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AGRAVAÇÃO DO RISCO

AGRAVAÇÃO DO RISCO. por Homero Stabeline Minhoto. WWW.MINHOTO.COM.BR. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009. Será que tudo o que está no ordenamento jurídico, ou seja, tudo o que está previsto em lei , é justo?. Será que todas as previsões legais são justas?. WWW.MINHOTO.COM.BR.

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AGRAVAÇÃO DO RISCO

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Presentation Transcript


  1. AGRAVAÇÃO DO RISCO por Homero Stabeline Minhoto WWW.MINHOTO.COM.BR

  2. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Será que tudo o que está no ordenamento jurídico, ou seja, tudo o que está previsto em lei , é justo? Será que todas as previsões legais são justas? WWW.MINHOTO.COM.BR

  3. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 É justo que alguém perca o seu direito porque decorreu o chamado prazo prescricional? WWW.MINHOTO.COM.BR

  4. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Se o cônjuge enganado só descobrir essa falsa identidade, ou má honra, uma semana após completar 3 anos do casamento, não mais poderá pleitear a sua anulação. É justo ? Com 3 anos pode, com 3 anos e um dia não. WWW.MINHOTO.COM.BR

  5. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Não se pode esquecer que o conceito de justiça é variável no tempo, no espaço e de pessoa para pessoa. WWW.MINHOTO.COM.BR

  6. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Há cerca de 150 anos, para a maioria da sociedade brasileira, a escravidão era uma instituição justa e amparada judicialmente. Mas, na mesma época, em outro espaço territorial, falo da Inglaterra, a escravidão era inaceitável, já era tida como injusta. Percebem como o conceito de justiça varia no espaço ? WWW.MINHOTO.COM.BR

  7. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Por outro lado, neste mesmo território brasileiro, a escravidão que há 150 anos era tida como justa, hoje é considerada inaceitável. Percebem como variou no tempo ? WWW.MINHOTO.COM.BR

  8. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Discute-se neste mesmo território brasileiro, atualmente, qual a idade ideal para se definir a maioridade penal. Dezoito, dezesseis ou quatorze anos? Se fizermos uma pesquisa neste auditório constataremos que parte considera justo fixá-la em 18 anos, outros em 16 e finalmente outros em 14. Haverá até quem responda que, independentemente da idade, quem praticar um crime deverá ser apenado por ele. Percebem o grau de subjetividade na definição do que é justo ou injusto ? WWW.MINHOTO.COM.BR

  9. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 O raciocínio para interpretação do texto legal não deve se prender apenas ao conceito do justo ou injusto, pois outras exigências, tais como as econômicas, sociais, religiosas, estabilidade das relações, interesse de terceiros, entre outras, interferem na definição dos textos legais e assim ocorre, também, no quanto previsto no ordenamento jurídico no tema sobre AGRAVAÇÃO DO RISCO. WWW.MINHOTO.COM.BR

  10. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 O Código Civil Brasileiro, em seu capitulo XV, entre os artigos 757 a 802, traz as disposições sobre o seguro. WWW.MINHOTO.COM.BR

  11. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Então, a rigor, tendo apoio no disposto no Código Civil, temos que ao seguro de pessoas aplicam-se as disposições da primeira seção, chamadas de “Disposições Gerais, compreendidas entre os artigos 757 a 777 e da terceira seção, chamada de “Seguro de Pessoa, compreendidas entre os artigos 789 a 802. WWW.MINHOTO.COM.BR

  12. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Pois bem, na primeira seção, a denominada “Disposições Gerais”, está contido o artigo 768, que diz textualmente: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  13. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Para a nossa legislação, com as alterações introduzidas art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela lei .705, de 19/06/08, tipifica um crime: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” WWW.MINHOTO.COM.BR

  14. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Nessa linha decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão do Ministro Ari Pargendler, em Recurso Especial, sob número nº 973.725: Diz sua ementa: “CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”. E continua: “Na descrição do fato resulta inquestionável a culpa do segurado. Primeiro, a sua embriaguez é irrefutável”. E conclui: “A embriaguez e a prova da culpa pelo evento são fortíssimas. O teor alcoólico era de 2,4 g/l de sangue”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  15. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 O Tribunal de Justiça do RGS, na apelação 70010201895, decidiu: “SEGURO DE VIDA. ATROPELAMENTO. MORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA COMPROVADA. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. Diante da prova de que o cônjuge da segurada se encontrava embriagado e ingressou na via de rolamento de inopino, sendo colhido por veículo que trafegava em velocidade compatível para o local, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Caracterizada a culpa grave do segurado, incide o disposto no art. 1454 do Código Civil”(refere-se ao Código de 1916, artigo que trata do agravamento) WWW.MINHOTO.COM.BR

