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Código de Defesa do Consumidor

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: MUDANÇAS PELO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO Vinicius Pedrosa Santos (magistrado e professor) e-mail e facebook : vinipedrosa@uol.com.br. Código de Defesa do Consumidor. CDC (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) Modelo de legislação e acesso à justiça

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Código de Defesa do Consumidor

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Presentation Transcript


  1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: MUDANÇAS PELO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIOVinicius Pedrosa Santos (magistrado e professor)e-mail e facebook: vinipedrosa@uol.com.br

  2. Código de Defesa do Consumidor

  3. CDC (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) Modelo de legislação e acesso à justiça Quem são consumidores? Mudanças na legislação – números (projetos) Números: janeiro de 2011 a setembro de 2012 – 24.000 feitos; 22.525 sentenciados (50% em Campo Grande) Democratização do crédito x aperfeiçoar os mecanismos de apoio ao consumidor

  4. Proibição ao retrocesso – ampliação de direitos Acrescentar a proteção – estrutura principiológica Detalhamento – legislação especial Técnicas de contratação à distância Fenômeno da massificação e os vulneráveis Proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico (Europa, Estados Unidos) e prevenção de litígios

  5. Crédito (responsável) ao consumidor Assédio de consumo X Transparência, informação, boa-fé e superendividamento

  6. Mudanças... ...no sistema jurídico ...na economia brasileira ...na sociedade brasileira

  7. Conceitos básicos

  8. Relação jurídica de consumo é aquela existente entre o fornecedor e o consumidor e que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Consumidor em sentido estrito é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. (Art. 2º do CDC). O STJ adota a corrente finalista de forma abrandada. O profissional pode ser considerado consumidor desde que comprovada a sua vulnerabilidade diante do caso concreto. (REsp 476.428). Ex.: o profissional liberal, a microempresa e a empresa de pequeno porte que compra um computador, mas não entende nada de informática.

  9. JULGADOS - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. • Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. (...) (DJ 09.05.2005 p. 390, RSTJ vol. 193 p. 336) REsp 1.010.834 / GO - A teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como CONSUMIDORES, determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência).

  10. Fornecedor (art. 3° do CDC) – É a pessoa física ou jurídica que coloca com habitualidade produto ou serviço no mercado de consumo. A habitualidade é na atividade fim. Ex.: vendedor de frutas; se vende um único computador não envolve atividade de consumo. A vulnerabilidadetécnica no sistema do CDC é presumidapara o consumidornãoprofissional, mastambémpodeatingirexcepcionalmente o profissionaldestinatáriofático do bem.

  11. EXEMPLOS “I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC (...) III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.” (REsp914384 / MT, DJe 01/10/2010) “(...) 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º da referida lei. Precedentes.” (REsp858239 / SC, DJ 23/10/2006 p. 356). REsp 1.228.104-PR - Não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios, regidos pelo EOAB e pelo direito comum.

  12. Se o empreiteirose caracteriza facilmente como fornecedor, falta apenas apontar o cocontratante como consumidor, sempre que for o destinatário final do bem construído. De regra aplica-se o CDC à empreitada de obra encomendada por pessoa física e condomínio. (REsp 706.417/RJ). Contribuinte não é consumidor, nem a ele é equiparado. (REsp903256 / MG, DJ 12/03/2007 p. 216) Condomínio: “se utiliza a água fornecida para consumo das pessoas que nele residem, e não como produto de comercialização, é destinatário final da água, está inserido no conceito de consumidor e submetido à relação de consumo, devendo, portanto, ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no caso, art. 42 da Lei 8.078/1990.” (REsp 1023862, DJe 22/04/2009) Para os contratos de transporte aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do CC e a legislação específica. (REsp705148 / PR, DJe 01/03/2011).

  13. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." – Enunc. 321/STJ. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQÜÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA.” (REsp 726.417 – RJ, 05.11.09) “2. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos CONTRATOS LOCATÍCIOS, que são reguladas por legislação própria. 3. Restam ausentes às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo apontadas na Lei 8.078/90.” (REsp689266 / SC, DJ 14/11/2005 p. 388). “1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo. (REsp489701 / SP, DJ 16/04/2007 p. 158)

  14. DIÁLOGO DAS FONTES Várias são as leis que podem ser aplicadas a um determinado contrato. Ex.: para o contrato de plano de saúde podem ser aplicados o CC (regras de seguro), o CDC, a Lei 9.656/98, a Constituição Federal, além de outras normas. É possível aplicar o CC e o CDC ao mesmo tempo se o contrato de consumo for de adesão. As duas normas podem ser aplicadas para proteger o consumidor-aderente. Aplicação do CC é melhor que a do CDC. Ex.: acidente da Gol; pelo art. 735 do CC a culpa exclusiva de terceiro (piloto do Legacy) não exclui a responsabilidade da transportadora pelo acidente com passageiro. // Pelo CDC, a culpa exclusiva de terceiro é excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).

