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Introdução ao Direito II

Introdução ao Direito II. Vigência da lei. Importância do tema Processo de formação da lei – remissão para o Direito Constitucional;

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Presentation Transcript


  1. Introdução ao Direito II Vigência da lei

  2. Importância do tema • Processo de formação da lei – remissão para o Direito Constitucional; • Polissemia do termo “lei”: lei como ordenamento jurídico (13.º/1 CRP); lei como norma jurídica (203.º CRP); leis como actos normativos com valor legislativo (Lei, Decreto-Lei,...); leis no sentido de leis da Assembleia da República. • Leis em sentido material(texto ou fórmula que revela uma ou mais normas jurídicas, emanado por uma autoridade competente, com observância das formas eventualmente estabelecidas para esse efeito)/ leis em sentido formal(diploma emanado pelo órgão legislativo do Estado quer se revista ou não daquelas características, por exemplo, uma lei de autorização legislativa); Cfr. art. 112.º CRP

  3. Procedimento legislativo • Fase da iniciativa • Projectos de Lei (deputados, grupos parlamentares) / propostas de Lei (Governo, assembleias regionais, grupos de cidadãos eleitores) – 167.º CRP; • Competência legislativa reservada da Assembleia da República (absoluta – 164.º CRP - e relativa – 165.º CRP); competência legislativa do Governo – 198.º CRP; 2. Fase instrutória Análise de recolha e elaboração dos dados que permitam analisar a oportunidade do procedimento e o conteúdo da iniciativa. 3. Fase constitutiva AR – discussão ou debate, votação na generalidade, votação na especialidade, votação final global (168.º CRP); Governo – aprovação do diploma pelo Conselho de Ministros; 4. Fase de controlo Promulgação – avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto (136.º CRP); Referenda ministerial, assinatura do diploma; 5. Publicação Princípio da publicidade (119.º CRP)

  4. Publicação • Artigo 5.º/1 CC – Condição necessária para conferir obrigatoriedade à “lei” (sentido: em relação às leis que são obrigatoriamente publicadas no jornal oficial: - artigo 119.º/1 CRP – actos publicados obrigatoriamente no jornal oficial -artigo 119.º/2 CRP,artigo 1.º/1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro – condição de “eficácia jurídica”; -artigo 3.º Lei Formulário - actos publicados na 1.ª série do Diário da República); • Função: • dar a conhecer a lei – relação com o artigo 6.º CC (“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”); • efeito certificatório, presumindo-se que o texto publicado é o texto legal. • Rectificação – artigo 5.º da Lei n.º 74/98 – função: correcção de divergências entre o texto original e o texto impresso no Diário da República. Limite temporal: até 60 dias após a publicação do texto a rectificar.

  5. Entrada em vigor Artigo 5.º/2 CC – modalidades de determinação da entrada em vigor: - a que a própria lei determinar; (as leis não podem entrar em vigor no dia em que são publicadas – artigo 2.º/1 da Lei n.º 74/98) - a que for determinada por lei especial (Lei n.º 74/98) artigo 2.º, n.º 2 e 3 da Lei Formulário – prazos supletivos de vacatio legis (contagem a partir do dia imediato ao da publicação do diploma ou da sua distribuição, se esta tiver sido posterior).

  6. 1. Identificação – art. 7.º/1 Lei formulário: número (cfr. 8.º/1), data de publicação (identificação da entidade emitente – 7.º/4); – base constitucional + órgão donde emana– art. 9.º/1 Lei formulário; 2. Objecto – Título (art. 7.º/2 Lei formulário), primeiro(s) artigo(s); 3. Preâmbulo 4. Divisões sistemáticas – Livros, Partes, Títulos, Capítulos, Secções, Subsecções, Artigos - Epígrafes 5. Transposição de directivas comunitárias – art. 9.º/4 Lei formulário 6. Referências finais – data da aprovação; promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6 Lei formulário)

  7. Cessação da vigência Mutação intencional (Paulo Otero) = característica do Direito; actos jurídicos não eternos (apesar dos processos de rigidificação do Direito) • Caducidade – 7.º/1/1.ª parte • superveniência de um facto previsto pela própria lei, que se destina a ter vigência temporária (facto cronológico ou outro facto, por exemplo, através da fixação das condições especiais a que se aplica a lei) • desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei

  8. Revogação • Expressa / Tácita (art. 7.º, n.º 2 CC) • Total (ab-rogação) / Parcial (derrogação) • Supressiva ou simples / Substitutiva Lei geral não revoga lei especial (art. 7.º, n.º 3 CC) Não repristinação – a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara (art. 7.º, n.º 4 CC) L 1 L2 L3 (cessam os efeitos da lei revogada, mas salvam-se os já produzidos: a revogação) • Desuso (?) / Costume contra legem (?)

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