1 / 35

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1. Bem jurídico protegido : Para Nelson Hungria, o bem jurídico protegido é somente a propriedade.

garret
Télécharger la présentation

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

  2. FURTO Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1. Bem jurídico protegido: Para Nelson Hungria, o bem jurídico protegido é somente a propriedade. Para a maioria da doutrina, o bem jurídico protegido é a propriedade, a posse e a detenção legítimas.

  3. 2. Sujeito ativo - Qualquer pessoa (crime comum), salvo o proprietário da coisa. - Funcionário público subtraindo coisa da administração: Pode cometer furto ou peculato furto. Somente responde por peculato furto se houve facilidade de subtração em decorrência de seu cargo, emprego ou função. - Se o autor foi o condômino, co-herdeiro ou sócio, que subtraiu coisa comum: aplica-se o art. 156: Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  4. 3. Sujeito passivo: o legítimo proprietário, possuidor ou detentor (seja pessoa física ou jurídica).

  5. 4. Coisa: Interesse econômico A coisa deverá ter interesse economicamente apreciável. Para Nelson Hungria, a coisa de interesse moral ou sentimental, mesmo que sem valor econômico, também pode ser objeto de furto.

  6. 5. Punido a título de dolo: - Esse dolo consiste na vontade consciente de definitivamente se apoderar da coisa (ânimo subjetivo). - Por isso, furto de uso é atípico. - Furto de uso de automóvel: a jurisprudência moderna não tem dado relevância para o desgaste de combustível, pneus, óleo etc.

  7. 6. Consumação:

  8. 7. Admite tentativa: crime plurissubsistente Ladrão mete a mão no bolso da vítima, mas não tinha dinheiro? Cezar Roberto Bitencourt diz que depende. Para ele, se a vítima tinha dinheiro em outro bolso: houve tentativa; se a vítima não tinha dinheiro consigo: há crime impossível.

  9. ROUBO SIMPLES PRÓPRIO No roubo próprio ou propriamente dito, o agente primeiro reduz a resistência para depois subtrair. Ameaça O que consiste grave ameaça? 1ª corrente: homem médio (prevalece entre os autores clássicos). 2ª corrente: repudia o homem médio e defende que se deve analisar o caso concreto uma vez que a idade, grau de instrução da vítima, horário, local e outros fatores influenciarão na gravidade da ameaça (doutrina moderna). Violência à pessoa A trombada configura o quê? Prevalece que é violência geradora do roubo, mas há jurisprudência em sentido contrário.

  10. Qualquer outro meio reduziu a resistência Exs: uso de psicotrópicos (“boa noite cinderela”), hipnose. Crime punido a título de dolo. Roubo de uso é crime? Prevalece que roubo de uso é crime. Isso porque foi empregada a violência ou grave ameaça, atemorizando-se a vítima. É possível o roubo privilegiado pelo valor da coisa? STF e STJ não admitem o privilégio do roubo.

  11. Consumação Consuma-se com o apoderamento, ainda que não de forma tranqüila a posse. É a que prevalece no STF. Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”. Basta que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Admite-se tentativa.

  12. Crime punido a título de dolo Consumação: com a subtração seguida de violência com grave ameaça. Admite tentativa? 1ª) Crime plurissubsistente: pode subtrair a coisa e ser impedido de agredir o proprietário. Haveria tentativa. 2ª) O simples fato de o agente tentar agredir alguém já gera a violência ou grave ameaça que configura o crime.

  13. Simulacro de arma de fogo é arma? Arma de brinquedo aumenta da pena do crime de roubo? Até 2002, prevalecida que sim. Havia até súmula nesse sentido. Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2002, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.) Contudo, essa súmula foi cancelada, de forma que atualmente arma de brinquedo não gera mais o aumento. Arma de brinquedo gera, todavia, a ameaça configuradora do roubo simples. Argumentos utilizados para o cancelamento: Imputação objetiva: uma arma de brinquedo não é capaz de gerar o risco proibido pela norma. Princípio da lesividade ou ofensividade: arma de brinquedo não gera perigo ao bem jurídico tutelado. Arma verdadeira, mas desmuniciada, gera o aumento? Não, gera o mesmo perigo de uma arma de brinquedo.

  14. - A qualificadora do § 3º pode ser dolosa ou culposa. - O § 3º se aplica ao roubo próprio, previsto no caput, e ao roubo impróprio, previsto no § 1º. - Quando há o § 3º não se aplica o § 2º. - Somente o § 3º, in fine (resultado morte), é hediondo e somente este é chamado de latrocínio. - Para que haja o § 3º é indispensável que a violência ocorra: durante o assalto (fator tempo) e em decorrência do assalto (fator nexo). - Não há latrocínio quando um assaltante mata o outro para ficar com o proveito do crime: ocorre roubo em concurso com homicídio qualificado pela torpeza. - Se um assaltante mira a vítima, erra e mata o seu comparsa: trata-se de latrocínio mediante erro na execução. - Para configurar o latrocínio, não é necessário que a violência incida sobre o proprietário da coisa lesada. Não precisa que a vítima da violência seja a mesma da subtração. Basta que haja conexão entre os fatos (subtração e violência).

More Related