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PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL

PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL. TÓPICOS A SEREM ABORDADOS. 1) Evolução Histórica da Legislação de MA 2) Natureza Jurídica do MA 3) Teoria das “Gerações de Direitos” 4) Classificação Doutrinária do MA 5) Princípios de Direito Ambiental 6) Repartição de Competências

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PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL

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  1. PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL

  2. TÓPICOS A SEREM ABORDADOS 1) Evolução Histórica da Legislação de MA 2) Natureza Jurídica do MA 3) Teoria das “Gerações de Direitos” 4) Classificação Doutrinária do MA 5) Princípios de Direito Ambiental 6) Repartição de Competências 7) MA na Constituição Federal 8) Estrutura Orgânica do SISNAMA 9) Licenciamento Ambiental 10) Licenças Ambientais 11) Responsabilidade Civil e Dano Ambiental 12) Responsabilidade Penal Ambiental 13) Responsabilidade Administrativa Ambiental

  3. DICA DE LEITURA • Constituição Federal – art. 225 e ss. • Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) • Lei n. 4.771/65 (Código Florestal) • Lei n. 9.985/00 (Sistema Nacional das Unidades de Conservação ) • Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

  4. QUADRO EVOLUTIVO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL

  5. PERÍODO MONÁRQUICO • Ordenações do Reino: Afonsina (1446-1520), Manuelina (1520-1580) e Filipina (1580-1916); • Regimento do Pau-Brasil, de 1605 (1ª Lei Proteção Florestal); • Regimento de Corte de Madeiras, de1799, que delimitavam as matas a serem preservadas. • CF de 1824(MA cultural). • Código Criminal de 1830 (corte ilegal de árvores); e • Lei n. 601, de 1850, punia a supressão irregular de vegetação.

  6. PERÍODO REPUBLICANO • CF´s de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969também só cuidavam do MA cultural; • Edição do primeiroCódigo Florestal(Dec. 21.793/34); • Código de Águas(Dec. 24.643/34); • Novo Código Florestal(Lei n. 4.771/65 – em vigor); • Lei de Proteção à Fauna(Lei n. 5.197/65 – em vigor).

  7. PERÍODO MODERNO 70’s • Conferência de Estocolmo, Suécia – 1972(Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento - PNUMA): Princípio I: “o homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. Ele tem um dever solene de proteger e melhorar o MA para as gerações presentes e futuras”. • Outras leis do período: • Dec. Lei n. 1.413/75 (Poluição Industrial) • Lei n. 6.453/77(Energia Nuclear).

  8. PERÍODO CONSTITUCIONAL - 80’s • Lei n. 6.938/81 (PNMA); • Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP). • CF/88: trata especificamente do MA no seu art. 225 e ss. (inovação). • Lei n. 7.735/89 (IBAMA); • Lei n. 9.433/97 (Recursos Hídricos); • Lei n. 9.605/98 (Crimes Ambientais); • Lei n. 9.985/00 (SNUC); • Lei n. 11.105/05 (Biossegurança), entre outras.

  9. PERÍODO INTERNACIONAL - 90’s RIO 92 • Convenção da Biodiversidade; • Convenção sobre Mudanças Climáticas; • Declaração do Rio– 27 princípios de responsabilidade ambiental; • Declaração de Princípios sobre Florestas; e • Agenda 21– plano de ação – desenvolvimento sustentável.

  10. PERÍODO CODIFICADOR – 00’s Projeto da “Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira” (PL n. 679/2007). Consolidar (do latim consolidare – tornar sólido, estável, seguro). Consolidação (normas específicas) é mais que compilação (aglomerado de normas) e menos que codificação (normas novas com pretensão de unidade e sistema). Crítica: codificação seria mais adequada.

  11. CONCEITOS PRELIMINARES NATUREZA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE

  12. DEFINIÇÃO LEGAL DE “MA”:O art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 define MA como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Crítica: Conceito jurídico indeterminado que só toca no MA natural, ou seja, não abrange todos os bens juridicamente tutelados. DEFINIÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL:“a alteração adversadas características do meio ambiente” (art. 3º, II, da Lei n. 6.938/81).

