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-Unidade I – noções fundamentais.

-Unidade I – noções fundamentais. Ciência Política e Teoria do Estado.

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Presentation Transcript


  1. -Unidade I – noções fundamentais.

  2. Ciência Política e Teoria do Estado • O currículo disciplinar dos Cursos de Direito inclui no primeiro ano (ou no primeiro e segundo semestres) estudos que são chamados propedêuticos por serem preparatórios. São disciplinas-meio (como a IED, a Metodologia da Pesquisa Jurídica, a Filosofia, a Introdução à Sociologia, a Economia, a e outras) que visam a preparar o aluno para as disciplinas-fim (Direito Civil, Comercial, Penal, Constitucional, Administrativo, do Trabalho e outras) que se sucederão no evolver do curso.

  3. Entre tais disciplinas propedêuticas estão a Ciência Política e a Teoria do Estado, a primeira abrangendo e a segunda tendo o Estado como objeto de estudo. Uma vez que é o Estado que provê a elaboração e a aplicação das leis jurídicas, pondo e impondo o Direito, é necessário – antes de aprofundar no estudo do Direito – adquirir noções básicas sobre o Estado. Porque estudam o Estado, são preparatórias para o estudo do Direito.

  4. O estudo da TGE ‑ Teoria Geral do Estado tem por finalidade uma preparação de caráter abrangente do operador do Direito, isto é, do profissional que atua nessa área, como o advogado, o juiz, o promotor e outros, para que não se limite meramente aos aspectos formais e imediatistas da técnica jurídica, mediante a aquisição de conhecimentos profundos acerca das instituições e da sociedade.

  5. É importante para o jurista o conhecimento das instituições e da sociedade contemporânea. Diversas razões costumam ser apontadas, tais como: • a) a necessidade do despertar da consciência política, como cidadão e como profissional; • b) a compreensão dos problemas sociais contemporâneos, de forma a aplicar‑lhes soluções apropriadas, que não sejam mero transplante de soluções adotadas em outros países, cuja realidade social é diversa;

  6. c) o desenvolvimento da capacidade de elaborar o Direito, formulando regras novas; d) a percepção de que o Estado é figura quase onipresente nas relações jurídico‑sociais, devendo ser melhor conhecido, inclusive para permitir perfeita delimitação do poder do Estado;

  7. e) o desenvolvimento de um raciocínio jurídico mais amplo, que permita ao profissional poder enxergar todo o sistema do Direito, não de forma isolada, e sim, a partir de uma perspectiva social.

  8. As principais características da Teoria Geral do Estado são: a) é uma disciplina especulativa, e não prática; e b) é uma disciplina de síntese.

  9. A Teoria Geral do Estado é uma disciplina especulativa, porque estuda o Estado como conceito abstrato, e não como algo específico, concreto. E é uma disciplina de síntese porque sistematiza não apenas conhecimentos jurídicos, mas também os de outras disciplinas afins, tais como a Filosofia, a Sociologia, a Ciência Política, a psicologia, a Antropologia e a História.

  10. Direito: é um conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

  11. CONCEITO DE SOCIEDADE Sociedade é o conjunto relativamente complexo de indivíduos de ambos os sexos e de todas as idades, permanentemente associados e equipados de padrões culturais comuns, próprios para garantir a continuidade do todo e a realização de seus ideais.

  12. somente será considerado como sociedade se reunir determinados elementos, comuns a todas as sociedades. Se não forem encontrados esses elementos, o conjunto de pessoas reunidas será mero agrupamento, mas não sociedade.

  13. Os elementos necessários para que um grupo de pessoas possa ser reconhecido como sociedade são: a) ter uma finalidade social comum; b) manifestar‑se ordenadamente, em conjunto; e c) existir um poder social.

  14. Correntes de pensamento que procuraram conceituar sociedade. Como as principais correntes de pensamento temos: a) a positivista (ou universalista), de Augusto Comte, para a qual a sociedade humana é o objeto da Sociologia;

  15. b) a defendida por Spencer e Durkheim, que entende que, uma vez que houve e há diversas sociedades, no espaço e no tempo (sociedade romana, sociedade grega, sociedade americana), o conceito é por demais complexo para ser considerado como um todo, como um objeto sociológico;

  16. c) aquela que considera a sociedade como mera abstração, sendo que o que existe de concreto são as relações sociais; d) aquela que considera que o que existe de concreto são grupos sociais (grupos familiares, econômicos, religiosos).

  17. O que é comunidade? Comunidade é um grupo social de existência mais ou menos permanente, formado por afinidades psicológicas ou espirituais entre seus membros.

  18. Principais diferenças entre os conceitos de sociedade e de comunidade? As principais diferenças entre sociedade e comunidade são: a) a sociedade é formada com a finalidade de perseguir um objetivo comum a seus membros; a comunidade preexiste à consciência de seus membros de que existe, e tem por finalidade a própria preservação;

  19. b) as relações entre os membros da sociedade são regidas por vínculos jurídicos; as relações entre os membros da comunidade não são regidas por normas jurídicas;

  20. c) na sociedade, as manifestações de seus membros ocorrem de modo juridicamente ordenado; na comunidade, os comportamentos do conjunto de seus membros guiam‑se pelos sentimentos comuns entre eles;

  21. e d) na sociedade, existe um poder central de comando, estabelecido e reconhecido pela ordem jurídica; na comunidade, inexiste poder central de comando, havendo somente, em alguns casos, centros de influência sobre os demais membros.

  22. Uma comunidade pode transformar‑se em uma sociedade quando seus membros decidem, soberana e voluntariamente, perseguir finalidades comuns. 

  23. Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: O que é sociedade? O sociólogo Gilberto Freyre toma o conceito de sociedade em dois sentidos: a) o genérico, pelo qual sociedade é o conjunto das relações sociais, abrangendo as sociedades animais, vegetais e humanas;

  24. Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: O que é sociedade? e b) o específico, que entende que sociedade é qualquer grupo humano relativamente permanente, capaz de perpetuar a espécie ou conservar‑se por meio de usos e técnicas.

  25. Correntes de pensamento explicam a vocação do Homem para viver em sociedade Duas correntes de pensamento explicam a vida do Homem em sociedade: a) a naturalista, que sustenta a existência de uma sociedade natural, isto é, há uma exigência da própria natureza do Homem, que o impele a viver de forma gregária, junto a seus semelhantes;

  26. e b) a contratualista que defende a posição de que o Homem vive em sociedade por vontade própria, isto é, mediante um ato consciente de vontade (um contrato).

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