  16. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Da mesma forma decidiu o TJSP, na apelação 1180409-0/0, 36ª Câmara, Relator Des. Romeu Ricupero, julgada em 25/09/08, também segurado pedestre embriagado, conforme a ementa que segue : “Seguro de vida em grupo – Acidente de trânsito- Atropelamento em via pública – ingestão de bebida alcoólica pelo segurado confirmada na inicial – Exame positivo para verificação de embriaguez – Perda de direito (cláusula 4, das condições Gerais, sub item 2.1, letra “b”) - Precedentes do STJ que reclamam demonstração pela seguradora de que o sinistro não teria ocorrido não fosse o estado de embriaguez – Hipótese configurada nos autos – Improcedência mantida – Apelação não provida.” Do corpo do acórdão se extrai: “A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  17. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Seguem-se inúmeros outros julgados no mesmo sentido. Pincei alguns: TJ/SP. Apelação nº 1092144-0/6, julgada em 23/06/08, Relator Des. Felipe Ferreira; 2º TAC/SP – Apelação 537601-00/4, julgada em 18/08/98, Relator Des. Miguel Cucinelli- 2º TAC/SP - Apelação 528008-00/6, julgada em 06/10/98, Relator Des. Renato Sartorelli. WWW.MINHOTO.COM.BR

  18. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Finalmente, mais uma decisão do STJ, no Rec. Especial 1.081.130, julgado em 02/12/08, cujo relator foi o Min. MassamyUyeda, e confirmou decisão do Tribunal de Santa Catarina. Diz a ementa: 'RECURSO ESPECIAL – CONTRATO – SEGURO DE VIDA – EMBRIAGUEZ – CONDIÇÃO INSUFICIENTE A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO AGINDO COM CULPA, CAUSA O EVENTO DANOSO – EXCLUDENTE CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.” WWW.MINHOTO.COM.BR

  19. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 É óbvio, não se quer oferecer cobertura para a perda da vida de segurado durante a prática de um crime, seja de trânsito, de roubo, de estupro, de tráfico de drogas. INDEFERIDO WWW.MINHOTO.COM.BR

  20. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Enfrentando essa questão, no Recurso Especial acima mencionado (973.725) em seu voto, o Ministro Relator Dr. Massami Uyeda, reproduziu fundamento do Des. Armando Toledo, do TJ/SP, no seguinte sentido: “A alegação de que a indenização por morte é devida, qualquer que seja a causa, conforme o manual do segurado, não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso a prevista no art. 1454 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos” E prossegue o Min. Massami Uyeda:  “É aquela questão sobre a qual eu estava comentando. A interpretação dessa legenda é “qualquer que seja a causa” em termos, se essa causa não tenha sido decorrente da própria imprevidência, negligência, enfim, que tenha concorrido; se o próprio seguro não admite um prêmio por suicídio, voluntariamente”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  21. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Silvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, 6ª edição, pag. 326, muito embora se mostre rigoroso na prova do agravamento do risco, admite a recusa no pagamento do capital, no seguro de vida. Extrai-se de sua obra: “É obrigação do segurado não agravar os riscos, salvo se o contrato o autorizou expressamente (art. 768, antigo art. 1454). Não pode, por exemplo, o segurado de vida fazer jus à contraprestação, se não fez declaração inicial nesse sentido, se se acidentou ao saltar de para-quedas, voar de asa delta ou praticar outro esporte denominado “radical” porque agravou seu risco”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  22. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 art. 766 “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  23. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Maria Helena Diniz, embora lacônica neste tema, em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro, 20ª edição, 3º voluma, pags. 511, comentando a questão do agravamento, afirma: “Claro está que não incidirá nesse artigo o segurado que, após o contrato, vier a sofrer de moléstia grave, que lhe tire a vida”. WWW.MINHOTO.COM.BR

  24. AGRAVAÇÃO DO RISCO – OUTUBRO 2009 Ricardo Bechara, em sua obra Direito do Seguro no Novo Código Civil, 1ª edição, pag. 108, mostra perfilar da mesma idéia, informando inclusive sobre duas decisões em seguro de vida que acolheram o agravamento do risco (TA/PR, Ap. Civ. 0163297 e TA/SP, Ap. Civ. 594.042-00/8). WWW.MINHOTO.COM.BR

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