  13. DEFINIÇÃO DE POLUIÇÃO: • “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: • prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; • criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; • afetem desfavoravelmente a biota; • afetem as condições estéticas ou sanitárias do MA; • lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (art. 3º, III, da Lei n. 6.938/81).

  14. OBS.: A maior parte dessas agressões e degradações foi elevada à categoria de CRIME (art. 54 e ss. da Lei n. 9.605/98).

  15. DEFINIÇÃO DE POLUIDOR: “pessoa físicaoujurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81).

  16. DEFINIÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81).

  17. NATUREZA JURÍDICA DO “MA” • CC de 1916 tratava o meio ambiente comores nullius (coisa de ninguém); • “Art. 593. São coisas sem donoe sujeitas à apropriação: • I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade; [...]”

  18. NATUREZA JURÍDICA DO “MA” • art. 225, caput, da CF/88 – BEM DE USO COMUM DO POVO: • “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  19. NATUREZA JURÍDICA DO “MA” • art. 99, I, do CC – sãoBENS PÚBLICOS, osbens de uso comum do povo, bens dominicais e os de uso especial; • art. 98, caput, do CC – são BENS PÚBLICOSos bens do domínio nacional pertencente às PJ´sde direito público interno. SERIA, PORTANTO, O “MA” UM BEM PÚBLICO?Seriam os bens ambientais passíveis de apropriação pelas PJ´s de direito público interno?

  20. “MA” COMO BEM DIFUSO: Doutrina ambiental entende que o “MA” tem natureza jurídica de BEM DIFUSOe não de bem PÚBLICO. Expressão BEM DE USO COMUM DO POVO, utilizada pela CF, deve ser entendida como “bem de todos” (resomnium). EMBASAMENTO LEGAL:Art. 129, III, da CF(MA fora do patrimônio público) c/c art. 81, parágrafo único, I, do CDC: “I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadase ligadas por circunstâncias de fato”.

  21. “MA” COMO BEM DIFUSO NA JURISPRUDÊNCIA:O STF, no RE n.º 300244-9/2001, rel. Min. Moreira Alves, em face de ação penal ajuizada contra acusado de suposto crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da L. 9.605/98: possuir em depósito madeira nativa proveniente da Mata Atlântica, “A QUAL NÃO É BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO”. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no “patrimônio nacional”, a que alude o art. 225, § 4º, da CF, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado “A QUE A COLETIVIDADE BRASILEIRA TEM DIREITO, CONFIGURANDO, ASSSIM, UMA PROTEÇÃO GENÉRICA À SOCIEDADE”.

  22. “MA” NA INTERFACE DO DIREITO PÚBLICO E DO DIREITO PRIVADO 1) BENS PÚBLICOS(bens dominicais e especiais) 2) BENS AMBIENTAIS(bens difusos/de uso comum do povo) 3) BENS PARTICULARES(de uso, de consumo e de produção)

  23. “MA” COMO “MACROBEM” e RECURSOS AMBIENTAIS COMO “MICROBENS”: MA como “MACROBEM”, é bem difuso, de uso comum do povo, indisponível e insuscetível de apropriação. No caso dos recursos ambientais individualmente considerados, “MICROBENS”, a sua natureza dependerá da análise do caso concreto. Poderão ter natureza de bens privados, públicos ou difusos.

  24. Árvore em propriedade particular não imune ao corte – BEM PRIVADO. Árvore localizada em APP ou RL – BEM DIFUSO. Cão – BEM PRIVADO Cão – BEM DIFUSO

  25. BENS DIFUSOS E A LEI N.º 7.347/85 (ACP) “MA” COMO OBJETO da ACP:Art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85.

  26. LEGITIMADOS (ART. 5º): • MP(também no art. 129, I, da CF); • Defensoria(incluída pela L. 11.448/07 – OBS: ADI n.º 3.943-1 da CONAMP); • União(AGU); • Estados(PGE); • DF(PGDF); • Municípios(PGM); • Autarquias; • EmpresasPúblicas; • Fundações (OBS.: v. art. 62, parágrafo único, do CC – só para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais); • Sociedades de Economia Mista; • Associações Civis.

