidade de ratificação pelos Estados-Membros (norma estadual).

  50. OUTROS INCENTIVOS FISCAIS I. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO: - Carrazza: seletividade na base de cálculo. II. CRÉDITO PRESUMIDO (OUTORGADO): • origem: no ICM  alíquotas uniformes III. “DRAWBACK”: Restituição, Isenção ou Suspensão. IV. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO: - Paulo de B. Carvalho: isenção (no critério temporal) - “substituição tributária regressiva”.

More Related