  15. Comércio eletrônico

  16. Dos Direitos do Consumidor - Disposições Gerais “Art. 1º Parágrafo único. As normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor. (NR)” Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: VI – o conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo em curso e assegurado o contraditório, e pela Administração Pública de violação a normas de defesa do consumidor; VII – a interpretação e a integração das normas e negócios jurídicos da maneira mais favorável ao consumidor.

  17. Nova seção a dispor sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais. - o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deve disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização: nome empresarial, endereço geográfico e eletrônico, especificidades e condições da oferta, inclusive prazo de validade.

  18. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor: confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta, inclusive em meio eletrônico; via do contratoem suporte duradouro, assim entendido qualquer instrumento, inclusive eletrônico, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução.

  19. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que: não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la; tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la. O fornecedor deve informar ao destinatário, em cada mensagem enviada: o meio adequado, simplificado, seguro e eficaz que lhe permita, a qualquer momento, recusar, sem ônus, o envio de novas mensagens eletrônicas não solicitadas; e o modo como obteve os dados do consumidor.

  20. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último. Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor. O fornecedordeve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar.

  21. Descumprimento dos deveres: aplicação de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores. Crime novo: Veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

  22. Crédito ao consumidorSuperendividamento

  23. O que é superendividamento? O comprometimento de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo.

  24. Instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo: o conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo em curso e assegurado o contraditório, e pela Administração Pública de violação a normas de defesa do consumidor; Art. 6° São direitos básicos do consumidor: a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendivi-damento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas Prazo prescricional: dez anos.

  25. Superendividamento da pessoa física O fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do contrato, sobre: - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem (taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor) - quadro, de forma resumida, no início do instrumento contratual. - montante, prazo, liquidação antecipada

  26. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor: – fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” – concluir operação de crédito sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor – ocultar o ônus e riscos da contratação do crédito, estimular o endividamento do consumidor

  27. Deverá o fornecedor ou o intermediário: • esclarecer e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza do crédito e as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; • avaliar as condições do consumidor de pagar a dívida contratada e solicitar documentos necessários • entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito. Obs.:a prova do cumprimento dos deveres previstos no CDC incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito.

  28. Obs.: inversão do ônus da prova (provas dificultosas e circunstâncias complexas). Entretanto, se existem provas tais são totalmente desnecessárias. Defeito na prestação de serviço: a inversão do ônus da prova não é feita pelo magistrado, pois já operada opelegis no art. 14, § 3º, do CDC. REsp 986.648 / PR, rel. Paulo Sanseverino, DJe 01.03.12: STJ. RECURSO ESPECIAL. (...) ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. (...) 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'opelegis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. (...)

  29. Modo de pagamento da dívida com autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo de financiamento, consignação etc., a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por centoda sua remuneração mensal líquida. Descumprimento importará dever de revisão do contrato ou sua renegociação e o juiz poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas: – dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original sem acréscimo nas obrigações do consumidor; – redução dos encargos da dívida – constituição, consolidação ou substituição de garantias.

  30. O consumidor poderá, em sete dias, desistir dessa contratação sem necessidade de indicar o motivo. O nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios, mediante informações fornecidas por ele, consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito. Exceção de contrato não cumprido (inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços) Obs.: o fornecedor do crédito terá o direito de obter a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos.

  31. Práticas abusivas - Vedação de cobrança de quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito enquanto não for solucionada a controvérsia(o consumidor deve notificar a administradora com antecedência de até três dias da data da fatura) - assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial à distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmio

  32. Cláusulas nulas • estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços e produtos • impeçam o restabelecimento integral dos direitos a partir da purgação da mora • considerem o simples silêncio do consumidor como aceitação dos valores cobrados, especialmente os contratos bancários, securitários, cartões de crédito etc.

  33. Conciliação no superindividamento Repactuação de dívidas mediante audiência conciliatória (juiz ou conciliador). O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

  34. Casuística

  35. Verbete 479 / STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Na melhor exegese do do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. A proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva). A única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador– nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). REsp 1.165.279-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 22.05.12

  36. CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. (...) REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. É inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

  37. REsp 888.751-BA- A agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. AgRg no Ag 969.015-SC- Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. REsp 770.053/MA - Não é abusivo o bloqueio do cartão de crédito do CONSUMIDOR se esse se encontra inadimplente.

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