  27. BENS DIFUSOS E A LEI N.º 7.347/85 (ACP) REQUISITOS PARA LEGITIMAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS • constituição há mais de 1 ano– requisito pode ser dispensado pelo juiz de acordo com a relevância dos interesses em jogo (art. 5º, § 4º, da L. 7.347/85); e • que tenham em suas finalidades a defesa do meio ambiente– também já abrandado pela jurisprudência: STJ – AR 497/BA, de 12/08/1998 e RESP 31150/SP, de 10/06/1996.

  28. BENS DIFUSOS E A LEI N.º 4.717/65 (Ação Popular) • “MA” COMO OBJETO da AÇÃO POPULAR: Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 88: • “LXXIII – qualquer cidadãoé parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivoao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambientee ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

  29. TEORIA DAS “GERAÇÕES DE DIREITOS”

  30. TEORIA DAS “GERAÇÕES” DE DIREITOS ORIGEM: KarElVasak (1979), evolução dos direitos humanos com base no ideário revolucionário francês. OBS.: BOBBIO e BONAVIDES. 1ª GERAÇÃO:ESTADO LIBERAL pós-revolucionário. São os “direitos de liberdade”: limitam o poder do Estado (esfera de liberdade NEGATIVA:DIREITOS CIVIS e DIREITOS POLÍTICOS. 2ª GERAÇÃO: DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. São “direitos prestacionais”, liberdades POSITIVAS característica do ESTADO SOCIAL.

  31. 3ª GERAÇÃO: problemática dos “novos direitos” que surgem como fenômeno do pós-guerra: DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS– Direito ao meio-ambiente, direitos do consumidor, etc.

  32. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO MEIO AMBIENTE

  33. 1. “MA NATURAL”:art. 225, § 1º, I, III, e VII c/c art. 3º, V, da L. 6.938/81 – Solo, Subsolo (incluindo os recursos minerais), Água, Ar, Fauna e Flora (elementos Da biosfera); 2. “MA ARTIFICIAL”:art. 225, c/c arts. 182/183 da CF e Estatuto da Cidade(Lei n. 10.257/01) – Diz respeito ao espaço urbano construído.

  34. 3. “MA CULTURAL”: art. 215 / 216 / 218 da CF – tudo aquilo que possui valor histórico, artístico, arqueológico, turístico, paisagístico e cultural. • “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterialtomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira [...]”

  35. 3.1. INOVAÇÃO DO ART. 216 DA CF:passa a proteger bens materiais e IMATERIAISque tenham ligação com a IDENTIDADE, a MEMÓRIA e a AÇÃO do povo brasileiro. Não há mais a única forma de TOMBAMENTO. Há INVENTÁRIOS,REGISTROS, e DESAPROPRIAÇÃO(rol é exemplificativo).

  36. 3.2. EXEMPLOS: • Formas de expressão (art. 216, I): língua portuguesa; festas populares, etc.; • Modos de criar, fazer e viver (art. 216, II): técnicas de construção naval, de pesca artesanal, e de fabrico de utensílios e alimentos, futebol, etc.; • Sítios de valor histórico (art. 216, V): quilombos.

  37. 4. “MA DO TRABALHO”: art. 200, VIII, e art. 7º, XXII, ambos da CF .Salubridade , segurançae ausênciade agentes nocivosno local de trabalho.

  38. 5. “MEIO AMBIENTE GENÉTICO”: • Lei n.º 11.105/05(Biossegurança) OBS.: Debate STF ADI n. 3510 contra art. 5º da L. 11.105/05 pesquisa com células embrionárias humanas – ADIN rejeitada. Questão dos OGM´s, da clonagem, etc.; • MP n.º 2.186-16/2001 que trata do patrimônio genético não-humano, estimulando a bioprospecção.

