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Revisão dos Planos Diretores. Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal. Roteiro da apresentação. A obrigação de elaborar e revisar os planos diretores A regulação tradicional do uso do solo Problemas da regulação tradicional Princípios de direito urbanístico
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Revisão dos Planos Diretores Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal
Roteiro da apresentação • A obrigação de elaborar e revisar os planos diretores • A regulação tradicional do uso do solo • Problemas da regulação tradicional • Princípios de direito urbanístico • Natureza jurídica do plano diretor • Elaboração do plano diretor • Conteúdo do plano diretor
Obrigatoriedade do plano diretor Constituição Federal Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Obrigatoriedade do plano diretor Estatuto da Cidade Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dezanos. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei.
A regulação tradicional do uso do solo • Obras não constam de planos • “Lei de uso e ocupação do solo” ou “lei de zoneamento” • Mapas e tabelas • Zonas rural, urbana e de expansão urbana • Zonas de uso residencial, industrial, comercial, institucional • Exclusivo, predominante ou misto • Índices urbanísticos • Coeficiente de aproveitamento máximo • Taxa de ocupação • Recuos laterais, frontais e de fundo • Testada mínima • Área mínima de lotes
Problemas da regulação tradicional • Colcha de retalhos • Opacidade para a sociedade • Influência de interesses econômicos e políticos • Processo legislativo ordinário • Loteria urbanística • Aumento de potencial construtivo sem contrapartida • Redução de potencial construtivo sem compensação
Princípios de direito urbanístico • Planejamento da ocupação do território • Conformação do direito de propriedade pelos planos urbanísticos • Vinculação situacional • Reserva de plano • Hierarquia dos planos • Tipicidade dos planos • Justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização • Recuperação da valorização imobiliária causada pelo poder público
Natureza jurídica do plano diretor • Lei de efeitos concretos • Aprovado por lei • Normas diferentes para cada zona • Contestável por ação civil pública, mandado de segurança e ação direta de inconstitucionalidade • Documento técnico de urbanismo • Campo de atuação do arquiteto e urbanista (Lei 12.378/2010) • Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais • Registro de Responsabilidade Técnica. Autoria e acervo.
Resolução CAU 51/2013 • Áreas de atuação privativas de arquitetos e urbanistas • coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
Elaboração do plano diretor • Estatuto da Cidade Art. 40, § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa quando: VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
Conteúdo do plano diretor • Leis 6.766/1979 e 10.257/2001 • Resolução 34/2005 do Conselho das Cidades • Norma técnica 12.267/1992 da ABNT
Resolução 34/2005 Conselho das Cidades • Art. 3º. Definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana , nos termos do artigo 2º, o Plano Diretor deverá: • V – delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta Resolução e respectivas destinações nos mapas, e descrição de perímetros, consolidando no plano diretor toda a legislação incidente sobre o uso e ocupação do solo no território do município;
NBR 12.267/92 – Normas para Elaboração de Plano Diretor • intensidade do uso do solo, definida por indicadores de ocupação e aproveitamento dos lotes; • sistema viário, com hierarquização e padrões de vias interurbanas e urbanas e sua expansão; • infraestrutura urbana, incluindo sistemas de saneamento básico, drenagem, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário; e • localização dos equipamentos sociais e de serviços urbanos.
NBR 12.267/92 4.2 Diretrizes do Plano Diretor: 4.2.1 as diretrizes devem abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo e intensidade do uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infraestrutura e aos equipamentos sociais e serviços urbanos, tendo em vista o atendimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade. 4.2.2 as diretrizes devem explicitar o(s) horizonte(s) de sua vigência, bem como conter claramente os critérios de seu estabelecimento.
NBR 12.267/92 4.2.3 as exigências de ordenação da cidade incluem parâmetros para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo e para a utilização e preservação ambiental e de recursos naturais. 4.2.4 a intensidade do uso do solo refere-se tanto à ocupação quanto ao aproveitamento dos lotes, especificando distintos indicadores.
NBR 12.267/92 4.2.5 o sistema viário deve abranger a hierarquização e padrões das vias interurbanas e urbanas e sua expansão. 4.2.6 a infraestrutura urbana inclui os sistemas de saneamento básico e drenagem, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário, prevendo a manutenção e a expansão das diversas instalações e sua interferência na ordenação do espaço.
NBR 12.267/92 4.2.7 os equipamentos sociais e serviços urbanos relacionam-se com a programação de atendimento à população, considerando sua distribuição no território e condições de acessibilidade, nos setores de saúde, habitação de interesse social, educação, lazer, atividades comunitárias e outros, cuja localização prende-se às diretrizes gerais de uso e ocupação do solo. 4.2.8 os serviços urbanos incluem limpeza púbica, transporte coletivo, defesa civil e segurança pública, prevenção e combate aos incêndios e assistência social. As diretrizes respectivas referem-se à localização dos equipamentos necessários ao desempenho de cada um desses serviços, bem como à programação da sua manutenção e extensão.