  39. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

  40. 1. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL: art. 1º, III, e 225, caput, da CFc/cart. 2º da L. 6.938/81. 2. LIMITE: O princípio do limite é fundamentado pelas disposições do inciso V do §1º do artigo 225 da CF. A violação dos limites fixados é o que se denomina, na dicção do inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981 de poluição. A observância dos padrões de tolerância, fixados pelo Poder Públicoé o que dá efetividade ao Princípio do Limite, como ícone da garantia da preservação do meio ambiente.

  41. 3. PREVENÇÃO Visa inibir, por meio da imposição de gravames, o risco de atividades sabidamente perigosas onde o dano é certo ou ameaça é real, Há um PERIGO CONCRETO e CONHECIDO. Binômio CONHECER / PREVENIR. Ex.: construção de uma ponte, utilização de produtos agrotóxicos, etc.

  42. 4. PRECAUÇÃO: visainibir risco de PERIGO ABSTRATO, potencial, desconhecido. Basta AMEAÇA HIPOTÉTICA, COM ALGUMA PLAUSIBILIDADEpara fazer incidir o “PP” (“evitar por prudência”). 4.1. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA: “Princípio 15” da Declaração do Rio (ECO 92) – AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA não deve servir de obstáculo à aplicação do princípio. In dubio pro ambiente. 4.2. APLICAÇÃO: OGM’s – como não se sabe ao certo o efeito negativo sobre o meio ambiente e a saúde humana, não se permite o seu desenvolvimento até que os riscos sejam conhecidos.

  43. 5. UNIVERSALIDADE: A poluição não guarda respeito às fronteiras criadas por convenções do ser humano, os rios e os mares começam e terminam onde a natureza os coloca. AQUECIMENTO GLOBAL: Exemplo claro desta característica universalista do meio ambiente é a geração de gases do efeito estufa. Neste sentido, os Estados devem buscar realizar ajustes que primem pela preservação do meio ambiente, mediante o estabelecimento de metas de redução dos fatos geradores da poluição.

  44. 6. RESPONSABILIDADE:art. 225, § 3º, da CF. Possibilidade de cumulação entre as esferas CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVA. 7. POLUIDOR-PAGADOR “PPP”:Em 1968, GARRET HARDIN: “tragédia dos bens comuns” e postura do “freerider” (parasita). Empreendedores não podem usar os bens ambientais sem qualquer contrapartida à sociedade. Devem ser co-responsáveispelos custos de prevenção, reparação e repressão.

  45. EXTERNALIDADES NEGATIVAS OU DESECONOMIAS Poluição Visual Poluição Sonora Custo Ambiental na Extração Resíduos Sólidos Estímulo padrão de consumo Alterações climáticas Resíduos Gasosos Esgotamento do “MA” Resíduos Líquidos Efeitos sobre a fauna Impacto na saúde Custo social da produção

  46. “INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS” Adoção de novas tecnologias Treinamento de Pessoal Imposição de Padrões e Limites Instrumentos extrafiscais Repressão Fiscalização Educação

  47. 7.1. QUESTÃO: POLUIDOR-PAGADOR “PPP” [cont.]: FGV questão Magistratura Estadual 2007/PA: • “A orientação do princípio do poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos ônus e privatização dos bônus”.

  48. 8. CONSUMIDOR / USUÁRIO - PAGADOR: não só o fornecedor, mas também o usuário e consumidordevem arcar com os custos sociais e ambientais dos produtos que adquire (v. art. 4º, VII, da L. 6.938/81 - cabe ao “usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” . Usuário – Lei n. 9.433/97 – cobrança pelo uso da água nas atividades produtivas; Consumidor - art. 53 do Dec. 4.074/2002 que regula o destino final de embalagens).

  49. 9. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: CRESCIMENTO ECONÔMICO(art. 3º, II, CF) XQUALIDADE DE VIDA(art. 225, caput, CF). Base Legal: Art. 4º, I, da L. 6.938/81 + Princípio 4 da Declaração do Rio+ art. 170, VI, da CF.

  50. 10. PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA:Declaração do Rio, Princípio 10: “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados[...]”.

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